Parecer n.º 324/2012
Processo n.º 1037/2012
TID xxxxxxxxxx
Assunto: Minuta – Termo de Contrato – Impressão de livro – xxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação jurídica sobre a contratação direta da Imprensa xxxxxxxxxx, para prestação de serviços de impressão de livro “História das Legislaturas Contemporâneas, conforme Memo DCE nº 54/2012 (fls. 01/02), considerando o enquadramento em dispensa de licitação, com base no art. 24, incisos VIII e XVI da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Trata-se de Projeto apresentado à Diretoria de Comunicação Externa (DCE) pelo jornalista xxxxxxxxxxx e pela Profª xxxxxxxxxxx (fls. 09/17), aprovado pela E. Mesa desta Casa Legislativa, conforme Decisão de Mesa nº 1533/2012, publicada no D.O.C.S.P. de 05/09/12 (cf. fls. 18).
Foi realizada pesquisa de mercado que resultou no mapa de fls. 43, pelo qual ficou demonstrado que a IMESP apresentou preço bem abaixo da média de mercado, em consonância com o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93 que estabelece que o processo de dispensa de licitação seja instruído com a justificativa do preço.
A meu ver, não há óbice jurídico para a presente contratação, haja vista enquadrar-se nas hipóteses previstas nos incisos VIII e XVI da Lei Federal nº 8.666/93.
Assim, elaborei a Minuta de Termo de Contrato adotando-se como modelo as Minutas de Termo de Contrato adotadas para confecção do livro “Câmara Municipal de São Paulo: 450 Anos de História” e da “Revista do Parlamento Paulistano”, seguindo os ajustes recomendados pela IMESP naquela oportunidade.
A Minuta de Termo de Contrato foi encaminhada para à IMESP e à DCE. A IMESP sugeriu alterações com as quais a DCE manifestou concordância (conforme e-mails que ora seguem juntados). A DCE sugeriu ajuste de cunho meramente formal. Todas as alterações sugeridas foram incorporadas à presente Minuta, com a observação de que em relação ao prazo de vigência, em que pese a sugestão da IMESP do prazo de 120 (cento e vinte) dias, adotei o prazo de 6 (seis) meses de forma a conferir maior segurança quanto ao exaurimento do objeto.
A IMESP apresenta regularidade em relação ao INSS, aos tributos mobiliários municipais, ao FGTS e ao CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 36, 38 e as que ora seguem juntadas.
Os signatários do ajuste foram indicados pela Contratada, conforme os poderes conferidos pelo Estatuto Social cuja cópia segue anexa. A reserva de recursos orçamentários consta às fls. 47.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de Termo de Contrato.
São Paulo, 11 de outubro de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170