ACJ Parecer n° 314/2006
Referência: Processo 308/2006
TID 783134 – 786597
Protocolo CMSP 46700
Interessada: xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx
Assunto: Auxílio Funeral – Petição de advogado constituído por procuração nos autos – Questionamento da SGA 1
Sra. Advogado Supervisor Substituto:
O Subsecretário de Recursos Humanos/SGA 1 encaminha o processo identificado acima, para análise, bem como da petição fls. 44/45.
Nos autos, que já haviam sido enviados ao arquivo (fl. 42), juntou-se, a pedido da interessada, petição assinada por advogado constituído por pessoa que alega, mas não prova, ser sobrinha da ex-servidora falecida. Ela solicitou e teve deferido pedido de auxílio-funeral, conforme folha suplementar preparada pela SGA 12, e assinada pela Sra. Secretária Geral Administrativa (fl. 39).
Inconformada com o valor pago pela CMSP a título de auxílio-funeral, a requerente, por seu advogado constituído nos autos deste processo administrativo, dirige petição ao Subsecretário de Recursos Humanos SGA 1. Este, por sua vez, envia processo a esta ACJ, para análise do requerido
A decisão de SGA de fl. 16 destes autos determina a adoção do Decreto Municipal nº 17.616/81, na esteira dos pareceres da ACJ nºs 321/2005 e 457/2005, no sentido de restringir o pagamento do auxílio-funeral às despesas efetivamente comprovadas com o sepultamento de ex-funcionário do Município, mormente quando se tratar de pessoa que não é parente próximo do falecido.
Como se trata de medida que reforça a moralidade na Administração Pública, só me cabe louvar a providência determinada, mesmo porque sou autor de um dos pareceres indicados.
Ressalto que consta dos autos (fl. 38), mensagem assinada pela requerente, xxxxxxxx, na qual ela concorda, sem qualquer ressalva, com o pagamento da importância apurada pela SGA 12 com a soma das notas de despesas que ela mesma apresentou (fls. 04/06) e informa os dados da sua conta bancária para esse fim.
A requerente obteve da CMSP o mesmo tratamento que obteria se a falecida fosse funcionária da Prefeitura Municipal ou do Tribunal de Contas do Município.
Para a CMSP, esse termo de anuência da requerente encerra o feito, que foi enviado ao arquivo pela SGA 11, em 10/07/2006 (fl. 42).
Outra questão surge do processo, que é o exame da petição de fls. 44/45. O advogado constituído pela requerente (fl. 46), por procuração juntada aos autos, pede ao Subsecretário de Recursos Humanos/SGA 1, o cumprimento da decisão fl. 11v., na verdade fl. 10v.
O Subsecretário, no mesmo despacho, encaminhou a decisão para publicação no D.O.C., o que ocorreu em 29/03/06, segundo carimbo aposto em seguida ao despacho. O advogado argumenta que “tal decisão em nenhum momento ou local do processo foi alterada ou revogada por V.Ilma direta ou indiretamente ou autoridade superior”.
Iniciando pela alegação do advogado, trata-se de afirmação falsa. A decisão de fl. 10v., datada de 28/03/06, foi sustada logo em seguida, com a oportuna juntada das fls. 11 a 17, das quais consta decisão (fl. 16) da Sra. Secretária Geral Administrativa nesse sentido, em processo similar (PA 1302/2005). Essa decisão determina o andamento naqueles autos e outro análogos, como nestes. O próprio Subsecretário já tinha conhecimento dessa determinação, pois encaminhou o processo à SGA 12, por determinação de SGA, para ciência do Parecer ACJ nº 143/2006, o qual recomendava a adoção do Decreto Municipal nº 17.616/81 (fl. 28).
Desse modo, parece-me que, o contrário do que afirma o advogado da requerente, a decisão de pagar o auxílio-funeral neste caso já havia objeto, quanto ao valor a ser pago, de especificação por parte de autoridade superior.
Assim sendo, opino pela negativa do requerido, pelas razões constantes deste parecer, e recomendo que seja mantida as decisões de fls. 16 e 28, dando-se ciência ao representante constituído nos autos, para as providências que ele desejar tomar, daqui por diante, fora da esfera administrativa, que já se havia encerrado com:
1 – o termo de anuência ao recebimento,
2 – a folha de pagamento suplementar nº 085/06 e,
3 – o comprovante de depósito eletrônico de fls. 38/40,
para depois devolver o processo ao arquivo, para onde ele havia sido acertadamente enviado pela SGA 11.
São Paulo, 4 de setembro de 2006.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768
INDEXAÇÃO
Auxílio- funeral