ACJ – Parecer nº 334/2004.
Ref.: Memorando Gab/Pres/ nº 109/2004.
Interessado: Nobre Presidência.
Assunto: Programa de Estágios de Estudantes de Ensino Superior – Necessidade de Modificação da Legislação Existente – Remuneração dos Estagiários e das Empresas Intermediadoras do Estágio – Critério de conveniência e oportunidade da Administração.
Sr. Supervisor,
Preliminarmente, observamos que em razão da complexidade da matéria, do feriado prolongado (29/10 a 02/11) e do acúmulo de trabalho, lamentavelmente, não foi possível observar a celeridade solicitada. Entretanto, o resultado da pesquisa sobre a matéria levada a efeito conferirá novas cores ao cenário até então retratado.
O assunto em questão deu ensejo a tramitação, ao menos, dos seguintes processos:
– 898/1997, originou o estágio de estudantes de ensino médio na recepção do prédio da Edilidade, por intermédio do CIEE – Centro de Integração Empresa Escola;
– 543/1998, cuidou da prorrogação do convênio nº 01/97 celebrado com o CIEE;
– 1382/2001, tratou especificamente do processo de seleção dos estudantes do ensino médio;
– 314/2002, cuidou especificamente da seleção de estudantes do ensino superior, cujo processo seletivo não foi homologado pela E. Mesa em razão da política de contenção de despesas implantada na Casa;
– 706/2003, regulou a renovação do contrato nº 11/2002, firmado com a Fundação Conesul de Desenvolvimento (FCD), cujo objeto é a intermediação de estagiários;
– 521/2004, tratou da renovação do 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 11/2002, firmado com a Fundação Conesul de Desenvolvimento (FCD).
Esta ACJ já se manifestou a respeito da realização de estágio na Edilidade em outras oportunidades. O ilustre advogado Antônio Russo Filho, através do parecer nº 142/97, analisou a compatibilidade entre a Lei de Licitações e a contratação de empresa para a intermediação de estágio. Através do parecer nº 328/97, a ilustre advogada Maria Cecília Mangini Oliveira analisou o pedido de concessão de bolsa-auxílio complementar aos estagiários, concluindo pela impossibilidade, face a ausência de amparo legal. O advogado Antonio Russo Filho, em outra ocasião, por meio do parecer nº 241/98, abordou as conseqüências advindas de faltas injustificadas dos estudantes ao estágio. Através do parecer nº 51/2000, a nobre advogada Maria Nazaré Lins Barbosa avaliou a possibilidade de efetuar-se o pagamento diretamente ao CIEE, sem o intermédio do Fundo Interno de Bolsa-Auxílio. O ilustre advogado Sebastião Rocha, por meio do parecer nº 90/2001, esclareceu com clareza a possibilidade da FUNDAP, em vista de suas atribuições legais, operacionalizar o programa de estágio.
A respeito de estágio de estudantes do ensino superior, a nobre advogada Maria Cecília Mangini de Oliveira, por meio do parecer nº 324/97, com seu costumeiro brilhantismo, delimitou a legislação federal pertinente e no tocante à normatização existente neste Legislativo, ao identificar os pontos controvertidos, apresentou propostas tendentes ao aperfeiçoamento. Acolhendo essas ponderações jurídicas, em cotejo com os estudos elaborados, à época, pela ATR e pela Diretoria Geral, a E. Mesa editou o Ato nº 758/2002.
Com a entrada em vigor do referido Ato, a então ATR deu início ao programa de estágios de ensino superior, promovendo ampla divulgação do processo seletivo, a avaliação e a seleção dos estudantes.
Todavia, a E. Mesa entendeu por não homologar o resultado do certame (DOM 23/05/2003) devido à instituição do sistema de contenção de despesas da Edilidade. Desse modo, o programa de estágio de estudantes do ensino superior não chegou a ser efetivamente implementado.
Nessa oportunidade, o Nobre Presidente desta Casa, Vereador Arselino Tatto, através do memorando nº 109/2004 ora em foco, manifestando seu interesse na retomada da celebração de convênios com instituições de ensino para a captação de estagiários de ensino superior, solicitou à SGA-14 a realização de levantamento sobre eventual necessidade de estagiários nas unidades administrativas, assim como a divulgação pública da intenção da Edilidade em firmar “convênios gratuitos”.
SGA-14 teceu, em síntese, as seguintes considerações:
a) que estaria apta a implementar o programa de estágio de estudantes do ensino superior de modo satisfatório tendo em conta a experiência adquirida pela antiga ATR, que recrutou, avaliou e classificou cerca de 500 (quinhentos) estudantes desse nível de escolaridade, conforme consta do mencionado processo nº 314/2002;
b) a tentativa anterior de implementação do estágio revelou que legislação aplicável à Edilidade ainda merece alguns reparos para seu aperfeiçoamento;
c) os estudantes de ensino médio que atualmente fazem estágio na Edilidade são remunerados;
d) a Alta Administração deveria considerar a possibilidade de remunerar os estagiários do ensino superior, em observância ao princípio da isonomia;
e) a realização de convênio com as instituições de ensino depende da prévia divulgação do número de vagas disponíveis;
f) o convênio com as instituições de ensino e o processo seletivo dos estudantes deverão tramitar concomitantemente;
g) a publicidade do processo de seleção deverá abranger todas as instituições de ensino da Grande São Paulo.
Sobreleva registrar que o estágio de estudantes do ensino médio realizado na Edilidade não está regulamentado. Conforme consta dos autos do processo nº 898/97, a E. Mesa, com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, autorizou a contratação da empresa CIEE para realizar a intermediação de estagiários do curso de secretariado, para exercerem as funções de recepcionistas, o que ensejou a celebração do Convênio nº 01/97. Note-se que o valor da bolsa devida aos estudantes foi fixado de acordo com a carga horária solicitada pelo Nobre ex-Vereador Henrique Pacheco em cotejo com a tabela apresentada pelo CIEE.
O estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e supletivo está disciplinado pela Lei Federal nº 6.494 , de 07/12/77, e regulamentada pelo Decreto nº 87.497 , de 18/08/82.
A Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes básicas da educação, em seu artigo 82 prescreve que:
“Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único – O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter cobertura previdenciária prevista na legislação específica.”
Vale a pena reiterar que a função precípua do estágio é propiciar “a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calenários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano” (art. 1º, § 2º da Lei 6.494/77).
Como corolário, o estágio deverá ser realizado em unidades administrativas que tenham condições de proporcionar experiência prática na formação do estudante (art. 1º, § 1º da Lei 6.494/77).
Oportuna a observação da então ATR nos autos do processo nº 898/97, às fls. 50/54, quanto à necessidade de existir correlação entre o conteúdo do programa do curso do estagiário e as atividades a serem desenvolvidas no estágio.
Em outras palavras, não se pode olvidar que o estagiário precisa aprender ao participar do estágio e, para tanto, garantindo-lhe a oportunidade de transportar seus conhecimentos teóricos, adquiridos na instituição de ensino, para a vida prática, de tal modo a complementar e enriquecer seu aprendizado. A fim de que o estágio atinja os objetivos colimados, as atividades do estagiário deverão ser monitoradas e avaliadas.
E não é por outra razão que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista RR-477266/98, reconheceu o vínculo de emprego entre um estudante universitário e o Banco do Brasil em razão do desvirtuamento da relação de estágio realizado em período anterior à Constituição Federal de 1988. Com efeito, na medida em que não havia participação nem fiscalização da instituição de ensino na coordenação do estágio e o estagiário executava tarefas meramente burocráticas, restou evidenciado que o estágio não cumpriu sua função, descumprindo os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 6.494/77.
O estágio de estudantes do ensino superior no âmbito desta Edilidade está regulamentado pela Resolução nº 12/90 e pelo referido Ato nº 758/2002 .
No que diz respeito especificamente à remuneração dos estagiários, a Resolução nº 12/90 prescreve que:
“Art. 3º – ………………………………………………………………..
Parágrafo único – O estudante poderá receber bolsas e terá cobertura de seguro de acidentes pessoais.”
…………………………………………………………………………….
“Art. 7º – O número máximo de estagiários será fixado anualmente por ato da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, assim como o valor das respectivas bolsas e do seguro de acidentes pessoais”.
Uma primeira análise do dispositivo legal acima, notadamente da dicção utilizada pelo legislador, permitiria inferir que a remuneração do estudante é facultativa. No entanto, o Ato nº 758/2002 dissipa eventuais dúvidas acerca do tema, deixando clara a obrigatoriedade da Câmara em conceder uma contrapartida pecuniária ao aluno que realize o estágio:
“Art. 5º – Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 12/90, será concedida bolsa de estudo no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do padrão QPA-13-A, constante da Tabela D, do Ato 630/98, sendo expressamente vedada a percepção de qualquer outra vantagem de caráter pecuniário concedida aos servidores da Câmara.”
“Art. 14 – São direitos do estagiário:
…………………………………………………………………………….
II – perceber bolsa de estudo, nos termos do art. 5º deste Ato.”
Com efeito, os vocábulos utilizados no artigo 5º “será concedida bolsa de estudo” em cotejo com o inciso II do artigo 14, que erigiu a percepção da bolsa de estudo como um direito do estagiário afastam a discricionariedade do pagamento de remuneração ao estudante. Desta feita, uma interpretação sistemática das normas acima transcritas permite-nos concluir que estágio realizado nesta Câmara Municipal deverá ser remunerado.
Como corolário, na hipótese da Alta Administração entender por implementar na Edilidade estágio gratuito deverá modificar o Ato nº 758/2002.
Tendo em conta a manifestação de SGA-14 no sentido de que a normatização ora existente na Edilidade merece alguns reparos para seu aperfeiçoamento, efetuamos pesquisa, através da internet, para verificar como essa matéria é tratada em outras entidades e órgãos da Administração Pública. Alguns remuneram os estudantes e outros não.
Observamos na legislação colacionada alguns aspectos em comum:
1) As regras norteadoras do estágio encontram-se veiculadas em um único instrumento normativo e são aplicadas de maneira uniforme aos estagiários, a despeito do nível de escolaridade exigido.
2) Esse instrumento normativo estabelece:
a) o número máximo de estagiários com base no número de servidores;
b) o valor da remuneração, quando devida aos estudantes, em moeda ou em percentual sobre determinada faixa salarial dos servidores;
c) os critérios e a forma de seleção dos alunos;
d) os prazos mínimos e máximos de estágio;
e) a carga horária do estágio;
f) a comprovação de freqüência efetiva à instituição de ensino;
g) a comprovação de bom aproveitamento no curso;
h) o modo de avaliação do desempenho do estudante no estágio;
i) as conseqüências decorrentes das ausências do estudante ao estágio;
j) as causas de extinção do estágio.
3) O servidor supervisor do estágio deverá ter formação profissional compatível com a área do estagiário.
Destacamos das normas pesquisadas alguns pontos que não foram vislumbrados pela legislação deste Legislativo.
No âmbito do Executivo Municipal Paulistano o estágio de estudantes está disciplinado pela Lei nº 13.392, de 17/07/2002, regulamentada pelo Decreto nº 42.590, de 06/11/2002, sendo certo que os estagiários da Prefeitura de São Paulo são remunerados. Notamos que: a) o ingresso e o desligamento do estagiário são publicados no Diário Oficial; b) há um cadastro reserva de estagiários, para eventuais convocações posteriores; c) a falta ou atraso do estagiário decorrentes de motivos escolares podem ser justificados, não implicando em sanção de qualquer natureza, desde que apresentado o respectivo documento comprobatório, emitido pela instituição de ensino, em nome do aluno; d) há previsão de um número máximo de faltas permitidas durante o estágio – 10 (dez) por ano, não excedendo 02 (duas) por mês -, as quais deverão ser devidamente justificadas; e) são hipóteses de cessação do estágio: a desistência do aluno; a inobservância das normas da Administração; o cometimento de um determinado número de faltas injustificadas consecutivas ou interpoladas, no prazo de vigência do compromisso; a não apresentação dos documentos referentes à comprovação de matrícula e de regular freqüência no curso; a mudança ou desligamento da instituição de ensino, o trancamento da matrícula ou a mudança de curso.
No Superior Tribunal de Justiça é o Ato nº 175, de 02/07/2004 que cuida da matéria. Nessa Corte: o estágio não é remunerado; a seleção é feita por meio de entrevista; o estudante recebe um documento de identificação (crachá), que deve ser devolvido no final do estágio; são deveres do estagiário manter sigilo sobre as informações obtidas em razão do estágio, assim como zelar pelos bens patrimoniais do Tribunal; ao concluir o estágio, o estagiário tem direito a um certificado ou documento equivalente.
O Programa de Estágio realizado no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região é remunerado e está normatizado pelas Resoluções Administrativas nºs 03/2002, 27/2002 e 29/2003. O edital que consubstanciou as regras para o processo seletivo deste ano estabeleceu que o prazo de validade para o concurso de seleção é de 01 (um) ano; o aluno deve apresentar seu histórico escolar com nota mínima 5,0 (cinco), assim como uma cópia do horário do semestre letivo; é realizada uma prova de múltipla escolha para a avaliação dos candidatos; são fixados critérios para o caso de empate de notas dos alunos; os candidatos são submetidos à entrevista e a exame médico.
No Ministério Público Federal o estágio é remunerado. As faltas não justificadas são descontadas do valor devido a título de bolsa; a seleção dos estudantes é feita por meio de realização de teste de conhecimentos gerais, provas específicas e avaliação do histórico escolar; o estagiário não tem direito a férias.
O Ministério Público Militar regulamenta o estágio de estudantes por meio da Portaria nº 312/PGJM. Em se tratando de estudantes de ensino superior, o processo seletivo divide-se em duas etapas: a primeira envolvendo prova de conhecimentos específicos e português; e a segunda consiste em entrevista do candidato. No caso de estudantes de nível médio, a primeira etapa é restrita a prova de português.
A Portaria nº 173, de 22/04/2004, regulamenta o estágio realizado no Ministério Público da União do Distrito Federal e Territórios. Nesse órgão, os estagiários são remunerados; o preenchimento incorreto do formulário para seleção implica na exclusão do candidato; a seleção é feita em duas etapas: a primeira, obrigatória, consiste em prova de conhecimentos e a segunda, facultativa, consiste em entrevista; há um percentual de vagas reservadas a portadores de deficiências; é prevista a possibilidade de interposição de recurso contra a classificação do aluno no processo seletivo.
O estágio na Defensoria Pública da União no Distrito Federal não é remunerado, no entanto, é considerado serviço público relevante. A seleção dos estudantes é feita através de avaliação de currículo e entrevista. O convênio a ser eventualmente celebrado com as instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, não poderá implicar qualquer ônus financeiro para a Defensoria, pois, não há disponibilidade orçamentária para suportar essa despesa; os custos com seguro de acidentes pessoais deverão ser suportados pela instituição de ensino.
No Ministério Público de São Paulo o estagiário é remunerado e o tempo de estágio é considerado como tempo de serviço público.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regulamenta o estágio realizado na Administração Federal direta, autárquica e fundacional através da Portaria nº 8, de 23/01/2001. O estudante de nível superior ou de segundo grau percebe uma bolsa de estágio, que corresponde a valor fixo em reais, entretanto, há previsão de estágio sem ônus para os órgãos e entidades federais. O convênio a ser celebrado com as instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, poderá incluir cláusula para custeio das despesas necessárias à realização do seu objeto, mediante prestação de contas. O estagiário deve cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar sigilo das informações a que tiver acesso, bem como deve apresentar relatórios sobre o desenvolvimento das tarefas realizadas ao responsável pelo acompanhamento do estágio. O seguro de acidentes pessoais em favor do estudante é suportado pela instituição de ensino ou da empresa intermediadora do estágio. É expressamente vedada a concessão de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência saúde ao estagiário. O estudante será desligado do estágio na hipótese de restar comprovada a insuficiência de avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino. É concedido o certificado de participação no programa de estágio apenas para os estudantes que obtenham aproveitamento satisfatório. O servidor público poderá participar de estágio, sem direito a bolsa, desde que cumpra, no mínimo, vinte horas semanais de jornada de trabalho na unidade em que estiver em exercício.
O estágio de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal está regulado pela Resolução nº 104, de 24/11/98. O pagamento de bolsa ao aluno está condicionado à existência de dotação orçamentária. É vedado estágio em atividades de controle externo. A jornada de estágio não é alterada durante o período de férias escolares; é exigida a comprovação de 50% (cinqüenta por cento) de freqüência do aluno na instituição de ensino; o não comparecimento do aluno no estágio pode ser justificado através de atestado médico, porém, os dias correspondentes à licença médica serão descontados.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, através do Provimento nº 1, de 27/01/03, que veicula seu Código de Normas, prevê que as regras norteadoras do estágio. Há previsão expressa que o estágio é gratuito e sem ônus para o Estado. O estagiário será designado pelo juiz diretor do foro, por indicação do juiz da vara em que será exercida a função. A designação do estagiário será precedida de convocação por edital e caberá ao estudante apresentar declaração assinada do cargo, função, profissão ou atividade, pública ou particular, que o candidato exerça, para exame da compatibilidade dos horários. Consta expressamente do referido provimento que a presença do estagiário é obrigatória e um de seus deveres é permanecer à disposição do juízo durante o horário que lhe for fixado e o certificado do estágio deverá ser requerido pelo estagiário.
O programa de estágio realizado no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe está regulamentado pela Resolução nº 129/2001. Nesta Corte, o estagiário é remunerado. As faltas do estudante justificadas através de atestado médico, expedido pelo serviço médico do próprio Tribunal, e ratificadas pelo superior imediato não são descontadas. A unidade administrativa interessada em estagiários deverá possuir espaço físico e mobiliário adequado para acomodação dos estudantes. No período de recesso forense o estágio é automaticamente suspenso.
No Estado do Ceará, o Decreto nº 23.703, de 08/06/95, dispõe sobre o estágio no serviço público estadual. O estagiário é remunerado, porém, a realização de estágio está atrelada a prévia e suficiente dotação orçamentária da respectiva instituição.
A CDHU do Estado de São Paulo proporciona estágio remunerado aos estudantes da Faculdade Zumbi dos Palmares e o valor da bolsa será baseado nas horas de estágio.
O estágio realizado na administração pública do Estado de Santa Catarina observa as normas da Lei nº 10.864, de 29/07/98 e pode ser remunerado através de bolsa ou outra forma de contraprestação acordada em instrumento específico. Com a conclusão do estágio, é emitido um certificado com a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estudante.
Na cidade do Rio de Janeiro, a Resolução nº 05, de 23/07/2002, regulamenta o estágio de estudantes na Secretaria Especial de Projetos Especiais, e com fundamento no Decreto Municipal nº 14.185/95, o estagiário tem direito à remuneração. Na fase de seleção dos estudantes, se houver empate entre os candidatos, o critério utilizado para a classificação é a ordem de inscrição no processo seletivo. A avaliação de desempenho do estagiário é aferida mensalmente, mediante a atribuição de notas aos seguintes critérios: interesse; iniciativa; aproveitamento; conduta e freqüência.
Após os estudos realizados, é certo concluir que assiste razão à SGA-14 no que diz respeito à necessidade de aperfeiçoamento da legislação ora existente no âmbito deste Legislativo, porque inúmeras situações não se encontram previstas no Ato nº 758/2002, o que dificulta a solução dos problemas que eventualmente enfrentados com a implementação do estágio.
De igual modo, parece-nos também procedente o argumento de SGA-14 tocante à igualdade de tratamento jurídico a ser aplicado aos estagiários, notadamente quanto ao direito à remuneração, não obstante essa questão estar situada na esfera discricionária da Administração.
Ante todo o exposto, concluímos em resumo que:
a) segundo a legislação aplicável a este Legislativo, é obrigatória a remuneração dos estagiários do ensino superior;
b) eventual implementação de estágio gratuito demandará a edição de modificação da normatização existente (Resolução nº 12/90 e Ato nº 758/2002);
c) a despeito da questão relativa à remuneração dos estagiários, a legislação em vigor não contempla diversas situações, merecendo reparos tendentes a seu aperfeiçoamento;
d) o ideal seria que um único instrumento jurídico veiculasse todas as normas relativas à realização de estágio neste Legislativo, agasalhando os estudantes de ensino superior, de ensino médio, de educação profissionao de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
Entendemos recomendável que o presente expediente seja anexado ao processo nº 314/2002, que cuida de estágio de estudantes do ensino superior.
Na hipótese de entender-se pela modificação da legislação em vigor, sugerimos o encaminhamento do mencionado processo à SGA-14, para conhecimento e apreciação das considerações ora vazadas, bem como para apresentação de outras sugestões adicionais consideradas oportunas e relevantes a integrarem as normas que regulamentarão o programa de estágio a ser realizado neste Legislativo.
Outrossim, tomamos a iniciativa de juntar a este expediente o Memorando SGA nº 246/2004, de SGA-14, que revela o resultado do levantamento efetuado junto às unidades administrativas desta Casa relativo a estagiários.
Por derradeiro, anexamos ao presente cópia: dos pareceres desta ACJ de nºs 324/97, 328/97, 186/98, 241/98, 51/2000, 90/2001 e 41/2003; das folhas 01, 06/10, 28/48, 50/55, 63/68 do processo nº 898/97; do contrato nº 11/2002, firmado com a Fundação Conesul de Desenvolvimento, e respectivos 1º e 2º termo de aditamento e das folhas 69, 71, 120, 125/127 do processo nº 521/2004.
É o parecer, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 11 de novembro de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Estágio
Ensino superior
Intermediação
Remuneração
Convênio
CIEE