Parecer n° 324/2008

Parecer n° 324/2008
TID nº 2379446
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento de recálculo de diferenças relativas à integração da servidora ao novo regime instituído pela Lei nº 13.637/03
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta acerca da plausibilidade jurídica do requerimento da servidora XXX, Registro Funcional nº 10.919, lotada em SGP.3 – Secretaria de Documentação que, às folhas 01, pediu o recálculo de pagamentos atrasados concernentes à sua integração na Lei nº 13.637/03.

Às folhas 04, foram acostadas informações da Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal – SGA. 11, segundo as quais a servidora requereu sua integração à nova situação instituída pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, em 11 de novembro do mesmo ano, tendo sido enquadrada, por conseguinte, no cargo de Agente de Apoio Legislativo, referência QPL-12. Já na vigência da Lei 14.381, de 07 de maio de 2007, a servidora foi integrada no cargo de Técnico Administrativo, referência QPL-17, posteriormente retificada para a referência QPL-18.

A equipe de Folhas de Pagamento – SGA.12, por sua vez, juntou suas informações às folhas 05, asseverando que a servidora só foi enquadrada no cargo de Agente de Apoio Legislativo pela Decisão de Mesa nº 10/07, publicada em 06 de setembro de 2007. Informou também que, relativamente às diferenças de vencimentos advindas da retificação do enquadramento operado em razão da Lei nº 14.381/07, elas já foram incluídas nas folhas de pagamento dos meses de setembro e novembro de 2007. Ademais, aduziu que, entre os meses de dezembro de 2003 a dezembro de 2004, a servidora ocupou o cargo de Assistente Técnico de Direção IV, não tendo havido a publicação do cargo correspondente que ocuparia na nova situação.

Novas informações da Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal – SGA. 11, às folhas 07, atestam que, entre 11 de novembro de 2003 a 23 de novembro de 2004, como não havia decisão de Mesa que determinasse o retorno dos servidores acessados após a Constituição Federal de 1988, o cargo da servidora era de Técnico Parlamentar, referência QPL-21.

Ocorre que se verifica aparente contradição entre as informações de SGA.11 e SGA.12, principalmente no que tange ao cargo efetivamente ocupado pela servidora no período de dezembro de 2003 a dezembro de 2004.
Tendo em vista a inconsistência apontada, opino pelo retorno do expediente à SGA.11 e, posteriormente, à SGA.12, para que prestem novas informações acerca da situação funcional da servidora desde o ano de 2003 até a presente data, e que isto seja feito de modo sistematizado, a fim de facilitar a compreensão de sua evolução na estrutura desta Edilidade.

Ademais, considerando também a inépcia do requerimento da servidora, opino, outrossim, para que seja oficiada a fim de que o emende, especificando a que correspondem as diferenças a que alega ter direito.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 30 de setembro de 2008.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806