Parecer n° 330/2013

Parecer n.º 330/2013
Processo n.º 729/2013
TID XXXXXXXXXX

Assunto: Rescisão do TC n.º 17/2013 – Revista “Apartes” – XXXXXXXXXX – Desnecessidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Administrativo Adjunto Substituto encaminha o presente processo para manifestação e elaboração de Termo de Rescisão Contratual, tendo em vista o TC n.º 53/2013, recentemente celebrado com a XXXXXXXXXX para nova produção da Revista “Apartes”, e considerando que o TC n.º 17/2013, com vencimento em 27/11/2013, anteriormente celebrado para o mesmo fim, teve entregue a totalidade do objeto.

Importante observar que, às fls. 122, consta informação de SGA.2 de que o TC n.º 17/2013 teve seu objeto integralmente recebido e a despesa processada em todas as suas fases: Empenho (fls. 91), Liquidação (fls. 104) e Pagamento (fls. 105). Às fls. 123, SGA.24 indaga sobre a possibilidade de rescisão antecipada do Termo de Contrato n.º 17/2013, cuja data de vencimento é 27/11/2013 e também acrescenta que o objeto do contrato já foi entregue na sua totalidade.

Do ponto de vista jurídico, a rescisão antecipada do Termo de Contrato n.º 17/2013 parece-me desnecessária à luz da Teoria Geral dos Contratos, especialmente no que diz respeito às diversas formas de extinção do contrato administrativo.

Na lição do eminente jurista Hely Lopes Meirelles :

“Extinção do contrato é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes, pela conclusão de seu objeto ou pelo término do prazo, ou, ainda, pelo seu rompimento através da rescisão ou da anulação. Todas estas são formas de extinção do contrato, normais ou excepcionais, que fazem desaparecer as relações negociais entre os contratantes, deixando apenas as consequências da execução ou da inexecução contratual”.

Quando trata da conclusão do objeto, o ilustre autor prossegue :

“A extinção do contrato pela conclusão do objeto é a regra, e ocorre de pleno direito quando as partes cumprem integralmente todas as cláusulas do ajuste. A execução do contrato administrativo pressupõe, a final, a realização de seu objeto por uma das partes e o pagamento do seu preço pela outra. Essa reciprocidade de prestações, desde que feitas de acordo com as cláusulas avençadas, exaure o contrato para ambos os contratantes, fazendo cessar os encargos do ajuste, liberando as garantias da execução e deixando subsistir, tão-somente, as responsabilidades pela solidez, segurança e perfeição das obras, serviços ou compras concluídas na forma contratada e segundo as normas pertinentes a cada espécie”.

A respeito da forma de extinção pelo término do prazo, fica explicitada a diferenciação :

“A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra nos ajustes por tempo determinado. Necessário é, portanto, distinguir os contratos que se extinguem pela conclusão de seu objeto e os que terminam pela expiração do prazo de sua vigência: nos primeiros o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem sanções contratuais; nos segundos o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e, assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público ou na simples locação de coisa por tempo determinado”.

Importante notar que o objeto do TC n.º 17/2013 (fls. 82/87), de acordo com o item 1.1 da Cláusula Primeira, consistia em produção de até 6.500 (seis mil e quinhentos) exemplares da Revista “Apartes”, com as especificações ali definidas e nos prazos estabelecidos na Cláusula Terceira.

Das lições acima, infere-se que o objeto do TC n.º 17/2013 exauriu-se com a entrega dos exemplares da Revista “Apartes” pela XXXXXXXXXX e com o pagamento do preço pela Câmara, operando o prazo de vigência apenas como limite de tempo para a extinção do contrato.

Como bem apontado às fls. 121 pela então Sra. Supervisora de SGA.24, esse aspecto (prazo de execução/prazo de vigência) já foi objeto de análise por esta Procuradoria, por meio do Parecer n.º 137/2013, da lavra do D. Procurador Carlos Benedito Vieira Micelli, cuja cópia foi juntada às fls. 117/120 dos autos.

Insta ressaltar que constitui praxe, nos contratos administrativos firmados por esta Casa Legislativa, a previsão de prazo de vigência mais estendido em relação ao prazo de execução do objeto, de forma a viabilizar o esgotamento de todas as cláusulas acessórias do contrato, como por exemplo, pagamento, devolução e/ou execução de garantia e aplicação de penalidades. Outrossim, de forma a prevenir eventuais atrasos no cronograma de execução, evitando-se a movimentação desnecessária da máquina administrativa para a formalização de sucessivas prorrogações do ajuste.

Por fim, cumpre salientar que o novo Termo de Contrato n.º 53/2013 possui objeto diverso do Termo de Contrato n.º 17/2013, não havendo sobreposição de objetos entre ambos. Em que pese tratar-se também da Revista “Apartes”, houve mudança significativa do objeto. Enquanto no TC n.º 17/2013 o objeto consistia na produção de uma tiragem da Revista, no TC n.º 53/2013 o objeto é a produção de tiragem mensal, o que transformou a nova contratação em prestação de serviços de natureza contínua, conforme informação da Gestora às fls. 121-verso. Ademais, outras características da Revista foram modificadas, alterando substancialmente o objeto, tratando-se, portanto, de outra concepção de Revista, embora com o mesmo nome, conforme consulta à Minuta elaborada e encaminhada por esta Procuradoria no Processo Administrativo n.º 1351/2013.

Diante das considerações acima, podemos concluir que, tendo havido o exaurimento do objeto, deu-se a extinção do contrato de pleno direito, sem que haja a necessidade de formalização de Termo de Rescisão, pois, na prática, o instrumento contratual deixou de produzir quaisquer efeitos.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V.Sa.

São Paulo, 24 de outubro de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170