Parecer ACJ n. 330/2004
Ref. Memo. s/n da Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Pagamento de gratificação, identificada pelo código 166, incluída em D.E.A. – servidores já falecidos
Senhor Advogado Supervisor,
No tocante ao tópico 03, às folhas 02, verificou-se que os processos referentes aos servidores falecidos (em número de 05) fazem parte do rol inicial e, após consulta aos autos originais – proc. 714/95, 224/96, 1043/96, 1069/96 e 735/97 – estão em ordem para pagamento. Como os servidores faleceram depois do deferimento do pedido, caberá ao pensionista (beneficiário legal) receber os valores convertidos em “D.E.A.”. Está última conclusão ampara-se na decisão da Egrégia Mesa Diretora, que, em caráter normativo definiu com base em lei federal, o destino das verbas rescisórias devidas a ex-servidores falecidos. A decisão tem o seguinte teor:
“VERBAS RESCISÓRIAS DE EX-SERVIDORES FALECIDOS. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em face do que consta do expediente anexo DECIDE, EM CARÁTER NORMATIVO, que o levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos será realizado mediante apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, nos termos da Lei Federal nº 6858/80 e Decreto 85.845/81, haja vista se tratarem de normas especiais nessa matéria em relação à ordem sucessória prevista na Lei Substantiva Civil. Apenas na hipótese de ausência da certidão indicada, o levantamento de referidas verbas se dará através de alvará judicial, ainda que em trâmite processo de inventário ou arrolamento.” (Publicado no D.O.M. de 21/02/2004).
O fato de os servidores terem falecido no curso do processo não altera a condição do direito a ser concedido, mesmo porque os pedidos já estavam deferidos à época (são similares a verbas remanescentes).
A Senhora xxxxxxxxx é pensionista de ex-marido que faleceu em 1997 e já é a requerente do processo 731/97.
Portanto, para a efetivação do pagamento deverá o departamento pessoal conferir a certidão de dependente habilitado junto ao IPREM.
Esgotada a matéria, solicito o retorno dos autos à D. Presidência para apreciação final.
É o parecer.
São Paulo, 21 de outubro de 2004.
Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 112743
Indexação
Pagamento
Gratificação
Servidor falecido
Pedido
Verba remanescente