AT.2 – Par. nº 316/03
Ref: Proc. nº 795/2003
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Revisão de proventos; aplicação do teto constitucional,
com base na remuneração da Chefe do Executivo, devidamente reajustado; norma de aplicação automática.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de funcionária aposentada dos quadros deste Legislativo, que pleiteia, em suma, sejam seus proventos submetidos ao teto especificado na Constituição Federal, com a sua redação original, que se aplica atualmente em decorrência da falta de regulamentação do inc. XI, art. 37, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98.
A matéria foi objeto de análise deste órgão técnico, consolidada no parecer nº 226/98, em que foram analisadas as três hipóteses de solução do caso, a saber:
1. adoção de “teto” remuneratório tomando-se como referência “a maior das remunerações, em espécie, percebidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, excluídas verbas específicas de natureza indenizatória;
2. pagamento de vencimentos sem qualquer limitação, por considerar-se carente de regulamentação o dispositivo em questão;
3. manutenção do critério instituído pela redação original do inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
Na Edilidade manteve-se a remuneração com aplicação de limitação calculada segundo a última hipótese, observando-se a remuneração do chefe do Executivo.
A redação original do inciso mencionado assim dispunha quando de sua gênese:
“Art.37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XI – a lei fixará o limite máximo e relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;”
Posteriormente, a Lei Municipal nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, em seu art.93, adotou o critério de limitação até então praticado:
“Art. 93 – O limite máximo de remuneração dos servidores municipais passa, a partir da data da publicação desta lei, a ser o correspondente ao fixado pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.”
A redação original do artigo constitucional dispunha que o teto para pagamento de vencimentos seria determinado pela remuneração do Chefe do Executivo, a qual é reajustada pela Câmara Municipal para a legislatura ou mandato administrativo seguinte, nos termos da redação vigente à época da aprovação do art. 14, inc. VI, do Decreto Legislativo nº 29/92 , nos seguintes termos:
“Art. 14 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
(…)
VI – fixar, para vigir na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e do Vice-Prefeito, até 30 (trinta) dias antes das eleições para a Câmara Municipal, considerando-se mantida a remuneração vigente, na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário com base em índice federal pertinente;”
Assim, tem-se que, mesmo após a alteração do inc.XI, do art. 37 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 19/98), a Administração Pública permaneceu impondo o teto remuneratório segundo o critério da antiga redação, por entender que o dispositivo, com a nova redação, não era auto-aplicável.
Em outras palavras, o inciso não poderia ser aplicado por carecer de regulamentação em lei de iniciativa conjunta dos chefes dos três poderes federais, o que ainda não aconteceu, devendo, portanto, manter-se praticando a mesma política de limitação de remuneração prevista até então, adotando-se o teto do chefe do Executivo.
Somente a título de registro de posição, não encontro justificativa para a manutenção do critério até agora adotado, uma vez que a própria legislação local remete à redação do dispositivo constitucional, o qual por seu turno foi inovado.
Note-se que a própria Procuradoria Geral do Município recomendou “ad cautelam” adotar a maior remuneração possível dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Equivale a dizer que a comuna paulistana pretende elevar à condição de vigência dispositivo revogado, cuja redação substituta não é auto-aplicável por expressa auto-limitação.
Porém, tendo sido mantido o critério de limitação salarial outrora vigente, há que se aplicar o teto de acordo com os reajustes de remuneração do chefe do Executivo, por tratar-se de dispositivo de aplicação automática, independente de manifestação ou prática de ato pela administração pública.
De outro lado, em cumprimento ao Decreto Legislativo nº 29/92, a remuneração da Sra. Prefeita foi condicionada à proporcionalidade de 75 % (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de São Paulo, tendo sido fixada automaticamente em R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais).
Dessa forma, o teto de que trata o inc. XI, art. 37 da CF, há de ser aplicado de forma imediata e retroativa ao momento em que foi reajustada a remuneração do chefe do Executivo, em respeito aos artigos 91 e 92, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 24 de novembro de 2003.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Revisão
Proventos
Aposentadoria
Teto
Constitucional