ACJ Parecer n° 323/2005
Referência: Processo 1224/2005
TID 489878
Interessado: xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Auxílio Funeral – Art. 125 da Lei nº 8.989/79 – Ato 154/84
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de requerimento subscrito por cidadão teve despesas com o funeral de ex-funcionária aposentada da CMSP. O pedido veio acompanhado da certidão de óbito da ex-funcionária, da “nota de contratação de funeral” do Serviço Funerário do Município de São Paulo e da prova da identidade da requerente.
O art. 125 do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo garante ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude de falecimento de funcionário ou inativo, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos, conforme já informado à fl. 10.
O Ato 154/84, ainda em vigor, disciplina o pagamento de despesas com o sepultamento de servidor ativo ou inativo desta Câmara ao Serviço Funerário do Município.
O art. 4º desse Ato permite ao interessado requerer diretamente à CMSP a diferença entre a importância paga pela Câmara ao Serviço Funerário e o limite do Auxílio-Funeral. De acordo com a nota de fl. 03, a CMSP efetuou o pagamento de R$ 4.062,00 com base em convênio existente entre a CMSP e o Serviço Funerário. O requerente tem direito à diferença entre esse valor e os proventos líquidos da ex-funcionária. Para satisfazer ao Ato 154/84, seria necessário ainda o último demonstrativo de pagamento da servidora falecida, que a requerente não juntou. Entretanto, tenho esse requisito como satisfeito, frente à informação de fl. 10.
Quanto ao questionamento do Sr. Subsecretário de SGA 1, creio não haver dúvidas de que a Lei 13.973/05 abrange somente as aposentadorias e pensões, como está no art. 6º da referida lei, permanecendo os outros benefícios estatutários sob responsabilidade do órgão onde estiver lotado o servidor, no caso a CMSP.
Solicito desse modo o envio dos autos para SGA 12 para o cálculo da diferença entre os proventos líquidos da ex-funcionária e o pagamento efetuado, e em seguida a SGA, para a decisão sobre a oportunidade do pagamento, nos termos do Ato da Egrégia Mesa 832/03, art. 1º, X.
São Paulo, 6 de setembro de 2005.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Auxílio-funeral
Falecimento
Ex-funcionário
Despesas
pagamento