Parecer AT.2 nº 314/2003
Ref.: Processo nº 1154/2003
Interessado: Departamento de Comunicações e Transportes – DT.2
Assunto: Alteração de Contrato de Trabalho dos servidores xxxxxxxx
Senhor Assessor Chefe,
Trata-se de solicitação do Departamento de Comunicações e Transportes – DT.2 visando a alteração dos contratos de trabalho dos servidores celetistas desta Casa, xxxxxxxxx.
Ambos servidores foram contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para as funções de ascensorista, sendo que a servidora xxxxxxxx vem exercendo a função de monitoria de elevadores, tudo consoante informações do DT.2 consubstanciadas no Memorando que dá início ao presente Processo.
Pretende agora o referido Departamento a alteração dos contratos de trabalho dos referidos servidores.
Observe-se que a servidora xxxxxxx foi contratada para a função de ascensorista, embora estivesse em desvio de função, exercendo o papel de monitora dos ascensoristas, não havendo, portanto, necessidade de aditamento de seu contrato laboral, eis que a mesma deixará o exercício da monitoria.
Dessa forma, resta a questão relativa ao aditamento do contrato do servidor xxxxxxxxxx, a quem a Srª Diretora do DT.2 deseja ver exercendo a função de monitor dos ascensoristas.
Entretanto, no caso em apreço recomenda-se o indeferimento do pleiteado, pelas razões a seguir expostas.
A alteração do contrato de trabalho de servidor contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é possível e mesmo desejada quando o servidor está exercendo funções diversas daquelas para a qual foi contratado, adequando-se a denominação de sua função às atividades que passou a exercer. Nesses casos, a alteração contratual prestigia o princípio do contrato realidade, que informa o Direito do Trabalho.
No entanto, há requisitos que devem ser observados para que seja possível a alteração contratual.
1. Em primeiro lugar, e conforme já manifestado reiteradas vezes por esta Assessoria, a modificação do contrato laboral somente é possível quando não implicar em aumento de remuneração do servidor. Com efeito, permitir ao servidor o exercício de função com remuneração superior configuraria burla ao princípio do concurso público, eis que nos termos da Carta Magna, os cargos, empregos e funções públicas somente podem ser preenchidos por concurso público de provas e títulos. Ora, o exercício de funções próprias de outro “emprego” equivaleria a nova investidura, sem o preenchimento do essencial requisito do concurso público.
Da mesma forma, impossível a alteração contratual que implique em redução salarial para o servidor, seja pelo fundamento acima enunciado, seja por expressa vedação constante do artigo 468 da CLT.
2. Qualquer alteração no contrato de trabalho deve ser feita com o consentimento expresso do servidor, igualmente por determinação explícita do referido artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Para que a alteração seja possível, o servidor deve possuir o nível de escolaridade exigido pela função para a qual se pretende mudar o servidor.
4. Devem ser consultados os responsáveis pelo setor de origem e de destino do servidor cuja alteração contratual se deseje, a fim de verificar a necessidade para o trabalho, seja na origem (nesse caso a desnecessidade, por óbvio), seja no órgão de destino.
Em princípio, esses os requisitos mínimos a serem apreciados antes da alteração de contrato de trabalho de servidor regido pelas leis trabalhistas.
Na presente hipótese não se vislumbra o atendimento dessas exigências, sobretudo porque o padrão de remuneração da função de monitoria de ascensoristas é superior à de ascensorista, vedada, portanto, a alteração pretendida.
Com as considerações acima, que elevo ao superior e mais abalizado juízo de Vossa Senhoria, permito-me ainda sugerir o encaminhamento do presente processo à Comissão que estuda as questões relativas aos servidores celetistas da Câmara, assim como recomendar que a Alta Direção determine a interrupção do desvio de função atualmente existente, consistente no exercício da função de monitor de ascensorista por parte de servidor contratado como ascensorista.
Com meus cumprimentos,
São Paulo, 13 de novembro de 2003.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 109.429
Indexação
Alteração
Contrato
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Celetista
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