Parecer n° 334/2008

Parecer nº 334/2008
Ref.: TID nº 3323442
Interessado: XXX – Supervisora da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14.
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de aditamento dos termos de compromisso de estágio desta Casa, anteriores à Lei Federal nº 11.788/2008 e com data base de 26/09/2008, no que se refere à contagem do período aquisitivo.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de consulta formulada pela Supervisora da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14, sobre a possibilidade de aditamento dos termos de compromisso de estágio em vigor celebrados anteriormente à edição da Lei Federal nº 11.788/2008 nesta Casa Legislativa, a fim de ser preservado o período aquisitivo desses estagiários adquirido após a edição da nova Lei.

Realmente, com a edição da Lei nº 11.788/2008 assegurou-se, de forma expressa ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, prevendo, inclusive, recessos proporcionais nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, conforme dispõe o artigo 13, “caput” e seu parágrafo 2º, da referida Lei.

O que nos resta é analisar a viabilidade jurídica do aditamento, por parte da Câmara Municipal, dos termos de compromisso de estágio ainda em execução e anteriores à edição da nova Lei.

Em verdade, a Lei Federal nº 11.788/2008, apenas em seu artigo 18 traz disposição relativa aos estágios celebrados anteriormente à sua vigência, nos seguintes termos: “A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.” Assim, dela se extraindo, salvo melhor interpretação ainda não pacificada, o seguinte: os termos de estágio celebrados após sua vigência passarão a se ajustar à nova disciplina legal, entretanto, as relações anteriores continuarão regidas pela Lei nº 6.494/77 até a sua expiração, renovação ou alteração, admitindo-se a prorrogação dos estágios contratados, desde que ajustados às novas disposições. Em outras palavras, termos anteriores somente devem se adequar às novas regras se for o caso de prorrogação, valendo-se para isso do princípio de que a nova Lei só se aplica nos casos posteriores a sua vigência.

Embora a Lei possibilite apenas a prorrogação dos termos de compromisso de estágio anteriores à sua vigência, entendo se tratar de questão discricionária, cabendo à Mesa, por lhe competir a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, caso este seja seu entendimento, por meio de edição de Ato, estender o direito ao recesso escolar aos estagiários com termos de compromisso anteriores à disciplina da nova legislação e ainda em execução, por aditamento de seus respectivos termos, a fim de ser preservado o período aquisitivo adquirido após a edição da nova Lei.

Notar que o direito de recesso, como a Lei afirma, deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (artigo 13, § 1º, da citada Lei), e em se tratando do aditamento aos termos de compromisso anteriores e ainda vigentes implica em oneração dos cofres públicos o que deve ser levado em conta no momento de sua apreciação pela Mesa, de outro lado, garante aos que se encontram nesta situação direito ao recesso escolar proporcional.

A Supervisora, ademais, sugere o aprimoramento dos Atos já existentes sobre a matéria com intuito de adequá-los à legislação federal ora vigente, o que esta Procuradoria, por meio de Grupos de Trabalho criados internamente para tal fim, informa que se encontra em andamento.

Tendo em vista o pleiteado, entendo se tratar de uma questão discricionária a ser submetida a E. Mesa desta Casa que caso se mostre favorável, por intermédio de Decisão de Mesa, resolva aditar os termos de compromisso celebrados anteriormente à vigência da Lei Federal nº 11.788/2008 e ainda em execução, prevendo o direito ao recesso escolar com fixação de um termo inicial a estes a fim de estender-lhes o tal direito e a possibilidade da contagem do prazo para o período aquisitivo.

Por fim, lembro que, caso a E. Mesa entenda pelo aditamento dos termos de compromisso de estágio, é salutar que tal medida passe a constar do Ato regulamentador do estágio estudantil desta Casa, o que poderá ser feito no âmbito do trabalho que se encontra em desenvolvimento nesta Procuradoria, conforme noticiado acima.

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria, encaminhando em anexo Minuta de Decisão de Mesa contemplando a possibilidade aventada no parágrafo anterior.

São Paulo, 29 de outubro de 2008.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa