Parecer ACJ.1 n° 313/2005
Ref.: Processo nº 66/2004
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Recorre da decisão que indeferiu seu pedido de pagamento de férias em pecúnia.
Sra. Supervisora,
Trata-se de recurso à Mesa oferecido por ex-servidora titular de cargo em comissão nesta Casa, pedindo a revisão da decisão, prolatada pela Sra. Secretária Geral Administrativa, que indeferiu seu requerimento de pagamento de férias em pecúnia.
A peticionaria não oferece quaisquer razões de recurso que embasem sua contrariedade com a decisão da Sra. SGA.
O pedido de indenização foi formulado pela servidora em 22 de janeiro de 2004, data compreendida no período a que se refere a Decisão da Mesa Diretora publicada no DOM de 02/12/2004.
Em face disso, os cálculos relativos a seu pedido foram feitos com base no Ato da Mesa nº 860/2004 e com fundamento na referida decisão da Mesa do dia 02/12/04, encontrando-se, observados esses critérios, em ordem, consoante consta de fls. 22.
Com relação à interpretação dada pelo TCM, esta ACJ, e este advogado em particular, já se manifestou em muitas oportunidades, razão pela qual peço licença a Vossa Senhoria para anexar a esta manifestação os Pareceres ACJ nºs 078/2004 e 307/2005, nos quais me manifestei amplamente sobre o tema em debate.
Dessa forma, havendo já me manifestado nos Pareceres ora juntados ao presente, resta-me sugerir seja a matéria submetida à apreciação da E.Mesa, a quem o presente pedido é diretamente dirigido, e a quem cabe, com exclusividade, rever ou não o posicionamento atualmente adotado, por força de decisões editadas por Mesas anteriores à atual.
Tendo em vista tratar-se de recurso contra o indeferimento determinado por SGA, cabe à E.Mesa decidir sobre o mesmo, razão pela qual sugiro seja o presente feito elevado à apreciação do Órgão Diretivo.
Assim sendo, com as ressalvas de minha opinião pessoal, e tendo por fundamento exclusivamente a Decisão da Mesa publicada em 11 de dezembro de 2003, entendo não caber razão à requerente, devendo-se indeferir seu pedido.
Essa a minha manifestação, que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de agosto de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Pagamento
Férias proporcionais
Pecúnia
Indenização
Recurso
Decisão
indeferimento