Parecer 319/09
Processo 782/2008
TID xxxxxxx
Interessada: XXX
Assunto: Averbação de tempo de serviço público – tempo de serviço prestado ao Ministério Público como estagiária – Lei Complementar estadual 734/93 – Lei n° 10.430/88 – contagem como tempo de serviço público, exceto para aposentadoria – tempo de contribuição ao INSS como advogada inscrita no convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestação de Assistência Judiciária, somente para efeito de aposentadoria – Emenda Constitucional 20/1998, Orientação Normativa nº 1, de 23 de janeiro de 2007, do Ministério da Previdência Social, artigo 57 § 2º, e Decreto 46861/2005, artigos 3º, 20 e 21.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A servidora XXX, RF XXX, Procuradora Legislativa, requer a averbação do tempo prestado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, na função de estagiária, e do tempo de contribuição ao INSS para fins de aposentadoria, quando conveniada com a OAB/SP, para prestação de defensoria pública, como advogada, inscrita no convênio entre a OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para prestação de Assistência Judiciária.
De acordo com as certidões apresentadas pela servidora, ela foi estagiária do MPSP de 27/06/2001 a 14/01/2003, e atuou como defensora pública conveniada de 29/12/2003 a 10/01/2006. A servidora pleiteia a averbação como tempo de serviço público de ambos os períodos.
Solicitei que o processo fosse enviado à SGA 11, a fim de informar à servidora a necessidade da apresentação de uma certidão no original, em papel timbrado, expedida pelo INSS, para comprovar o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência no período de setembro de 2003 a maio de 2008, como indica o extrato de fl. 10, no expediente juntado por ela mesma ao processo (fls. 09/12).
Assim, trata-se de saber se o tempo de serviço prestado ao MPSP e o tempo como advogada conveniada podem ser considerados como tempo de serviço público, e de contribuição para aposentadoria.
A contagem de tempo de serviço/contribuição no Município é disciplinada atualmente pela Lei n° 10.430/88, artigo 31 (reproduzido na fl. 07 deste processo) e Decreto 46.861, de 27 de dezembro de 2005, nos artigos 3º, 20 e 21:
“Art. 3º. Para os fins exclusivos deste decreto, consideram-se:
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X – tempo de contribuição previdenciária: o tempo de contribuição aos regimes previdenciários obrigatórios, geral e próprio, aos quais esteve submetido o servidor, certificado na forma da lei;
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Art. 20. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital e municipal será computado para efeito de aposentadoria, na forma do inciso X do artigo 3º, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 18.
Art. 21. Será contado como tempo de contribuição o tempo de serviço considerado pela legislação em vigor até 12 de maio de 2005, inclusive o exercido no período de 13 de maio de 2005 a 10 de agosto de 2005, para efeitos de aposentadoria.”
Posteriormente, a servidora juntou a certidão original para comprovar a contribuição feita ao INSS (fls. 17/19).
Primeiro, o período na função de estagiária do MPSP.
A Lei Complementar estadual paulista 734 de 26 de novembro 1993, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, concedeu aos seus estagiários o direito de considerar esse período de exercício na função como tempo de serviço público:
“Artigo 90 – O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.”
Noto que a LC 734/1993 é posterior à CF/88, mas anterior à EC 20/1998, que vedou a possibilidade da contagem de tempo ficto de contribuição para a aposentadoria dos servidores.
Até a EC 20/1998, a averbação de tempo de serviço público era concedida para todos os efeitos, como no processo desta Casa 265/1998. Com o advento da emenda constitucional, a averbação só pode ser concedida para outros efeitos, que não os previdenciários, aposentadoria e disponibilidade.
Recentemente, a Lei Federal 11.788/2008 deu aos estagiários a oportunidade de contribuir também para a previdência, possibilitando a contagem desse tempo para fins previdenciários:
“Lei Federal 11.788/2008:
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.”
Antonio Flávio de Oliveira, autor de uma obra recente sobre o tema “Servidor Público – A Averbação do tempo de serviço/contribuição” aborda o item especificamente, e preleciona:
“2.13 Tempo de serviço referente ao vínculo de estágio remunerado ou como prestador de serviço (médico etc.)
Desde que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20, de 16.10.1998, o que possui relevância para a averbação é existência de contribuição, não obstante o efeito do tempo efetivamente trabalhado para os casos de disponibilidade remunerada.
O tempo de estágio, desde que prestado com o pagamento de contribuição, poderá ser computado para efeito de aposentadoria. Entretanto, para outros efeitos apenas haverá a possibilidade de sua contagem nos casos em que a legislação infraconstitucional, e nesse caso deve ser aquela do regime perante o qual se faz a averbação, o considerar como tempo de serviço.
Não havendo previsão legal dessa contagem e inexistindo contribuição, estar-se-á diante de um caso de impossibilidade jurídica do pedido administrativo pela averbação.
Ressalte-se, no entanto, que o tempo de estágio anterior à EC nº 20 não poderá ser contado porque na oportunidade em que foi prestado o texto constitucional era claro em exigir tempo de serviço.” (Obra citada, 3ª edição, 2007, Editora Fórum, páginas 69/70)
Assim, na esteira de pronunciamentos anteriores desta Procuradoria que já há bastante tempo assentaram entendimento no mesmo sentido (Pareceres 24/92 – Processo 94/92 e 22/2008 – Processo 2593/87) creio que se pode considerar o tempo de serviço prestado ao MPSP, como tempo de serviço público para todos os efeitos, como adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos da Lei 10.430/88, artigo 65 da Lei 8.989/79, e Decreto 46861/2005, salvo para aposentadoria e disponibilidade, por não ter havido a contribuição previdenciária respectiva.
Segundo, o período como advogada conveniada.
De acordo com a certidão de fl. 04, a requerente atuou como defensora pública conveniada de 29/12/2003 a 10/01/2006. Trata-se de atividade de utilidade pública, patrocinada pelo Estado, em cumprimento a mandamento constitucional (CF artigo 5º, LXXIV). Não obstante, o profissional conveniado que a exerce não é servidor público. Não assume cargo público preexistente nem está sujeito ao mesmo estatuto funcional dos funcionários efetivos do estado federado. O seu vínculo com o estado restringe-se aos termos do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. A contribuição previdenciária correspondente a esse período foi feita ao Regime Geral de Previdência, e não ao Regime Próprio dos funcionários estaduais. Assim, o tempo indicado na certidão da OAB de fl. 04 deve ser averbado exclusivamente como tempo de contribuição para aposentadoria, mas não como tempo de serviço público para qualquer finalidade por falta de previsão legal para tanto.
Noto que os períodos indicados nas certidões da OAB/SP de fl. 04, e do INSS de fls. fls. 17/19 não coincidem. A primeira indica o período de 29/12/2003 a 10/01/2006, enquanto o documento de fls. 17/19 da Previdência Social aponta o período de as competências de 09/2003 a 06/2008, com os respectivos valores da contribuições. São as datas do primeiro recolhimento, 15/10/2003, e a do último 13/06/2008, que devem ser consideradas como termo inicial e final desse período contributivo, e não as que constam da certidão da OAB/SP, que não é previdenciária, sendo para essa finalidade a certidão do INSS juntada pela requerente. Como se trata de averbação de tempo de contribuição exclusivamente para aposentadoria, o período a ser considerado é o indicado na certidão previdenciária, em número de dias. É nesse sentido a orientação do Ministério da Previdência Social para a contagem do tempo já averbado para a aposentadoria, no artigo 57, § 2º da Orientação Normativa MPS/SPS.
Como não poderia ser diferente, o Decreto 46.861/2005 traz disposição semelhante. É interessante transcrever os artigos relevantes:
DECRETO Nº 46.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 19. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS corresponderá ao período em que efetivamente ocorreu o desconto da contribuição social, na forma do disposto no Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.
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§ 2º. Será computado como tempo de contribuição o relativo à contribuição ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS devidamente averbado na forma da lei.
§ 3º. A apuração do tempo de contribuição será feita em número de dias, inclusive para efeito de cálculo dos proventos proporcionais.
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Art. 21. Será contado como tempo de contribuição o tempo de serviço considerado pela legislação em vigor até 12 de maio de 2005, inclusive o exercido no período de 13 de maio de 2005 a 10 de agosto de 2005, para efeitos de aposentadoria.
Assim, recomendo seja averbado em favor da requerente o período de 27/06/2001 a 14/01/2003, como tempo de serviço público, nos termos do artigo 31 da Lei 10.430/88; e do período 15/10/2003 a 13/06/2008, como tempo de contribuição, exclusivamente para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a certidão do INSS de fls. 17/19, nos termos Orientação Normativa nº 1, de 23 de janeiro de 2007, do Ministério da Previdência Social, artigo 57 § 2º, e Decreto 46861/2005, artigos 3º, 20 e 21.
São Paulo, 31 de julho de 2009.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP 83.768
Ref. Par. Procuradoria nº 319/2009
Proc. nº 782/2008
Assunto: averbação tempo serviço
Interessado(a): XXX
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Estando de acordo com o parecer do Procurador Manoel José Anido Filho, encaminho o presente processo a V.Sa., para prosseguimento. Ressalto que, segundo o parecer, o período de 27/06/2001 a 14/01/2003 não deve ser computado para fins de aposentadoria ou disponibilidade, vez que não houve contribuição previdenciária, e o segundo período (15/10/03 a 13/06/08) deve ser considerado, ao revés, exclusivamente para os fins de aposentadoria e disponibilidade não podendo ser levado em conta para outros efeitos.
S.P., 05/08/2009
Luiz Eduardo de S. S. Thiago
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP nº 109.429
À SGA
Sra. Secretária Geral Administrativa,
Encaminho a V.Sa. o presente processo com o parecer elaborado pelo Procurador Legislativo Manoel José Anido Filho, que avalizo.
S.P., 05/08/2009
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760
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