Parecer ACJ.1 nº 330/2005
Ref.: TID Nº 533928
Interessado: xxxxxxx
Assunto: Solicita análise da legalidade da nomeação do Sr. xxxxxxxx para a presidência da Companhia de Engenharia de Tráfego – C.E.T.
Sra. Supervisora,
O nobre Vereador xxxxxx honra-nos com uma consulta, formulada através do expediente em epígrafe identificado, por meio da qual solicita desta Advocacia análise da nomeação do Sr. xxxxxxxxx para a Presidência da Companhia de Engenharia de Tráfego – C.E.T., tendo em vista ser o mesmo Diretor/proprietário da empresa “Connection Tecnologia S/C Ltda.”, consoante informa o ilustre Vereador em sua consulta.
O expediente veio instruído com modelo de contrato de prestação de serviços da referida empresa, destinado a usuários da rede Internet, consistente no fornecimento de CD Rom para consulta e pesquisa de normas de trânsito, serviço de atendimento de dúvidas sobre legislação de trânsito e serviço de atualização do banco de normas via Internet.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o expediente veio instruído apenas com o contrato de prestação de serviços juntado pelo ilustre Edil, do qual não consta o nome do atual Presidente da C.E.T. como diretor/proprietário da empresa Connection, sem embargo da informação prestada pelo Vereador consulente, a qual, por si só, basta. De outro lado, não há no expediente qualquer informação sobre a existência de contrato mantido entre a citada empresa e a Administração Pública Municipal, fato relevante para o deslinde da questão posta.
Assim sendo, diante dos dados constantes do expediente, limitar-me-ei a fixar os contornos jurídicos relevantes para o tema, consistente, em última análise, em verificar a legalidade do acúmulo de funções noticiadas pelo Vereador consulente.
Como é sabido, no âmbito da iniciativa privada, e no terreno doutrinário e legislativo do Direito do Trabalho, a pluralidade de empregos é perfeitamente admitida, sendo a restrição a esse direito uma exceção, decorrente seja do contrato de trabalho fixado entre empregador e empregado, seja da natureza incompatível porventura existente entre os vínculos do empregado. Como exemplo dessa última hipótese pode-se citar a de atividades concorrentes, ou seja, é evidente que o empregado não pode, salvo com o consentimento do empregador, prestar serviços simultâneos para empresas cujos ramos de atividades sejam concorrentes.
Assim, no âmbito da iniciativa privada, salvo estipulação em contrário ou incompatibilidade decorrente da natureza da prestação dos serviços, a permissibilidade da acumulação de empregos é a regra geral.
Diametralmente oposta é a regra relativa à acumulação de cargos, funções e empregos no âmbito da Administração Pública, e logo no Direito Administrativo, onde a regra é a proibição da acumulação de cargos e empregos, constituindo a permissibilidade desse acúmulo exceção à regra geral.
Dessa forma, o Direito Administrativo somente admite a acumulação de cargos e empregos por exceção ao princípio da vedação de acumulações, desde que exista permissão constitucional. E assim ocorre, consoante dizer cediço na Doutrina, como instrumento para o cumprimento do princípio constitucional da acessibilidade dos cargos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
No caso presente estamos diante de terceira hipótese de pluralidade de empregos, qual seja, a de acumulação de cargo ou emprego público com emprego privado.
Nessa hipótese não incide a proibição constitucional de acúmulo de cargos ou empregos. Assim, de modo geral, o servidor público pode trabalhar em empresas particulares, acumulando o cargo ou emprego público com o emprego privado, desde que haja compatibilidade de horários. Essa a regra geral. Entretanto, pode a lei ordinária prever casos especiais em que esse acúmulo é proibido, visando com isso resguardar o interesse e a moral públicos.
No âmbito do Município de São Paulo as exceções à permissibilidade de acúmulo de cargo ou emprego público com emprego privado estão previstas na Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos), estatuto aplicável ao caso em tela, como se verá.
A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET teve a sua constituição autorizada pela Lei nº 8.394/76, diploma esse que definiu a natureza jurídica desse ente integrante do Município, tipificando-a como sociedade de economia mista, integrante, portanto, da Administração Indireta.
Nos termos do art. 5º da lei autorizativa acima referida, a Companhia exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeitos ao regime das leis trabalhistas ou com servidores públicos que lhe forem postos à disposição.
Bem se vê que a lei atribuiu o regime trabalhista para a contratação do pessoal da Companhia. Entretanto, seu Presidente ocupa cargo de livre nomeação e exoneração pelo Sr. Prefeito, não havendo dúvida de que tal cargo caracteriza-se como cargo público, sujeito, portanto, às normas estatutárias.
Com efeito, nos termos da Lei nº 8.989/79 já citada, art. 3º, “cargo público é aquele criado por lei, em número certo, denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.”
Ora, em se tratando de cargo público, o seu ocupante está induvidosamente submetido aos ditames do Estatuto (Lei 8.989/79), consoante expressa disposição constante do artigo 1º c/c art. 2º dessa lei, in verbis:
“Art. 1º – Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo.”
“Art. 2º – Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.”
Em assim sendo, indubitável a incidência das normas estatutárias ao ocupante do cargo de Presidente da CET, entendimento esse reforçado pela norma consubstanciada no artigo 225 do mesmo Estatuto, que estabelece:
“Art. 225 – As disposições deste Estatuto aplicam-se, no que couber, aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, aos funcionários da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e das Autarquias Municipais.”
Embora o dispositivo citado refira-se a “autarquias”, parece-me que o faz atribuindo a essa expressão a qualidade de gênero, englobando todos os entes integrantes da Administração Indireta.
Partindo, portanto, da premissa de que as normas estatutárias aplicam-se ao ocupante do cargo de presidente da CET, resta observar se esse diploma legal estabelece restrições à norma geral da permissibilidade de acúmulo de cargos ou empregos públicos com empregos privados.
O Capítulo II do Estatuto, que cuida das proibições a que estão sujeitos os funcionários públicos, estabelece, em seus incisos XV a XVIII, a vedação das seguintes condutas:
“Art. 179 – É proibida ao funcionário…especialmente:
XV – fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XVI – participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVII – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVIII – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;”
A leitura dos incisos acima reproduzidos, a parte sua redação ser auto-explicativa, nos leva a concluir que a acumulação de emprego privado com o exercício de cargo público é ilegal apenas quando ocorrer uma das hipóteses retro indicadas, e, constatada a ocorrência de uma dessas condutas, o servidor estará sujeito à instauração do indispensável procedimento disciplinar, podendo ser-lhe aplicada, no âmbito administrativo, a pena de demissão, consoante disposição constante do art. 188, inciso VI, do reiteradamente citado Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.
Esses os contornos jurídicos da matéria que em tese nos foi trazida a análise, e o que nos é possível responder ao Ilustre Vereador consulente, tendo em vista os elementos constantes do expediente submetido a nossa apreciação.
É a minha manifestação.
São Paulo, 12 de setembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assistente Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Emprego
Acúmulo
Nomeação
Presidência
ilegalidade