Parecer n° 320/2012

Parecer 320/2012
Processo 899/2012
TID xxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária – Ato 1068/2009 – Definição das hipóteses.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 25/28), o funcionário tem 57 anos de idade, 38 anos de efetivo exercício no serviço público, o mesmo na carreira, 25 anos no cargo e 41 anos completos de contribuição para a Previdência, na data da informação da SGA 15, 13/08/2012. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 08/08/2012.

Consta informação, ainda, de que desde a data de 15 de agosto de 2008, o servidor vem recebendo Abono de Permanência por haver completado os requisitos do artigo 2º, da Emenda Constitucional 41/2003, Processo nº 1121/2008.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.

O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 dispõe, ipsis literis:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.”

O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

De acordo com o que consta do processo, o servidor pode escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:

1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003;
2ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção do servidor pela modalidade da sua escolha.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 10 de outubro de 2012.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768