ACJ – Par. nº 326/04
Ref: Memorando nº 339/03
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA.
Assunto: Normatização de reajuste de subsídios de vereadores;
existência de norma constitucional e local.
Sr. Advogado Supervisor,
O presente expediente trata da possibilidade de elaboração de ato com o objetivo de regulamentar a fixação de subsídios dos nobres Edis desta Câmara Municipal de São Paulo.
A Carta Magna estabeleceu critérios claros a respeito do assunto em seu art. 29, inc.VI, CF, que assim dispôs:
“Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
IV – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(…)
f) em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídios dos Deputados Estaduais;”
Esse dispositivo constitucional teve sua redação estabelecida através da Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000, em vigor a partir de 01.01.2001,
Já a Lei Orgânica do Município de São Paulo, repetiu a redação original do dispositivo constitucional mencionado, que exigia que a norma que tratasse dessa matéria assumisse a forma de lei, e não mero decreto legislativo, nos seguintes termos:
“Art. 14 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
(…)
VI – fixar, por lei de sua iniciativa para viger na legislatura subseqüente até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para so Deputados Estaduais e respeitadas as disposições dos artigos 37, X e XI, 39, § 4º. e 57, § 7º., da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;”
No âmbito desta Câmara Municipal, o ato é instrumento exclusivo da E. Mesa Diretora, e se destina a estabelecer normas, comandos ou diretrizes de administração “interna corporis”, de ordem regulamentar, que se restrinjam aos limites estritos deste Legislativo, cuja matéria é descrita no inc.II, do Art. 13 do Regimento Interno.
Portanto, a pretensão de elaboração de ato normatizando de forma perene a matéria não encontra amparo legal, visto que refoge à competência da E. Mesa expressa no dispositivo apontado.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 28 de outubro de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Reajuste
Subsídio
Vereador