Parecer n° 326/2011

Parecer nº 326/2011
Processo nº 583/2011
TID XXXXXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre o requerimento da empresa XXXXXXXXXXXX que solicita o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 26/2011.

Dispõe a Lei nº 8.666/93, no inciso II do § 3º do artigo 15 que o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observada a estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados.

O Decreto nº 3931, de 19/09/2001, que regulamentou o sistema de registro de preços, estabeleceu em seu artigo 3º, § 2º que “Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP” e “conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados” (inciso VIII).

Verifico que a Ata de Registro de Preços que originou a contratação em apreço, consoante sua cláusula sexta, tem vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura (fls. 43) e que o referido instrumento foi subscrito em 06/04/2011 (fls 49).

Desta feita, uma vez que a Ata de Registro de Preços está em vigor, entendo que o pleito de realinhamento de preços deverá ser apresentado ao Supremo Tribunal Federal, órgão gerenciador da Ata, e na hipótese de deferimento por aquela Corte, o valor constante do contrato nº 26/2011poderá ser revisto.

São Paulo, 11 de novembro de 2011.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650