Parecer n° 315/2008

Parecer n° 315/2008
Processo nº 1314/2008
TID nº 3238637
Interessado: XXX
Assunto: Requisitos para a concessão de horário especial de estudante e eficácia probante de documentos digitais
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta acerca dos requisitos para a concessão de horário especial de estudante, benefício previsto no artigo 175, §2º da Lei nº 8989/79, tendo em vista o requerimento elaborado pelo servidor XXX , funcionário efetivo lotado em SGP.1, Registro xxxxx que, para fundamentá-lo, acostou às folhas 02 dos autos requerimento de matrícula impresso pela internet, relativo ao Curso de Processamento de Dados, ministrado na Faculdade de Tecnologia de São Paulo.

Em razão disto, a Supervisão de Equipe de Controle do Pessoal – SGA.11 encaminhou um questionamento sistematizado acerca da possibilidade de atribuição de eficácia probatória a documentos digitais, da necessidade de realização de controle da freqüência escolar do estudante e de qual Secretaria Administrativa teria atribuição para isso, bem como acerca da eficácia de cópias simples de atestados de matrícula e da legislação que deve ser aplicada para reger o tema do horário especial de estudante.

No que concerne à eficácia dos documentos digitais, três requisitos devem ser obedecidos para que possam ser validamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico, quais sejam a integridade, a autenticidade e a tempestividade.

Segundo João Agnaldo Donizeti Gandini, Diana Paola da Silva Salomão e Cristiane Jacob:

“Entende-se por integridade a estimativa que se faz se um documento foi ou não modificado após sua concepção. Será verificada a existência ou não de contrafação (rasuras, cancelamentos, escritos inseridos posteriormente, etc)”. (Texto extraído do sítio Jus Navigandi em HTTP://jus2.uol.com.br/texto.asp?id_3165, em 24 de setembro de 2008).
Os mesmos autores também definem a autenticidade como a “verificação de sua proveniência subjetiva, determinando-se com certeza quem é seu autor”.

No I Fórum sobre Segurança, Privacidade e Certificação Digital, realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em outubro de 2003, consolidou-se também a essencialidade da assinatura digital para a autenticação dos documentos digitais. Esta assinatura é gerada por meio de processo de criptografia de chaves públicas.

Já a tempestividade dos documentos digitais “garante a confiabilidade probatória do documento analisado. Será conferida pela verificação das formas de impressão, do tipo de tinta, os quais deverão estar compatíveis com a tecnologia disponível quando da feitura do documento”.(Idem)

Tendo em vista o Requerimento de matrícula acostado às folhas 02, verifica-se a ausência de eficácia probatória para fins do que é requerido. Embora seja íntegro e tempestivo, sua autenticidade não pode ser comprovada por não apresentar a assinatura digital representada pela chave pública de segurança.

Ademais, o documento apresentado não atesta firmemente que o requerente encontra-se matriculado no curso em alusão por se tratar de mero requerimento, não consubstanciando atestado de matrícula que demonstre o deferimento do pedido de rematrícula.

No que tange à freqüência escolar, há a necessidade de que sobre ela haja um controle semestral com fundamento no §1º do artigo 3º do Decreto Municipal aludido, segundo o qual “a prova de freqüência ao curso deverá ser apresentada ao término do primeiro e do segundo semestres do ano letivo, e a do comparecimento às provas dentro de quinze dias após o término destas”.

Deste modo, o controle de freqüência escolar é feito “a posteriori” e, segundo o §4º do mesmo artigo citado, “a verificação, a qualquer tempo, de inexatidão das informações, ou de irregularidades na documentação apresentada, implicarão os descontos correspondentes, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, sem prejuízo de apuração de responsabilidades”.

Quanto à Secretaria responsável por efetuar tal controle, o artigo 8º, §1º, inciso I, alínea “c” do Ato 981/07 permite incluir esta atribuição no âmbito de atividades de SGA.11, pois este dispositivo estabelece que à Equipe de Controle de Pessoal compete realizar cadastro de todos os servidores do QPL, assegurando o registro de todos os atos e eventos relativos à sua vida funcional e devendo mantê-lo permanentemente atualizado.

No que diz respeito à necessidade de apresentação de atestados de freqüência originais, entende-se que são necessários em razão de serem expedidos pelas Instituições de Ensino Superior com esta finalidade específica, pois o requerimento do aluno de expedição de qualquer atestado depende de justificação. Entenda-se, neste caso, que o documento digital impresso da internet vale como documento original desde que provido de chave pública de segurança.

É certo que, em caso de justificada impossibilidade de que o aluno servidor apresente a esta Edilidade o documento original, deve ser aceita, outrossim, para todos os efeitos legais, cópia autenticada do mesmo.

Por fim, no que concerne à legislação aplicável, além da Lei nº 8989/79, não havendo nenhuma regulamentação específica editada para ser aplicada no âmbito desta Câmara Municipal, deve ser aplicado o Decreto nº 17.244/81, alterado pelo Decreto nº 24.245/87.

Já o parecer AT-2 nº 075/01 pode ser utilizado para a orientação de SGA. 11, mas no que concerne ao direito de que o servidor estudante, em dias de provas finais, possa faltar de seu expediente normal nas datas correspondentes.

Com fundamento em todo o exposto, opino pela impossibilidade de que seja deferido ao requerente o benefício do horário especial de estudante, uma vez que o documento por ele apresentado para embasar o seu pedido não pode ser qualificado como autêntico, além de tratar-se de mero requerimento e não de atestado de matrícula.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 25 de setembro de 2008.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806