Parecer ACJ.1 nº 316/2006
Ref.: TID nº 890.227
Interessado: SGA e Gabinete da Presidência
Assunto: Alteração do Ato nº 824/2003, visando regulamentar a concessão da GNA aos servidores comissionados junto a CPIs e Comissões de Estudos.
Sr. Supervisor Substituto,
Trata-se de expediente iniciado com a submissão à E.Mesa de minuta de ato visando alterar o Ato nº 24/2003, com vistas a regulamentar a concessão da Gratificação por Nível de Assessoria – GNA, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 13.637/03, aos servidores comissionados nesta Casa junto às Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Estudo em funcionamento.
Neste momento vieram os autos a esta Advocacia para preparar nova minuta de ato com a mesma finalidade acima declinada, ante as observações e ponderações formuladas pelo Sr. Chefe de Gabinete da Presidência.
Assim sendo, apresento em seguida e em anexo a este Parecer, a minuta de ato requerida.
Antes, porém, e tendo em vista consideração constante da já referida cota do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, julgo conveniente esclarecer o ponto questionado naquela cota, a fim de que o expediente vá à apreciação da Presidência e da Mesa já completamente instruído.
Suscitou o Sr. Chefe de Gabinete da Presidência a possibilidade de que o Ato viesse a conceder a GNA com caráter retroativo, no que diz respeito a três pedidos de atribuição da Gratificação já formulados mas não deferidos, tanto que na já referida cota o ilustre Chefe e colega de atividade advocatícia expressa essa preocupação nos termos seguintes: “Seria oportuno, para melhor esclarecimento, que ficasse consignada a razão da extensão do benefício a esses pedidos.”
Apesar de bem compreender a preocupação do Sr. Chefe de Gabinete, penso que a alteração do Ato 824/03 sugerida pela Sra. Secretária Geral Administrativa não contempla nem extraordinariamente hipótese de concessão da GNA com efeitos retroativos, muito embora isso possa parecer, considerando a informação de que há três pedidos protocolados de atribuição da vantagem ainda pendentes de aprovação.
Com efeito, o direito à percepção da gratificação foi instituído pelo artigo 31 da Lei13.637/03, e não pelo Ato 824/03 ou sua proposta de modificação, como pode parecer, até mesmo porque o Ato não seria o instrumento normativo adequado para criar a referida gratificação.
Assim sendo, apesar da concessão da GNA ser uma faculdade e não um direito subjetivo do comissionado que vem prestar seus serviços nesta Casa, o fato é que a vantagem vem sendo atribuída a todos os que estão nessa condição, e a concessão aos três servidores referidos neste expediente, além de ter sido expressamente solicitada pelos Vereadores que requisitaram o comissionamento deles, é medida que atende ao princípio da isonomia, dando tratamento igual aos que se encontram na mesma situação, qual seja a de estarem comissionados junto às Comissões Parlamentares de Inquérito ou Comissões de Estudo.
De outro lado, sugere o Sr. Chefe de Gabinete da Presidência que “na redação do Ato sejam renumerados os parágrafos, por força da alteração sofrida, em conseqüência da inserção do novo parágrafo 2º, uma vez que foram mantidos os demais.”
Assim sendo, e tendo em vista que a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, somente veda, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores aos artigos (artigo 12, inciso III, letras “b” e “d”), contemplo na minuta que acompanha esta manifestação a sugestão do ilustrado Chefe de Gabinete, observando ainda a norma da já referida letra “d” do inciso III do artigo 12 da Lei Complementar 95/98, com a redação dada pela Lei Complementar 107/01.
Essa, portanto, a minha manifestação, que faço ser acompanhada da minuta requerida, as quais submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 29 de agosto de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
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Minuta de ato
gratificação