PARECER ACJ nº 320/2004
REF.: Processo n° 714/2004
ASSUNTO: Solicita análise das sugestões encaminhadas pela assessoria da Presidência em relação à minuta de Ato feita por esta ACJ com respeito ao pagamento em pecúnia de férias não gozadas, tendo em vista a Resolução n° 5/2004, editada pelo E.Tribunal de Contas do Município.
INTERESSADO: Secretaria Geral Administrativa
Senhor Supervisor,
Trata-se de solicitação da Senhora Secretária Geral Administrativa de análise das sugestões encaminhadas pela assessoria da Presidência em relação à minuta de Ato feita por esta ACJ com respeito ao pagamento em pecúnia de férias não gozadas, tendo em vista a Resolução n° 5/2004, editada pelo E.Tribunal de Contas do Município.
Como já consignado, esta ACJ já havia preparado minuta de Ato sobre a matéria, por determinação da Presidência, consubstanciando as regras constantes do Acórdão do C.TCM/SP sobre o assunto.
Apresentada a primeira minuta, a Sra. Xxxxxxxxx, na qualidade de assessora da Presidência, apresentou algumas sugestões e questionamentos, sendo esta ACJ instada a se manifestar sobre as mesmas. Tendo em vista as ponderações feitas pela Presidência, algumas sugestões, por pertinentes, foram acolhidas, e preparada nova minuta, constante de fls. 82/85.
Encaminhado o Processo novamente à apreciação da Mesa Diretora, mais uma vez a Sra. xxxxxxxxx, assessora da Presidência, ofereceu cota à SGA, questionando alguns pontos do ato minutado, agora em face da publicação da Resolução n° 5/2004, do Tribunal de Contas, de 24 de setembro do corrente.
Em sua cota de fls. 89/90, a assessora Marlene Fabri tece as seguintes considerações:
1. Incorporação ao Ato da Câmara da norma constante do art. 1° da Resolução TCM n° 5/04;
2. Aperfeiçoamento da redação do inciso III do art. 2° da minuta de ato oferecida, considerando a redação constante da Resolução do Órgão de Contas;
3. Inclusão dos §§ 6°, 7° e 8° ao art. 2° da minuta de ato, espelhando a redação constante da Resolução TCM, no que diz respeito ao pagamento das férias não gozadas, de forma a que tal pagamento tenha como base de cálculo a remuneração do último cargo ocupado pelo servidor, bem como dispondo sobre a não incidência do IR na fonte sobre o valor do pagamento, nos termos da Orientação Normativa 01/98 da Prefeitura Municipal de São Paulo;
4. Acrescentar ao parágrafo único do art. 4° da minuta a referência ao falecimento do servidor como causa para o pagamento da indenização;
5. Exclusão do art. 5° da minuta.
Expostas as considerações feitas pelo Gabinete da Presidência, cumpre-nos apenas concordar com as sugestões oferecidas, eis que se adequam às conclusões constantes do Acórdão do TCM, que se encontram a fls. 10/29 do presente protocolado.
Não podemos nos furtar, entretanto, a duas colocações, para bem esclarecer o porquê da minuta oferecida não contemplar, de um lado a sugestão consubstanciada no item 1, e de outro a do item 3.
Com relação ao item 1, vale apenas lembrar que a norma constante do art. 1° da Resolução do TCM, tratada nesse item 1 da cota da ilustre assessora da Presidência, não foi objeto de inclusão na minuta de ato desta Câmara inclusive por sugestão da própria autora da cota de fls. 89/90.
Já com referência aos comentários constantes do item 3, e de maneira reflexa com os relativos ao item 2, a questão posta diz respeito a uma conclusão do Acórdão do TCM, expressa na alínea “c” do item “3” (p. 14 deste PA), que levou a um entendimento equívoco do quanto entendia o Órgão de Contas sobre o tema.
Diz essa alínea que “a base de cálculo é sempre a referente à do cargo exercido. Se vários cargos forem exercidos, com interrupção, a base será a de cada um desses cargos. Se houver o exercício de vários cargos, sem quebra de vínculo (sem interrupção), a base será a do último, ainda que os períodos de férias não gozados refiram-se a outros cargos.”
Ora, a leitura da parte inicial dessa conclusão levou à redação do inciso III do art. 2° da minuta apresentada, onde se estabeleceu, implicitamente, que a base de cálculo da indenização seria aquela correspondente à do cargo em que se deu o período de férias não gozado. Entretanto, tendo em vista que a exoneração do cargo (efetivo ou em comissão) será motivo para o requerimento de pagamento da indenização, a norma de que a base de cálculo corresponderá à do último cargo exercido pelo servidor acaba por não ferir a conclusão acima reproduzida constante do Acórdão do TCM. Assim, justificado fica o porquê da redação dada ao citado inciso III do art. 2° da minuta.
Feitas essas ressalvas, apresento em apartado nova minuta do Ato, agora incorporando as modificações sugeridas, tendo em vista a edição da Resolução n° 5/2004 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
São Paulo, 11 de outubro de 2004.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 109.429
Indexação
Pagamento
Pecúnia
Férias não gozadas
Cargo exercido