Parecer 325/08
Processo 809/2005
TID 384841
Interessado: SGA 1 XXX
Assunto: Requerimento de Adicional por Tempo de Serviço
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Solicitei o envio do processo à SGA 11, a fim de informar a rotina do registro do ponto dos servidores efetivos do Município nos respectivos órgãos de origem, enquanto ocupam cargos em comissão ou são comissionados na CMSP. Solicitei esclarecer se ocorre o envio da ocorrência de ponto, para que a PMSP, de onde o servidor é efetivo, saiba se o servidor teve faltas injustificadas ou outras ocorrências. A dúvida surgiu da pergunta de fl.15, quando se afirma que "ao retornar (ao cargo de origem) a contagem é feita normalmente, sem necessidade da Certidão."
Em resposta, a SGA 11 informou que "as ocorrências de ponto do servidor foram enviadas mensalmente para a PMSP/DRH – Setor de Comissionados." Mais do que isso, aduziu que "caso venha a exercer cargo novamente nesta Edilidade, trará uma declaração apenas para o pagamento."
Ao que se conclui que a certidão é desnecessária, por ser redundante na rotina ora empregada, pois já ocorre o envio mensal das ocorrências de ponto, sendo o controle da vida funcional do servidor feita no órgão de origem, como aliás afirmara a SGA 11. Por isso mesmo, não houve, ao que consta, pedido de certidão pelo funcionário.
Em vista dessas novas informações, reformulo a orientação que foi dada no Parecer 191/07, apenas para assinalar a desnecessidade da expedição de certidão pela CMSP, uma vez que o registro mensal de ponto do tempo de serviço prestado à CMSP já foi enviado e deve constar do seu prontuário na PMSP. Mantida, porém, a orientação fornecida, de que o servidor deve providenciar a averbação desse tempo no órgão de origem, a fim de requerer a vantagem do ATS dali em diante, a partir da data do requerimento. Continua válida, também, a opinião de que o servidor não tem direito aos atrasados do ATS relativos ao tempo em que serviu na CMSP, pois não havia requerido nem lhe foi concedida a averbação de tempo de serviço público correspondente.
São Paulo, 1º de outubro de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP 83.768