Parecer n° 318/2013

Parecer nº 318/2013
Processo nº. 357/2013 – Contrato nº 12/2010

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de analisar a aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXXXX, devido à ocorrência de faltas de funcionários, sem reposição, ocorridas em agosto próximo passado, relatadas pelo gestor às fls. 181.

Conforme se verifica dos documentos que tomo a iniciativa de anexar ao presente, a empresa é reincidente nesse tipo de infração, os funcionários faltosos não foram substituídos conforme determina a cláusula contratual 2.1.1 “a”, o que ocasionou transtorno ao setor; consequentemente, o gestor sugeriu a aplicação da multa prevista no item 9.1.4.1 do respectivo instrumento.

A novidade desta vez é que a empresa tendo sido devidamente notificada pelo gestor (fls. 185) quedou-se inerte. Observo que, segundo informação obtida verbalmente junto à SGA-24, a notificação foi encaminhada e recebida pela empresa por meio de mensagem eletrônica.

Deste modo, entendo cabível a aplicação da penalidade sugerida pelo gestor.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 21 de outubro de 2013.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650