Parecer nº 324/2015
Processo nº 920/2015
TID XXXXXXXX
Ref.: Serviço de terceirização de impressão de crachás de identificação funcional – Esclarecimentos da Unidade Requisitante
Sra. Procuradora Legislativa Chefe:
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação jurídica sobre a possibilidade de elaboração de termo de contrato a ser celebrado com a empresa XXXXXXXX, mediante dispensa de licitação em razão do valor, tendo por objeto a prestação de serviços de impressão de crachás de identificação funcional pelo período de 12 (doze) meses.
Considerando a justificativa para a contratação constante da Requisição às fls. 01 e verso, para melhor análise do quanto solicitado, parece-me necessário que a Unidade Requisitante (Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1) esclareça o quanto segue.
Analisando o P.A. nº 994/2014 que tratou do Pregão Presencial nº 04/2015 que tinha como objeto “01 (um) conjunto de impressão (fitas) com capacidade para um total de 1.500 impressões… para uso na impressora de crachá em PVC, FARGO DTC 550”, depreende-se que esta Edilidade possui uma impressora para a impressão de crachás de identificação funcional.
Realizada a sessão pública do Pregão Presencial nº 04/2015 em 12 de fevereiro do corrente ano, foram classificadas 03 (três) propostas, conforme Ata de Reunião nº 53/2015 (fls. 166 e verso do P.A. nº 994/2014 cuja cópia segue anexa).
Conforme consta naquele P.A., houve problemas com a entrega do objeto e o processo encontra-se em fase de aplicação de penalidade à empresa primeira colocada no certame por inexecução total do ajuste. Ocorre que, havia mais 02 (duas) empresas com propostas classificadas no certame.
Na justificativa que consta da Requisição, às fls. 01-verso, aponta-se, dentre outros motivos os seguintes: “tendo em conta que novo processo licitatório demandaria mais tempo para conclusão:” e “a presente requisição tem o objetivo de atender à atual demanda”.
Quanto à primeira observação, insta consignar que no P.A. nº 994/2014 houve o deferimento de pedido de prorrogação de prazo de entrega protocolado pela primeira colocada no certame (fls. 177 a 192 do P.A. nº 994/2014).
Diante disso, indaga-se à SGA.1:
1 – Considerando que existe uma impressora para a impressão dos crachás de identificação funcional e que havia mais 02 (duas) empresas que tiveram suas propostas classificadas no Pregão Presencial nº 04/2015 (P.A. 994/2014), por que não foram adotadas as providências para o chamamento da empresa segunda colocada naquele certame?
2 – Se a Requisição tem por objetivo atender à atual demanda, por que realizar uma contratação pelo prazo de 12 (doze) meses? Considerando que o material está em falta desde o final de 2014, conforme apontado na Requisição Inicial, a contratação pretendida de 1.500 (mil e quinhentas) unidades será suficiente para o período de 12 (doze) meses? Importa observar que a contratação pretendida se dará mediante dispensa de licitação em razão do valor, sendo vedado o fracionamento do objeto, ou seja, é necessário que a Unidade Requisitante analise se a quantidade solicitada será suficiente para o período de 12 (doze) meses, sendo vedada outra contratação para o mesmo objeto nesse período.
3 – Por fim, caso a Unidade conclua pela manutenção da Requisição tal como apresentada deverá justificar a contratação sob dois aspectos:
a) Considerando a existência de impressora nesta Casa Legislativa que poderia cumprir a finalidade da contratação ora pretendida;
b) Considerando a segurança dos dados e informações que serão impressos nos crachás e que serão de conhecimento da futura Contratada.
Com efeito, o Ato CMSP nº 1057/2009 que dispõe sobre o uso de crachá de identidade funcional por servidores, estagiários e todos aqueles que prestam serviços, a qualquer título, à Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências, dispõe no art. 3º que o crachá “deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos de identificação: I – no anverso: a) fotografia do servidor; b) nome completo do servidor e registro funcional; c) cargo ou função e a expressão “servidor comissionado”, quando se tratar de servidor dessa categoria; d) unidade de lotação ou Gabinete de Vereador, quando tratar-se de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão. II – no verso: a) assinatura do servidor; b) número da cédula de identidade; b) número do registro no órgão de classe, se houver; c) nome da mãe; d) data de nascimento; e) data de admissão”.
Cumpre notar que, a meu ver, a impressão de crachás funcionais fora das dependências da Edilidade pode ocasionar o vazamento dos dados e informações pessoais a serem fornecidos à futura Contratada para a impressão e que, ainda que sejam inseridas as cláusulas sugeridas pela Sra. Supervisora de SGA.22 às fls. 96, in fine, a meu ver, tal providência não seria suficiente para inibir eventuais vazamentos/fraudes, haja vista a dificuldade de se provar tal ocorrência por parte da futura Contratada.
Os arts. 31 e 34 da Lei Federal nº 12.527/11 (Lei do Acesso à Informação) preveem:
“Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”.
“Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso”.
O Ato CMSP 1231/13 que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo possui dispositivos semelhantes, em especial, o art. 9º e parágrafos.
Considerando os citados dispositivos legais, bem como o risco envolvido na presente contratação, parece-me imprescindível que a Unidade Requisitante analise e justifique a conveniência de se terceirizar o serviço de impressão de crachás de identificação funcional, considerando que o mesmo contém dados e informações de caráter pessoal dos servidores, estagiários e todos aqueles que prestam serviços, a qualquer título, à Câmara Municipal de São Paulo.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., solicitando que o presente processo seja encaminhado à SGA.1 para que esclareça os pontos acima epigrafados.
São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170
Elaboracão de minuta do contrato que será firmado com a empresa XXXXXXXX