Parecer n° 320/2011

Parecer nº 320/11
Ref. Protocolados nº 158647 e 158502
TID nº XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Empréstimos consignados em folha de pagamento – Intermediação por terceiros – Correspondente Bancário.

Senhor Procurador Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa solicita a esta Procuradoria que se manifeste em relação a empréstimos consignados em folha de pagamento, acerca do art. 6º do Ato nº 1.168/11.

Determina a referida disposição normativa que:

“Art. 6º As consignações deverão ser firmadas diretamente entre a consignatária e o servidor contratante, vedada qualquer intermediação.”

Como algumas entidades financeiras consignatárias informaram que a realização do empréstimo consignado é executada por correspondente bancário, nos termos da Resolução 3.954, de 24/02/11, do Conselho Monetário Nacional, a Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, indaga se o correspondente bancário poderia configurar-se como um intermediário, cuja atuação, no caso, estaria vedada por força do disposto no art. 6º do Ato nº 1.168/11.

A resposta a tal indagação é negativa, uma vez que nos termos do disposto no art. 2º da Resolução 3.954, de 24/02/11, do Conselho Monetário Nacional, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição financeira contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários, no caso o correspondente substitui-se à instituição financeira e não figura na operação como um terceiro, de forma que não havendo essa figura de um terceiro que intervém na operação de crédito, não há que se falar em qualquer espécie de intermediação.

Assim sendo, entendo que não incide na espécie a vedação constante do art. 6º do Ato nº 1.168/11.

São Paulo, 09 de novembro de 2011.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858