Parecer n° 311/2013

Parecer nº 311/13
Processo nº 1.351/13
TID n° XXXXXXXXXX
Assunto: Contratação de serviço de impressão de revistas – XXXXXXXXXX– Dispensa de Licitação – Caracterização

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os presentes autos para análise e manifestação a respeito da possibilidade de contratação direta da XXXXXXXXXX, para a impressão da Revista Apartes, desta Edilidade.

A Lei nº 8.666/93 admite no artigo 24, inciso VIII, a dispensa de licitação “para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.

A XXXXXXXXXX é uma sociedade por ações, integrante da administração indireta do Estado de São Paulo. Tem, dentre seus objetivos, “editar e co-editar publicações de interesse público e de difusão cultural, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos”; assim como “prestar serviços gráficos, editoriais e de digitalização para publicações de interesse público, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos, cartazes e folhetos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais instituições de interesse público” (Estatuto Social).

A criação do XXXXXXXXXX deu-se mediante a edição Lei Estadual nº 228, de 30 de maio de 1.974, em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.666/93, tal como exigido pelo at. 24, inc. VIII da Lei nº 8.666/93.

A condição subjetiva da XXXXXXXXXX subsume-se, pois, ao permissivo legal. Todavia, a doutrina ressalta que a regra não daria guarida a contratações pela Administração Pública de entidades integrantes da Administração Indireta que prestassem serviços também junto ao setor privado, já que o art. 173 § 1º da Constituição Federal submete as estatais ao mesmo regime vigente para o setor privado. Logo, não seria permitido qualquer privilégio, em nível legal, nas contratações dessas entidades, sob pena de ofensa à Constituição. Sob esta óptica, apenas se a XXXXXXXXXX prestasse serviços exclusivamente ao setor público poderia ser contratada com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. VIII da Lei nº 8.666/93 (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, atualizados de acordo com a Lei federal 12.349/20, 15ª ed. , São Paulo, Dialética, 2012, pg. 356).

Em que pese não haver a demonstração, nos presentes autos, de que a XXXXXXXXXX preste serviços exclusivamente ao setor público, em diversos precedentes esta Procuradoria tem entendido cabível a invocação do art. 24, VIII da Lei nº 8.666/93 para a contratação da XXXXXXXXXX na prestação de serviços de edição de livros ou periódicos relacionados às atividades da Câmara, não havendo ressalvas dos órgãos de controle em relação a este aspecto. Naturalmente, em cada caso, a justificativa quanto ao preço tem sido observada (cfr. Pareceres 146/13; 149/13; 163/13; 242/13; 264/11;308/12; 324/12; 339/12; 347/12; 361/12).

Sob outro ângulo, parece que também o art. 24, inc. XVI da Lei nº 8.666/93 poderia ser invocado para albergar a contratação direta da XXXXXXXXXX na situação da espécie. Com efeito, o permissivo faculta a dispensa de licitação “para a impressão de diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico”.

A Revista Apartes é elaborada pelo Centro de Comunicação Institucional da Câmara, conforme diretrizes emanadas pela Mesa Diretora mediante o Ato nº 1205/12. Não é simples definir, de antemão e precisamente, a amplitude do que se reconhece como “edições técnicas oficiais”, que hão de ser avaliados de acordo com cada caso concreto. Mas, tal como definido no Ato nº 1205/12, a revista é elaborada pelo corpo técnico da Edilidade com fins de enriquecer o debate público no âmbito de ação do Poder Legislativo. Parece-me que a atividade tem pertinência direta com a atividade legislativa, o que recomendaria, em tese, sua edição no âmbito interno da Administração Pública, como faculta o dispositivo legal.

Nessa linha, o inciso XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/93 também poderia ser invocado para admitir a contratação direta em questão, já que a XXXXXXXXXX foi criada com o fim específico de subsidiar a Administração Pública na edição de publicações oficias.

Estão presentes, pois, os requisitos que autorizam a contratação direta da XXXXXXXXXX, com fundamento no art. 24, inc. VIII e inc. XVI da Lei nº 8.666/93.

A teor do art. 26, parágrafo único, inc. II e III da Lei nº 8.666/93 as situações de dispensa referidas no art. 24 requerem que os autos estejam instruídos com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa quanto ao preço. Atendendo a tal exigência, consta, às fls. 54, a manifestação da Unidade Requisitante favoravelmente à contratação da XXXXXXXXXX, que corresponde à proposta de menor preço na pesquisa de mercado sintetizada às fls. 48/49.
Consta, igualmente, a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da Contratada, exigidos pela Lei municipal 13.278/02, art. 23 e seu Decreto regulamentador 44.279/03, art. 40; e verificação junto ao Cadastro Informativo Municipal – Cadin , conforme Lei nº 14.094/05, art. 3º inc. I.

Tendo em conta as peculiaridades do objeto e a natureza dos serviços contratados, a minuta de contrato foi submetida à análise do Centro de Comunicação Institucional, autor da requisição inicial. Este, ao endossá-la, sugeriu algumas alterações, às fls. 64, que foram incorporadas ao teor da minuta, ora submetida à apreciação superior.

São Paulo, 11 de outubro de 2013

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB/SP 106.017