Parecer ACJ.1 n° 311/2005
Ref.: Processo nº 557/2004
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Notificação — Pagamento de indenização de férias que entende feito a menor — Requer complementação do pagamento.
Sra. Supervisora,
Trata-se de documento apresentado por ex-servidor titular de cargo em comissão nesta Casa, através do qual pretende notificar a Administração da Câmara “para, em primeiro passo, solicitar esclarecimentos sobre processo de indenização de férias, … que certamente, de modo indevido, originou um pagamento a menor ao Notificante. Em segundo passo, solicitar o pagamento em conformidade a lei vigente na época, 05/2004, aos funcionários de cargo em comissão’ (sic).
O caso em comento diz respeito, como tantos outros que tenho analisado, à problemática do pagamento em pecúnia de férias não gozadas, tendo em vista a mudança dos cálculos promovida pelo C. Tribunal de Contas deste Município, que adotou entendimento diverso do que vinha sendo defendido no âmbito deste Legislativo.
No presente processo foi efetuado pagamento das férias não gozadas pelo ex-servidor com base no Ato nº 860/2004, com fundamento em Decisão da Mesa Diretora publicada no DOM de 02 de dezembro de 2004, que mandou pagar os pedidos de indenização de férias protocolizados entre a decisão publicada no DOM em 11/12/03 (que mandava pagar as despesas de exercícios anteriores relativas a indenizações de férias não usufruídas segundo a forma de cálculo preconizada pelo Tribunal) e a data de publicação do Ato 860/04 (11/11/04), com observância da forma de cálculo do TCM.
O cálculo feito com base no citado Ato 860/04 está correto, não havendo diferença a ser apurada nesse particular.
Já com relação à interpretação dada pelo TCM, esta ACJ, e este advogado em particular, já se manifestou em muitas oportunidades, razão pela qual peço licença a Vossa Senhoria para anexar a esta manifestação os Pareceres ACJ nºs 078/2004 e 307/2005, nos quais me manifestei amplamente sobre o tema em debate.
Por fim, tendo em vista que o peticionário pretendeu “notificar” esta Câmara, julgo conveniente encaminhar ao requerente um ofício prestando os esclarecimentos que solicitou, razão pela qual ofereço, a seguir, minuta do ofício que, se obtiver a concordância de Vossa Senhoria, deverá ser assinado pela Sra. Secretária Geral Administrativa.
Essa a minha manifestação, que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de agosto de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429
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