Parecer nº 310/12
Ref. Proc. nº 17/2010
TID nº xxxxxxxxx
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo consta dos autos a empresa xxxxxxxxxxx., contratada por este Legislativo para prestação de serviço de captação, seleção e digitalização de matérias jornalísticas, descumpriu em várias oportunidades os termos do Contrato nº 25/11.
Conforme se pode depreender dos autos a primeira manifestação do gestor do contrato sugerindo aplicação de penalidade à contratada (Memo. nº 12/11 – fls. 1.027), referente ao mês de julho de 2011, foi devidamente analisado, tendo esta Procuradoria opinado pela imposição de multa (Parecer nº 306/11 – fls. 1.040), que posteriormente foi efetivamente aplicada nos termos da decisão de fls. 1.044.
Posteriormente o gestor do contrato encaminhou mais dois memorandos sugerindo aplicação de penalidades por faltas contratuais ocorridas nos meses de novembro e dezembro de 2011 (Memo. nº 034/11 – fls. 1.053 e Memo. nº 041/11 – fls. 1058). Em relação à sugestão de penalidade contidas em tais memorandos esta Procuradoria opinou, conforme se depreende do Parecer nº 023/12 às fls. 1.068/1.069) pela aplicação da penalidade. Não consta dos autos decisão referente à aplicação ou não da penalidade.
Às fls. 1.072 e 1.081 o gestor do contrato fez juntar aos autos novas sugestões de aplicação de penalidade. No Memo. nº 14/12 relata faltas ocorridas no mês de fevereiro de 2012 e no Memo. 09/12 relata as faltas cometidas no mês janeiro de 2012, novamente a contrata foi intimada para apresentar defesa prévia e quedou-se silente. Esta Procuradoria por intermédio da manifestação às fls. 1.089 opinou pela aplicação da penalidade sugerida, sendo que estranhamente, novamente não foi proferida decisão sobre a aplicação ou não da penalidade sugerida.
O gestor do contrato novamente relata às fls. 1.093 (Memo. nº 030/12) faltas cometidas pela contratada no mês de abril de 2012. Desta feita a contratada foi intimada para apresentar defesa prévia, mas o ofício de intimação retornou pelo fato da contratada de alterado sua sede (fls. 1.097).
Foram juntados autos também os memorandos de números 23/11 (fls. 1.178/1.179) referente a faltas cometidas no mês de outubro de 2011; 21/12 (fls. 1.182/1.183) referentes a faltas cometidas no mês de março de 2012; 33/12 (fls. 1.185/1.186) referente a faltas cometidas no mês de maio de 2012, 43/12 (fls. 1.194/1.195) referente a faltas cometidas no mês de julho de 2012.
Pelo que se depreende dos autos a intimação para defesa prévia referente às faltas apontadas nos referidos memorando não foi entregue à contratada, tendo a correspondência enviada à mesma retornado em razão da alteração da sede da contratada, conforme se pode constar às fls. 1.213/1.214.
Assim sendo, recomendo que a Secretaria Geral Administrativa se pronuncie sobre a aplicação das penalidades cuja aplicação já foi recomendada por esta Procuradoria, conforme Parecer nº 023/12 às fls. 1.068/1.069 (referentes aos meses de novembro e dezembro de 2011) e manifestação de fls. 1.089 (referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2012).
Recomendo, ainda, que a contratada seja novamente intimada para apresentar defesa prévia em relação às faltas apontadas no Memo. nº 030/12 (fls. 1.093, Memo nº 23/11 (fls. 1.178/1.179), Memo. nº 21/12 (fls. 1.182/1.183), Memo nº 33/12 (fls. 1.185/1.186) e Memo. nº 43/12 (fls. 1.194/1.195), devendo constar da intimação cópias dos referidos memorandos e desta feita sugiro que a intimação seja enviada a um dos endereços que constam da minuta do 2º termo de aditamento às fls. 1.216.
São Paulo, 04 de outubro de 2.012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858