Parecer nº 317/2015.
TID nº XXXXXXXX
Ref.: Processo nº 954/2015.
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.
Senhora Procuradora Supervisora,
Cuida-se de requerimento de servidor efetivo que solicita a concessão de abono de permanência.
O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).
Pois bem.
No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 29/30 que o requerente ingressou em cargo efetivo na CMSP em 03 de abril de 1984, contando em 17.08.2015, com 56 anos de idade; 37 anos, 09 meses e 19 dias de contribuição; 24 anos, 10 meses e 16 dias no cargo, havendo cumprido o período adicional de contribuição de 20 % (“pedágio”), a que se refere o art. 2º, inciso III, letra “b”, da Emenda Constitucional nº 41/03, em 12 de agosto de 2015.
Desse modo, o requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária, na hipótese prevista no artigo 2º da EC 41/2003 (53 anos de idade; 5 anos no cargo; ingresso em cargo efetivo na CMSP antes de dezembro de 1998 e tempo de contribuição acrescido do período adicional de 20 % do tempo que faltava, na data de publicação da EC 20/98, para completar 35 anos de contribuição).
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no artigo 2º da EC 41/2003, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 13 de agosto de 2015, data do requerimento do servidor, vez que se trata de requerimento de benefício decorrente da implementação das condições para aposentadoria voluntária, depende, portanto, da manifestação de vontade do requerente (artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05).
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de setembro de 2015.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760
Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.