Parecer n° 318/2008

Parecer nº 318/08
TID nº 3268863
Interessado: XXX
Assunto: Extensão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP – aos inativos.

Senhor Procurador Supervisor,

O servidor aposentado, XXX Registro Funcional nº XXXXX, requer a extensão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP – nos moldes aplicados aos servidores estatutários e celetistas em atividade desta Edilidade. Fundamenta seu pedido no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e no artigo 7º, da Emenda Constitucional 41 de 19 de dezembro de 2003, bem como em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, cumpre mencionar ser a GLIEP uma gratificação instituída por lei para os servidores em atividade nesta Edilidade. Trata-se de vantagem condicionada a efetivo desempenho de função ou cargo, pois sua finalidade é o incentivo à especialização e produtividade, mediante aferição anual do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. É, portanto, vantagem de caráter específico e não geral. Da atuação funcional que decorrerá ou não o merecimento de mencionada gratificação. Reforça este entendimento a discricionariedade do administrador na atribuição ou não da GLIEP ao servidor em atividade.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu neste sentido, não estendo aos inativos, vantagens decorrentes de função específica:

“Esta Corte, ao julgar o RE-AgR 469.256, 2a T., Rel. Eros Grau, DJ 5-5-2006, assim decidiu: ‘(…) A lei instituidora de vantagem funcional, cujo pressuposto para sua percepção é o desempenho de função específica, não se estende àqueles que já se encontravam aposentados quando da sua publicação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ No mesmo sentido, o RE 213.806, 1ª T., Rel. Octavio Gallotti, DJ 23-4-1999 (…). Este Tribunal firmou entendimento de não ser extensível aos inativos as gratificações concedidas a servidores em situações particulares ou anormais.” (destaque não consta do original).

Por outro lado, muito embora o peticionário não tenha fundamentado seu pedido na paridade, mas no reajuste, de acordo com o § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal, insta diferenciá-los. O reajustamento dos benefícios, nos termos do parágrafo acima mencionado, é forma de correção monetária, extensível aos servidores em atividade e aos inativos (ainda que a lei expressamente não preveja – neste sentido AI 609.661-AgR); não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. Já a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe a existência de lei prevendo-os. Neste sentido, também se posicionou o STF:

“Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, CF. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo." (ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-3-99, DJ de 25-6-99).

Nesta seara, ainda que a hipótese veiculada no pedido fosse de extensão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade aos inativos, a mesma não poderia se dar por mero ato administrativo. Após as emendas constitucionais nº 19 e 20, para que haja extensão de benefícios, esta deve ser feita através de lei e não de ato administrativo ou Resolução, como antes se admitia. Tanto depende de lei, que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário, decidiu estender a inativos determinada gratificação por existir lei autorizando:

"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA — instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos. RE 476.279, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-07, DJ de 15-6-07).”

Face o exposto, manifesto-me pela impossibilidade jurídica de extensão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade para o servidor inativo, quer pela falta de subsunção da hipótese ao caso concreto, quer pela falta de Lei autorizadora da extensão deste benefício.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 26 de setembro de 2008.

JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113