Parecer n° 321/2004

ACJ Par. nº 321/2004
Ref. Memo SGA 34 nº 124/04
Assunto: Pagamento de adicional noturno

Senhor Advogado Supervisor,

A supervisora de SGA-34 informa os postulantes ao pagamento de adicional noturno e relaciona os dias efetivamente trabalhados com a discriminação das horas trabalhadas (documentos às fls. 01 e 03). A matéria não envolve controvérsia e está disciplinada no ato da Mesa Diretora nº 500/94.

Os artigos 5º e 7º do ato assim determinam:

“Art. 5º É considerado noturno o período de trabalho compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia sucessivo.
§ 1º. Para os servidores estatutários, o período considerado noturno se estenderá até 6 (seis) horas do dia sucessivo.
§ 2º. A prorrogação da jornada de período noturno de servidor sujeito ao regime da CLT será considerada também trabalho noturno.

Art. 6º O valor da hora normal de trabalho corresponderá ao quociente do vencimento ou salário mensal pelos seguintes divisores:
a) 212 (duzentos e doze), quando se tratar de servidor estatutário;
b) 220 (duzentos e vinte), nos demais casos.

§1º. A remuneração/dia corresponderá ao valor previsto neste artigo multiplicado pelo número de horas fixado para a jornada;
§2º Ao serviço extraordinário do pessoal celetista é atribuído o adicional de cinqüenta por cento.”

Portanto, à luz das normas trabalhistas e das disposições do Ato nº 500/04, o direito ao adicional noturno dos servidores celetistas que labutaram na Edilidade no período compreendido entre as 22 horas e 5 horas do dia sucessivo é inquestionável.

Para cumprimento da jornada noturna, não há necessidade de autorização prévia da Mesa Diretora e a chefia instruiu o pedido com a documentação necessária à sua viabilização. (Documentos de fls. 18 a 28).

Portanto, sou favorável ao deferimento do pagamento de adicional noturno aos servidores indicados na inicial.

É a minha manifestação que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo,13 de outubro de 2004.

Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 112743

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