Parecer n° 32/2012

Parecer nº 32/2012
TID xxxxxxxx
Memo Presidência nº 029/Gab. Pres./2012
Consulta sobre eventuais limitações às atividades da TV Câmara serem realizadas em ambientes diversos das dependências da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente quando de iniciativa dos senhores vereadores.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de consulta formulada pela Presidência indagando acerca de eventuais limitações às atividades da TV Câmara serem realizadas em ambientes diversos das dependências da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente quando de iniciativa dos senhores vereadores.
No tocante a aspectos contratuais celebrados entre a xxxxxxx – xxxxxxxxxxxx, para prestação de serviços referentes à TV Câmara, e a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com a cláusula 1.1 do Termo de Contrato nº 19/2011, é possível a realização pela TV Câmara de atividades a serem realizadas em ambientes diversos das dependências da Câmara Municipal de São Paulo, desde que relacionadas a temas de interesse da Edilidade Paulistana.
Quanto à legalidade, o parecer nº 96/2011, de minha autoria, tratou de tema relativo à legalidade de publicação de jornal impresso para divulgar as ações institucionais da CMSP e dos 55 vereadores. Entendo que algumas das limitações trazidas no bojo daquele parecer devam ser aplicadas ao presente caso. Isto porque o artigo 37 da Constituição dispõe, ipsis literis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. (negritamos)
“A publicidade, portanto, não está vedada constitucionalmente, estando apenas condicionada a requisitos, quais sejam, o caráter educativo, informativo e de orientação social da população, assim como a proibição a menção de nomes, símbolos ou imagens que venham a caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Percebe-se ter o legislador constitucional se pautado no interesse público e pelos princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no caput do artigo, na redação do parágrafo primeiro, visando a impedir que dinheiro público venha a ser utilizado para promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.
Alexandre de Moraes faz interpretação de referido parágrafo em sua obra Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, dissertando:
“Não poderão, portanto, as autoridades públicas utilizar-se de seus nomes, de seus símbolos ou imagens para, no bojo de alguma atividade publicitária, patrocinada por dinheiro público, obterem ou simplesmente pretenderem obter promoção pessoal, devendo a matéria veiculada pela mídia ter caráter eminentemente objetivo para que atinja sua finalidade constitucional de educar, informar ou orientar, e não sirva, simplesmente, como autêntico marketing político” . (negritamos)
(…)
“Essa vedação abrange a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que vinculem a matéria divulgada a governante ou servidor público, sob pena de ferimento aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa”.
Dessa forma, o que se percebe é não ser possível a publicidade ser vinculada a uma autoridade específica, podendo, consequentemente, ser realizada publicidade institucional.
O autor mencionado, na mesma obra, cita alguns julgados jurisprudenciais nesse sentido. Transcrevo, a seguir, um deles:
“Vedação constitucional à inclusão de nomes, símbolos ou imagens que vinculem a matéria divulgada a governante ou servidor público: TJSP – Ação Popular – Ato lesivo ao patrimônio público – Publicidade da Administração pública onde se incluem nome e imagens do administrador – Inadmissibilidade – Ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade – Inteligência do art. 37, §1º, da CF. A administração pública, quando fizer publicidade de atos, programas, obras e serviços, não pode incluir nomes, símbolos ou imagens, que de qualquer modo vinculem a matéria divulgada a governante ou servidor público, eis que tal divulgação é apenas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do art. 37, §1º, da CF, que preza os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. (TJSP – Apelação Cível nº 263.817-1/1 – 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Yoshiaki Ichihara, 5-2-1997, v.u. RT 743/263)” .
Dessa maneira, entendo ser possível que a TV Câmara acompanhe a atividade exercida pela Câmara Municipal de São Paulo, mesmo que externamente, para divulgação das atividades institucionais da Edilidade, sem violação ao §1º do artigo 37 da Constituição Federal, desde que não haja promoção pessoal de qualquer dos vereadores por meio desse veículo de comunicação. A atividade realizada pela TV Câmara deverá divulgar as ações institucionais realizadas pelo Parlamento Paulistano de modo a informar a população sobre aquilo que vem sendo desenvolvido no Município, de modo educativo, informativo ou de orientação social, devendo ter como alvo o interesse público da população.
Em relação ao acompanhamento, pela TV Câmara, dos senhores vereadores em atividades a serem realizadas em ambientes diversos das dependências da Câmara Municipal de São Paulo, entendo possa ser realizado desde que se trate de situação em que o vereador esteja representando oficialmente e institucionalmente a Edilidade, de modo a educar, informar ou orientar socialmente os cidadãos paulistanos sobre determinado tema de interesse público. Caso não estejam agindo de modo a representar a Câmara Municipal, entendo que o acompanhamento não seja possível.
Por oportuno, informo existirem os pareceres nº 251/11 e 241/06, desta Procuradoria, de lavra dos senhores Procuradores Antonio Russo Filho e Sebastião Rocha, cujas cópias se encontram juntadas ao presente parecer, que tratam, respectivamente, dos temas “Restrições impostas pela Lei Eleitoral à participação de candidatos em programas veiculados pela TV Câmara, Rádio Web Câmara e Portal da Câmara Municipal de São Paulo na internet” e “Indagações quanto a questões atinentes à legislação sobre propaganda eleitoral, relativamente à TV Câmara São Paulo”. Entendo tenham ambos os pareceres relação com o tema aqui tratado, qual seja, “eventuais limitações às atividades da TV Câmara serem realizadas em ambientes diversos das dependências da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente quando de iniciativa dos Vereadores”, visto trazerem regras à programação da TV Câmara em período eleitoral. Assim sendo, o quanto disposto em referidos pareceres é aplicável ao presente caso. Contudo, no intuito de deixar as regras mais claras e didáticas, passarei a expor o quanto previsto na Lei Eleitoral.
Thales Tácito Cerqueira e Camila A. Cerqueira diferenciam, na obra Direito Eleitoral Esquematizado, Propaganda Eleitoral Extemporânea e Propaganda Institucional Irregular, explicitando:
“a) Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97): pune a propaganda explícita, ‘aquela que pede o voto para algum candidato ou partido político, ou que tenha nítida característica e propósito eleitoral’. Dessa forma, mera exposição à mídia ou divulgação de atos de governo ou serviços públicos não se sujeita à propaganda eleitoral extemporânea (antes de 06 de julho) ou irregular (após 06 de julho); logo, não se incorre em multa do art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/97. Nos casos de inobservância da impessoalidade na publicidade dos atos de governo, aplicar-se-á as penalidades do art. 74 da Lei n. 9.504/97 (propaganda institucional).
O TSE, quando percebe que a propaganda é institucional, apesar de estar em harmonia com o art. 37 da CF/88, mas tem nítida intenção de antecipar a postulação da candidatura, aplica a multa do art. 36 (Acórdão n. 752/2005). Isso porque, como vimos no conceito de ‘propaganda eleitoral’, uma forma de dissimulação desta no período proibido é ‘a razão que induza à conclusão que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’ (Acórdão n. 16.183/2000 do TSE). Ademais, o art. 74 (propaganda institucional desvirtuada) incide a partir do registro de candidatura, enquanto o art. 36, §3º (propaganda extemporânea disfarçada de propaganda institucional), a partir do ano eleitoral. No Acórdão do TSE na RP n. 752/2006, o TSE foi competente para julgar questão relativa à ofensa ao art. 37, §1º, da CF/88 fora do período eleitoral.
b) Propaganda institucional (art. 74 da Lei n. 9.504/97): exposição à mídia ou divulgação de atos de governo ou serviços públicos quando em total desarmonia com o art. 37, §1º, da CF/88, porém, a partir do registro de candidatura. Se for 3 meses antes do pleito, caracteriza o art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97, e não o art. 74.”
Importante que a TV Câmara, ao exercer suas atividades, não pratique qualquer das condutas acima explicitadas, ou seja, que não pratique publicidade institucional irregular nem faça propaganda eleitoral extemporânea de qualquer vereador, candidato ou não.
A Lei Complementar nº 64/1990 trata dos casos de inelegibilidade, e em seu artigo 22 traz disposição no sentido de ser possível a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. O art. 74 da Lei nº 9.504/97 diz que configura abuso de autoridade, para os fins do artigo 22 da LC nº 64/90, a infringência do disposto no §1º do art. 37 da Constituição, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou da candidatura.
Assim sendo, caso haja propaganda institucional irregular, incorre-se no art. 74 da Lei nº 9.504/1997, o que pode levar o candidato beneficiado, a partir do registro da candidatura, a ter sua conduta configurada como abuso de autoridade, sendo possível que ocorra, ainda, cancelamento do registro ou do diploma do responsável, se candidato. Se a conduta for praticada 3 meses antes do pleito, aplica-se o quanto previsto no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. O inciso XIV do art. 22 dispõe, ainda, que no caso de procedente a representação, além da declaração de inelegibilidade, comina-se sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta praticada, bem como cassação do registro do candidato diretamente beneficiado.
Quando da publicidade institucional ficar nítida a intenção de postular candidatura, mesmo estando em harmonia com o artigo 37 da CF/88, ter-se-á propaganda extemporânea, que tem início com o começo do ano eleitoral, dando ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 36, §3º, da Lei nº 9.504/97.
Necessário ressaltar que a lei dispõe, no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/97, que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 5 de julho do ano da eleição, ficando vedada qualquer tipo de propaganda eleitoral no período anterior a 5 de julho do ano da eleição.
A lei eleitoral trouxe, a fim de melhor esclarecer o que não é considerado propaganda eleitoral e que poderá ser praticado no período anterior a 5 de julho, algumas hipóteses de condutas, a seguir transcritas:
“Art. 36 – A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009):
(…)
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Da leitura do artigo, extraem-se as regras a serem observadas pela TV Câmara em suas atividades externas, a fim de não restar configurada propaganda eleitoral antecipada. Dessa maneira, na hipótese trazida pelo inciso IV, da atividade externa que divulgue atos dos senhores vereadores ou que apresente debates legislativos não poderá haver qualquer tipo de menção a pedidos de votos ou de apoio eleitoral, bem como não poderá ser mencionada possível candidatura, seja em razão do quanto disposto em lei, seja porque a finalidade da TV Câmara é o de transmitir a atividade realizada pelo Parlamento.
Transcrevo, a seguir, julgados acerca da matéria:
“R-Rp – Recurso em Representação nº 167980 – Brasília/DF
Acórdão de 23/11/2010
Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS
Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 034, Data 17/02/2011, Página 38-39
Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO. PRÉ-CANDIDATA. ENTREVISTA. ANÁLISE POLÍTICA. EXPOSIÇÃO DE PLATAFORMAS E PROJETOS POLÍTICOS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ART. 36-A, INCISO I, DA LEI 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. O inciso I do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidata em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.
2. A entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, em que realizada mera análise política sobre eleições que se aproximam, sem que haja pedido de votos, não caracteriza a realização de propaganda eleitoral antecipada.
3. No regime democrático, plural e de diversidade em que vivemos, devem ser incentivadas, não tolhidas, iniciativas inerentes à atividade jornalística, amparada nos direitos fundamentais de liberdade de informação e comunicação, assegurados pelos artigos 5º, incisos IV, IX e 220, da vigente Constituição da República, que fomentem o debate e a troca de ideias, desde que limitada a eventual participação de pré-candidato ou filiado a partido à exposição de plataformas e projetos políticos, sem pedido de votos e, no rádio e na televisão, assegurado tratamento isonômico aos postulantes no pleito.
4. Recurso desprovido.”
2701-76.2010.600.0000
R-Rp – Recurso em Representação nº 270176 – Brasília/DF
Acórdão de 23/11/2010
Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS
Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/04/2011, Página 45
“Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE AÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INFORMATIVO QUE DIVULGA ATIVIDADE PARLAMENTAR. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO. DESPROVIMENTO.
É de se afastar alegação de litispendência quando não demonstrada repetição de ações que eventualmente subtrairia do TSE a competência para decidir sobre o mérito da representação.
Configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo.
A veiculação do número de candidato ou de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado de influenciar os eleitores.
Circunstâncias e peculiaridades do caso específico que não evidenciam cuidar-se apenas de comunicação intrapartidária.
Nem a legislação de regência, nem a jurisprudência da Corte reclamam o exame da potencialidade ou o alcance da publicação para a configuração da realização de propaganda eleitoral antecipada.
Exatamente porque a lei autoriza a divulgação dos atos parlamentares, inclusive na forma de “revista informativa do mandato”, custeada pelas próprias Casas Legislativas, ou seja, com recursos públicos, é que o agente público ou político deverá agir com redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados.
Além do pedido de votos, o inciso IV do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei n° 12.034/2009, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a simples menção à possível candidatura.
Recurso a que se nega provimento.” (negritamos)
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão tem várias regras a serem seguidas, previstas nos arts. 44 a 57-I. No art. 44, destaca-se a proibição da veiculação de propaganda eleitoral fora do horário gratuito de propaganda eleitoral. O art. 45 traz condutas vedadas às emissoras de rádio e TV, em sua programação normal e noticiário, a partir de 1º de julho do ano das eleições. A seguir, encontram-se transcritos os incisos que guardam pertinência com o tema aqui tratado:
“Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
(…)
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2 de setembro de 2010, referendou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451, suspendendo este inciso II)
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2 de setembro de 2010, referendou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451, suspendendo a segunda parte deste inciso III)
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
(…)
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
(…)
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2 de setembro de 2010, referendou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451, suspendendo por arrastamento este §4º)
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2 de setembro de 2010, referendou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451, suspendendo por arrastamento este §5º)”
Assim sendo, as atividades de cobertura de eventos institucionais pela TV Câmara poderão ser realizadas, desde que sejam observadas as ressalvas acima expostas, sendo importante salientar que, sempre que houver participação de algum vereador no evento coberto, deve sempre haver exibição num contexto ligado ao desempenho normal da atividade parlamentar, não se podendo inferir qualquer tipo de propaganda ou de se estar conferindo qualquer tipo de tratamento privilegiado. Apesar do quanto disposto no inciso II e na segunda parte do inciso III, a sua eficácia foi suspensa parcialmente, não sendo permitido, hoje, que durante a realização das atividades haja qualquer tipo de veiculação de propaganda política (inciso III); que se confira tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (inciso IV); que haja veiculação ou divulgação em seus programas de alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente.
Outros exemplos de julgados acerca da matéria:
REspe – Recurso Especial Eleitoral nº 28400 – São Paulo/SP
Acórdão de 26/08/2008
Relator(a) Min. FELIX FISCHER
Publicação: DJ – Diário da Justiça, Data 11/09/2008, Página 8
RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, Página 86
“Ementa:
ELEIÇÕES 2006. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROGRAMA DE TELEVISÃO. APRESENTAÇÃO. CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. ART. 45, § 1º, LEI Nº 9.504/97. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Há violação ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97 se a emissora de rádio ou TV veicula programa cujo apresentador é candidato escolhido em convenção, ainda que em tal programa não se faça menção à candidatura ou a outros aspectos relativos às eleições (Precedente: Consulta nº 432/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 19.6.1998).
2. O fato de o candidato ser professor universitário e não apresentador profissional de TV é insuficiente para eximir a emissora da ofensa à lei eleitoral, uma vez que o art. 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 não diferencia se o apresentador ou comentarista é profissional da mídia ou não, dispondo apenas que é vedado às emissoras “transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção” .
3. A vedação do art. 45, § 1º, da Lei das Eleições enseja, a princípio, conflito abstrato entre o princípio da isonomia na disputa eleitoral e a garantia constitucional à liberdade profissional. Todavia, em juízo de aplicação das normas, deve-se prestigiar o princípio da isonomia, uma vez que, in casu, há possibilidade concreta de exercício de atividade profissional que não implica veiculação em programa televisivo. (Precedentes: MS nº 1.291/RJ, Rel. Min. VILAS BOAS, DJ de 29.10.1990; MS nº 1301/RO, Rel. Min. ROBERTO ROSAS, julgado em 24.9.1990). Na espécie, consta no v. acórdão recorrido que o candidato era, também, professor universitário, de onde se conclui que, mesmo afastado da apresentação do programa de TV, poderia continuar exercendo o magistério.
4. Recurso especial provido para aplicar multa ao Canal Universitário de São Paulo no valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 16, § 1º da Resolução-TSE nº 22.261/2006).” (negritamos)
Assim sendo, as conclusões a que chegamos são as seguintes:
• Entendo ser possível que a TV Câmara acompanhe a atividade exercida pela Câmara Municipal de São Paulo, mesmo que externamente, para divulgação das atividades institucionais da Edilidade, sem violação ao §1º do artigo 37 da Constituição Federal, desde que não haja promoção pessoal de qualquer dos vereadores por meio desse veículo de comunicação;
• A atividade realizada pela TV Câmara deverá divulgar as ações institucionais realizadas pelo Parlamento Paulistano de modo a informar a população sobre aquilo que vem sendo desenvolvido no Legislativo Paulistano, de modo educativo, informativo ou de orientação social, devendo ter como alvo o interesse público da população;
• Em relação ao acompanhamento, pela TV Câmara, dos senhores vereadores em atividades a serem realizadas em ambientes diversos das dependências da Câmara Municipal de São Paulo, entendo possa ser realizado desde que se trate de situação em que o vereador esteja representando oficialmente e institucionalmente a Edilidade, de modo a educar, informar ou orientar socialmente os cidadãos paulistanos sobre determinado tema de interesse público. Caso não estejam agindo de modo a representar a Câmara Municipal, entendo que o acompanhamento não seja possível;
• Importante que a TV Câmara, ao exercer suas atividades, não pratique publicidade institucional irregular nem faça propaganda eleitoral extemporânea de qualquer vereador, candidato ou não. Caso as condutas praticadas caracterizem publicidade irregular ou propaganda eleitoral extemporânea, poderá o candidato ter o registro de sua candidatura ou sua diplomação cassados, sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta praticada, e eventual caracterização de improbidade administrativa;
• Caso no evento externo haja a participação de vereador, não poderá haver qualquer tipo de situação que dê margem a se interpretar que esteja havendo pedidos de votos, ou que não esteja sendo dado tratamento isonômico aos demais candidatos ou pré-candidatos, bem como da atividade externa que divulgue atos dos senhores vereadores ou que apresente debates legislativos não poderá haver qualquer tipo de menção a pedidos de votos ou de apoio eleitoral, não podendo ser mencionada possível candidatura;
• Quando da cobertura de eventos institucionais pela TV Câmara, caso haja participação de algum vereador no evento coberto, deve sempre haver exibição num contexto ligado ao desempenho normal da atividade parlamentar, não se podendo inferir qualquer tipo de propaganda ou de se estar conferindo qualquer tipo de tratamento privilegiado. Não é possível, assim, que durante a realização das atividades, haja qualquer tipo de veiculação de propaganda política, nem se confira tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, tampouco haja veiculação ou divulgação em seus programas de alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente;
• Não é possível, ainda, a transmissão pela TV Câmara de programas apresentados pelos senhores vereadores, a partir do resultado da convenção que os escolham como candidatos, nos termos do art. 45, §1º, da Lei nº 9.504/1997, mesmo que em atividades relacionadas ao exercício do mandato ou em atividades institucionais, por não trazer a lei qualquer tipo de exceção.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2012
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354