Parecer ACJ.1 nº 319/2006
Ref.: TID nº 1005434
Interessado: Supervisão de SGP-16
Assunto: Consulta sobre a regularidade de pedido de impressão de documento formulado por Vereador integrante da Comissão de Direitos Humanos desta Casa.
Sr. Supervisor ,
Veio à apreciação desta Advocacia o expediente acima epigrafado, consubstanciando consulta, formulada pelo Sr. Supervisor de SGP-16, acerca da adequação e regularidade da pretendida impressão de documento, a ser veiculado pela Comissão de Direitos Humanos desta Casa, questionando se “a redação e o conteúdo de referido impresso não incorrem em irregularidade e se a instituição não estaria sendo veladamente usada para satisfazer interesse pessoal e político-eleitoral.” (in verbis).
Antecedentemente a qualquer análise, a qual julgo descabida de ser feita neste momento por esta ACJ, não posso deixar de manifestar minha surpresa com o encaminhamento da consulta pela Supervisão de SGP-16 diretamente a esta Advocacia, sem o conhecimento do fato pelo Sr. Secretário Geral Parlamentar, a quem aquela Supervisão está subordinada.
Com efeito, mais para além das questões — não desprezíveis — de hierarquia não atendida, penso que a submissão da questão ao Sr. Secretário Geral de SGP é imprescindível, até para que seu titular possa avaliar até mesmo a validade ou adequação da consulta ora sob análise, até porque a competência para dirimir questões desse jaez são originalmente da E.Mesa Diretora.
Realmente, nos termos do artigo 12 do Ato nº 675/2000, com a redação que lhe foi dada pelo Ato nº 905/2005, as dúvidas suscitadas quanto à adequação do conteúdo da divulgação dos trabalhos relativos à atividade parlamentar ou da Câmara Municipal em sentido amplo, devem ser apreciadas pela E.Mesa Diretora, não sendo pertinente neste momento, portanto, qualquer manifestação desta Advocacia com respeito à questão colocada pelo Sr. Supervisor de SGP-16.
Assim sendo, sugiro que o presente protocolado seja encaminhado ao Sr. Secretário Geral Parlamentar, a fim de que o mesmo dê ao pedido o encaminhamento que julgar adequado e pertinente.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 29 de agosto de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Impressão de documentos
Regularidade do pedido de impressão