ACJ Parecer n° 319/2005
Referência: Protocolo CMSP n° 37923/2005
TID 515112
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos integrais – Regra da Emenda Constitucional 41/03, art. 3º, § 1º.
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
Conforme já delineado nos recentes Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta ACJ é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.
Assim, o servidor, de acordo com a informação que consta do expediente, reúne as condições para se aposentar, com proventos integrais, de acordo com o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/03, pois, conta com:
1º – mais de 53 anos completos – idade mínima exigida pela EC 20/98, art. 8º, I (a legislação então vigente à época em que o servidor completou as exigências para a aposentadoria);
2º – mais de trinta e cinco anos de contribuição, já com o acréscimo imposto pela EC 20/98, art. 8º, III, a e b (a legislação então vigente à época), pois completou esse tempo em abril de 2002.
Daí ser inegável o direito do servidor á aposentadoria, com proventos integrais, nos termos do art. 3º da EC 41/03, c/c com o art. 8º da EC 20/98, em que pese ter sido este expressamente revogado pela EC 41/03, pois essa era a legislação vigente em abril de 2002, quando o servidor completou o tempo de contribuição necessário, com o pedágio, para a aposentadoria com proventos integrais. Tem direito, desse modo, enquanto não decidir requerer a sua aposentadoria, isto é, enquanto não a conseguir, também ao abono de permanência, em função da ultratividade do art. 8º da EC 20/98, determinada pelo art. 3º da EC 41/03, tal como manifestado no Parecer ACJ 20/2004, que julguei oportuno juntar ao expediente.
Segundo informações do TID – sistema de tramitação interna de documentos da CMSP- em anexo, o requerente chegou a pedir sua aposentadoria, em março de 1998, pedido esse que foi autuado no processo CMSP 289/1998, que se encontra arquivado a pedido do autor desde agosto de 2004 (em anexo). Isto significa que o funcionário, embora reúna condições para se aposentar, deseja permanecer em atividade. Esta pré-condição é indispensável, pois a Emenda Constitucional 41/2003 exige também do funcionário que ele continue na ativa; mais do que isso: que ele “opte por permanecer em atividade” (CF, art. 40, § 19, e artigos 2º, § 5º, e 3º, § 1º da EC 41/03). Daí por que não se pode admitir que o funcionário tenha dois pedidos contraditórios – o abono de permanência e a aposentadoria – correndo em paralelo.
Finalmente, o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, desde a data da entrada em vigor do efetivo desconto de 11% (onze por cento) decorrente do artigo 1º da Lei 13.973/05, o que se deu a partir do dia 11 do corrente mês de agosto, até a data da sua aposentadoria compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono, nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 3º, § 1º.
Recomendo a autuação, e posterior encaminhamento à E. Mesa, para decisão.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 31 de agosto de 2005.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Abono de Permanência
Requisitos
aposentadoria voluntária
proventos integrais
Emenda Constitucional 41/03
concessão