Parecer n° 321/2006

Parecer ACJ.1 nº 321/2006
Ref.: PA nº 537/2006 (TID nº 920.827)
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Pedido de reconsideração do despacho denegatório do pedido de suspensão do desconto da contribuição previdenciária sobre a GG percebida nesta Casa.

Sr. Supervisor Substituto,

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo servidor acima nomeado, titular de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de São Paulo, e prestando serviços a esta Casa na qualidade de comissionado.

O pedido foi tempestivamente apresentado, e objetiva a reforma da decisão proferida pela Sra. Secretária Geral Administrativa que denegou o pedido de suspensão dos descontos mensais, a título de contribuição previdenciária em favor do IPREM, sobre a Gratificação de Gabinete percebida pelo servidor nesta Casa.
O indeferimento do pedido pela Sra. SGA foi proferido com fundamento no Parecer nº 221/06, desta ACJ, da lavra do ilustre colega Dr. Manoel Anido Filho.

Essa manifestação jurídica, que embasou a decisão ora atacada, teve por objeto uma série de pedidos de cessação e devolução da contribuição previdenciária incidente sobre i) Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL, ii) Gratificação por Nível de Assessoria – GNA, e iii) Gratificação de Gabinete – GG.

No que diz respeito à Gratificação de Gabinete o parecer concluiu pela incidência da contribuição previdenciária, apontando os seguintes fundamentos legais e jurídicos para tanto:

“III – Sobre a GG, também, não há ainda decisão da E. Mesa. Diferentemente, porém, do que ocorre com a GAL e a GNA, a Gratificação de Gabinete concedida na CMSP tem o mesmo fundamento legal daquela concedida nos órgãos de origem, o artigo 100, do Estatuto dos Funcionários do Município (Lei 8.989/79), e pode compor os vencimentos do servidor no cargo efetivo, no seu órgão de origem. Embora com percentuais diferentes, o tempo exercido pelo servidor com a percepção dessa vantagem pode ser utilizado por ele para requerer a incorporação ou permanência da GG aos seus vencimentos e, assim, também aos seus futuros proventos. Para essa hipótese, o Decreto 46.860/05 previu a inclusão da parcela na base de contribuição:
‘Art. 3º. A base de contribuição referida no artigo 2º corresponde ao total de vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluindo-se:
……..
§ 1º Para os efeitos deste artigo, integram a base de contribuição as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.’

E para os servidores afastados que percebem parcelas de seus vencimentos que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, o Decreto 46.860/05, no artigo 7º § 4º, determinou a inclusão da parcela na base de contribuição:
‘Art. 7º……..
§ 4º Sendo o servidor afastado para outros órgãos, autarquias ou fundações do Município de São Paulo e caso venha ele a perceber nesses entes parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pelo ente no qual se encontrar o servidor prestando serviços.’

Opino, portanto, pela impossibilidade da exclusão da Gratificação de Gabinete – GG, da base de contribuição previdenciária desses servidores devendo continuar o desconto da contribuição social nos vencimentos dos servidores e o repasse ao IPREM desses valores, bem como o repasse da contribuição patronal sobre essas parcelas.”

No fundamental tenho absoluta concordância com os termos do Parecer retro citado. Entretanto, no caso dos servidores comissionados nesta Edilidade que recebem aqui a GG — por força de sua permanência —, há uma particularidade que penso merecer tratamento específico.

De fato, tem razão o Parecer 221/06 quando conclui que sobre o valor percebido a título de Gratificação de Gabinete deve incidir a contribuição previdenciária, seja a de competência do servidor, seja a da Câmara, enquanto ente estatal pagador da gratificação.

Com efeito, os termos da Lei nº 13.973/05 e do Decreto nº 46.860/05 não deixam dúvida quanto à inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição social, eis que se trata de vantagem que se torna permanente ou incorporada aos vencimentos do servidor na atividade.

Ao mesmo tempo, inatacável o parecer quando lembra que a Gratificação de Gabinete concedida na CMSP tem o mesmo fundamento legal daquela concedida nos órgãos de origem, e que, embora com percentuais diferentes, o tempo exercido pelo servidor com a percepção dessa vantagem na Câmara pode ser utilizado por ele para tornar permanente a percepção dessa gratificação no órgão de origem.

No entanto, e aqui reside a particularidade do caso em apreço, o servidor que percebe a GG permanente nesta Casa tem apenas uma expectativa de vir a tornar permanente essa gratificação — e não o seu valor ou percentual — no seu órgão de origem, a qual somente se concretiza quando e se o servidor vier a perceber na origem a referida gratificação. Nessa hipótese o servidor poderá, então, requerer a declaração de permanência dessa gratificação, valendo-se do tempo de percepção da vantagem nesta Casa.

Por outro lado, ainda que ocorrida a hipótese acima, o servidor tornará permanente aos seus vencimentos apenas o valor correspondente à GG que receber na origem, e nunca o valor que recebia nesta Câmara.

É o que dispõe o artigo 101 da Lei nº 12.568/98, que nesse ponto promove alterações na Lei nº 10.442/88, que dispõe sobre a permanência da Gratificação de Gabinete a que se refere o inciso I do artigo 100 do Estatuto do Servidor Público Municipal.

Estabelece esse dispositivo, in verbis:

“Art. 101. Somente o tempo de percepção da Gratificação de Gabinete na Câmara Municipal e no Tribunal de Contas, ambos no Município de São Paulo, será computado para o fim previsto no artigo 1º da Lei n. 10. 442, de 4 de março de 1988.
§ 1º O tempo computado nos termos deste artigo será aproveitado para permanência da maior gratificação que o servidor tiver percebido na Administração Direta.
§ 2º Serão considerados, para fins da permanência da Gratificação de Gabinete percebida pelo servidor nas entidades referidas no caput deste artigo, os percentuais estabelecidos pela Administração Direta a seus servidores.”

Ora, tratando-se, portanto, de mera expectativa ou possibilidade dependente de fato futuro e incerto, não me parece justo e nem conforme à sistemática da Lei nº 13.973/05 que o servidor comissionado tenha que recolher a contribuição previdenciária sobre um valor percebido nesta Casa não passível de incorporação ou permanência nos seus vencimentos relativos ao cargo de que é titular no órgão de origem, e portanto não destinado a compor os proventos do servidor em sua aposentação.

É bem verdade que, caso venha o servidor, quando de volta a seu órgão de origem, receber uma GG passível de ser desde logo tornada permanente pela aplicação da regra acima transcrita, não terá ele contribuído para o regime previdenciário próprio em relação à GG durante os anos de percepção da mesma nesta Câmara ou no Tribunal de Contas, o que acarretará eventuais efeitos na apuração de seus proventos, dado o caráter contributivo do sistema instaurado pela Lei nº 13.973/05. Entretanto, creio que esse risco não pode ser um argumento utilizado em favor da incidência obrigatória da contribuição previdenciária sobre a GG recebida pelo servidor comissionado nesta Casa, eis que é medida que penaliza indevidamente o servidor, que estaria sofrendo descontos em parcela remuneratória não passível de permanência ou incorporação, além de onerar desnecessariamente as despesas com pessoal desta Câmara, que tem que arcar com a contribuição do Município.

Segundo meu sentir, a solução possível de ser dada visando proteger o servidor do potencial prejuízo acima aventado, é considerar que a hipótese do comissionado agraciado com a GG nesta Casa tipifica a situação prevista no § 3º do art. 3º do Decreto nº 46.860/05, ou seja, que se trata de vantagem percebida em decorrência de local de trabalho (inciso VI do referido art. 3º), não passível de permanência ou incorporação e, assim, não integrante da base de contribuição nos termos do § 2º do art. 3º já citado, garantido ao servidor o direito de poder optar pela inclusão na base de contribuição da parcela aqui recebida, tal como previsto no referido § 3º do art. 3º.

Dessa forma, a regra geral seria a da não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor da GG paga por esta Casa ao servidor aqui comissionado, garantido, entretanto, ao servidor beneficiário da gratificação o direito de optar pela integração do seu valor à base de cálculo da contribuição.

Feitas essas considerações, passo a me manifestar sobre o caso concreto dos presentes autos, tendo em mente o entendimento expresso anteriormente.

O peticionário já tem GG permanente em seus vencimentos, percebendo nesta Casa, a título de GG, apenas a diferença entre o valor que aqui lhe foi atribuído e a importância já tornada permanente no órgão de origem.

Nos termos do § 1º do art. 7º do Decreto nº 46.860/05, cabe à Câmara efetuar o recolhimento ao Instituto de Previdência – IPREM dos valores correspondentes à contribuição do Município e à contribuição social devida pelo servidor aqui comissionado com prejuízo de seus vencimentos, esta retida na fonte, incidentes sobre a remuneração de seu cargo efetivo de origem.

De outro lado, estabelecem os parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo 7º, in verbis:

“ Art. 7º…
§ 3º Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários concedidos ao servidor afastado pelo órgão ou ente onde se encontrar ele prestando serviços não incidirá a contribuição social por ele devida ou a contribuição do Município.
§ 4º Sendo o servidor afastado para outros órgãos, autarquias ou fundações do Município de São Paulo e caso venha ele a perceber nesses entes parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pelo ente no qual se encontrar o servidor prestando serviços.’

Dessa forma, diante do aconselhamento anterior de aplicação do acima reproduzido § 4º, vêm sendo procedidos aos descontos e recolhimentos ao IPREM sobre o valor da GG que o servidor aqui percebe, que corresponde à diferença entre o valor atribuído por esta Câmara e o tornado permanente na Prefeitura (essa sistemática, embora não expressa no holerite do servidor, foi a mim confirmada pela Sra. Supervisora de SGA.12).

É exatamente sobre esse “plus”, essa parcela que o servidor recebe aqui mas que não será nunca incorporada a seus vencimentos no cargo de origem, que o servidor não quer ver incidir a contribuição social.

Assim, tendo em conta tudo o quanto acima exposto e defendido, tenho para mim que o dispositivo a ser aplicado nos casos como o do ora peticionário é o do § 3º do artigo 7º do Decreto 46.860/05, e não o seu § 4º, eis que, para os servidores de outros órgãos ou entes comissionados nesta Casa o valor aqui recebido a título de GG não se incorpora ou se torna permanente aos seus vencimentos no órgão de origem.

Com isso, penso que assisti razão ao ora recorrente, sendo de dar-se provimento ao seu pedido de reconsideração e deferindo seu pedido original de cessação dos descontos da contribuição previdenciária sobre a parcela da Gratificação de Gabinete por ele percebida nesta Casa.

Friso, entretanto, e para que não paire qualquer dúvida, que é devido o desconto e recolhimento da contribuição social previdenciária sobre o valor da GG por ele recebida em caráter permanente em seu órgão de origem, providência essa a cargo desse referido órgão de origem.

De outro parte, considerando a existência de outros pedidos similares ao ora em comento, e tendo em conta que já existem Decisões da Mesa Diretora, com caráter normativo, estabelecendo a cessação dos descontos, a título de contribuição previdenciária, sobre a GAL e sobre a GNA, sugiro que seja adotado o mesmo procedimento no caso presente, fixando uma orientação normativa no sentido do quanto aqui esposado, motivo pelo qual apresento, em anexo, minuta de decisão de Mesa com esse teor, submetendo tanto este parecer quanto a minuta à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 30 de agosto de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

INDEXAÇÃO

Gratificação de gabinete
GG permanente
pedido de suspensão do desconto da contribuição previdenciária