Parecer n.º 312 /2015
Processo n.º 953/2013
TID nº XXXXXXXX
Assunto: Prorrogação excepcional de prestação de serviços de publicação de anúncios em jornais de grande circulação na Cidade de São Paulo – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, a elaboração de minuta de aditamento referente a contratação de serviços de publicação de anúncios oficiais.
Com efeito, preliminarmente, o caso em comento exige exame do contexto e breve sinopse dos fatos, para tanto, adota-se o resumo exarado em parecer nº 182, às folhas 603 a 607, considerando registrar que sobreveio Decisão de Mesa nº 2447/2015 às folhas 612, que determinou a prorrogação unilateral, a pedido da empresa, às folhas 589 do PA, referente a prestação dos serviços pela empresa XXXXXXXX, a partir de 17 de junho de 2.015 por até 90 dias ou ao término da licitação, o que sobreviesse primeiro.
Ocorre que, paralelamente para a contratação pretendida, a Câmara Municipal de São Paulo tramitou procedimento de licitação, processo nº 1072/2014, conforme se depreende de informações já constantes do processo, sendo, contudo, que a mesma ainda não se encerrou, pois sofre interrupções e inclusive resta paralisada em fase de julgamento de recursos.
Respeitante as interrupções aleatórias da licitação convém esclarecer que, após o aviso de licitação ser publicado, sobreveio uma representação de empresa interessada perante o Tribunal de Contas do Município, conforme cópias anexas do ofício remetido e parecer da Procuradoria desta Casa que explicita que a licitação foi suspensa “sine die” para melhor adequação do edital, visando maior participação.
Todavia, mesmo considerando os esforços da administração em efetuar nova contratação, a licitação ficou suspensa desde a data de recebimento do ofício do TCM cientificando o protocolo da representação, em 06 de julho p.p., até a data de 17 de agosto último, quando ocorreu nova sessão pública nesta licitação, como se vê dos documentos anexos consistente em cópia do referido ofício, parecer da Procuradoria, Ata da Reunião da Comissão que determinou a abertura e a publicação do aviso de licitação.
Neste tópico, saliente-se que não houve falta de planejamento ou desídia na elaboração da licitação para nova contratação, houve interrupções no procedimento licitatório, primeiro por força de representação protocolada perante o órgão de controle e depois por força de recursos protocolados por empresas interessadas, fatos estes que fogem ao controle da administração.
Neste passo, cumpre referir que a publicação dos atos oficiais é serviço absolutamente essencial para a atividade parlamentar, eis que há determinação legal para publicizar atos oficiais, assim, não há como o Município manter a atividade parlamentar sem divulgação destas, vide o teor do artigo 146 c.c. 86, II do Regimento Interno.
Destarte, este processo está em trâmite conjeturando possível novo aditamento contratual e para instrução deste, o setor próprio efetivou consulta à empresa acerca do interesse desta em eventual prorrogação da prestação dos serviços (ofício SGA.22 nº 157/2015, às folhas 640), denota-se a concordância da empresa às folhas 642.
Na sequencia foram efetuadas pesquisas de preços que compuseram mapa de referência, às folhas 648, e reserva orçamentária às folhas 650.
Desta forma restou consignado que há imperiosa necessidade de manter-se a prestação do serviço, apesar do decurso do prazo da prorrogação unilateral, em razão da impossibilidade material do encerramento da licitação em curso para nova contratação.
De tal modo que à CMSP restam as seguintes alternativas: contratação emergencial, ou nova prorrogação unilateral.
A contratação emergencial se trata de procedimento original e assim, em tese, pode gerar aumento no custo, fato certo neste caso, conforme se depreende da modicidade da contratação atual em comparação ao mercado, comprovada pela simples verificação do mapa de preços de folhas 648.
De outro bordo a prorrogação unilateral (e neste caso como o anterior com a concordância da empresa) será útil ao caso concreto porque garantirá a efetiva manutenção da prestação do serviço com vantajosidade para a administração.
Ainda no tocante a prazo, o contrato inicial firmado entre as partes, anexo às folhas 400/407 denota que o prazo máximo de prorrogação de prestação deste ajuste em situação de normalidade seria de 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, que ainda não transcorreu, já que o mesmo foi firmado em 17 de março de 2.014, portanto, se não houve cessação estaria no prazo legal de prorrogação.
Contudo, em que pese à afirmação constante do parecer anterior, consubstanciada na impossibilidade de estender a prorrogação unilateral, cabe rever a assertiva para o caso concreto, de maneira dialética, já que, em termos gerais a prorrogação efetuada nos termos da cláusula 6.1.1. do TC nº 07/2014, não pode ser alargada, porém para o caso específico desta contratação se torna a decisão mais acertada.
A dilatação da prorrogação aqui pretendida está abarcada com fundamento no interesse público consistente na vantajosidade econômica, bem como na constatação da extrema necessidade da realização dos serviços; que a contratação não ultrapassou o prazo máximo de 60 (sessenta) meses considerando também que não ocorreu desmazelo da administração com a nova contratação, sendo que o certame não se findou em tempo hábil por força de suspensão proveniente de representação e recursos interpostos pelas interessadas.
Assim sendo, excepcionalmente e com fulcro nos elementos específicos no caso recomenda-se que seja exarada Decisão da E. Mesa determinando a continuidade da prestação dos serviços, com prazo de mais até 90 (noventa) dias, ou até que se encerre a licitação em curso e seja promovida nova contratação, o que ocorrer primeiro.
Finalizando, para efetivar a manutenção da prestação dos serviços, após decisão da E. Mesa deve ser intimada a Contratada para que tome ciência dos termos da decisão exarada.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de setembro de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940
Prorrogação excepcional de prestação de serviços de publicação de anúncios em jornais de grande circulação na Cidade de São Paulo – Possibilidade.