ACJ – Parecer nº 329/2006.
Ref.: Processo nº 239/2006
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA.
Assunto: Aquisição de cartucho – Golden Distribuidora Ltda. – Análise dos argumentos de defesa da empresa.
Sr. Advogado Supervisor,
A empresa Golden Distribuidora Ltda., regularmente notificada através do ofício SGA nº 321/2006 (fl. 215), apresentou defesa prévia (fls. 217/223), reiterando os argumentos apresentados anteriormente, que como o objeto da contratação são bens importados, o descumprimento do cronograma de entrega decorreu da greve dos auditores da Receita Federal, que produziu reflexos mesmo após o término da paralisação.
Para corroborar esses fatos, a empresa anexou matéria publicada na imprensa a respeito da referida greve (fl. 222), bem como a cópia de uma folha de um processo que teria tramitado na Justiça Federal no qual teria sido concedida prorrogação do prazo de entrega em razão da greve acima mencionada, ocorrida entre 02 de maio e 07/07/2006.
É possível inferir que o inadimplemento contratual decorreu de fato de terceiro (Receita Federal), ou seja, a empresa comprometeu-se a entregar o último lote dos produtos em 30/07/2006, contudo, a greve dos auditores da Receita perdurou até 07/07/2006, sendo que, mesmo após essa data, a paralisação continuou a produzir reflexos nas atividades das importadoras.
Dispõe o artigo 86 da Lei de Licitações que “O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”. A contrário senso, parece-nos correto afirmar que se o atraso restar devidamente justificado, cujas justificativas sejam aceitas pela Administração, o contratado não estará sujeito à multa de mora.
Diante de tais alegações em cotejo com a manifestação do gestor do contrato, no sentido de que o atraso em apreço não acarretou prejuízos à Administração, sugerimos o encaminhamento do presente processo à apreciação da E. Mesa, que poderá relevar a aplicação de multa à empresa Golden Distribuidora Ltda., vez que o atraso decorreu de fato de terceiro, alheio à vontade da contratada e não ocasionou danos à Edilidade.
São Paulo, 12 de setembro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO
Defesa prévia
Atraso injustificado
Descumprimento do contrato
Inadimplemento da obrigação