Parecer n° 031/2012
Memo. nº 23/2012
TID nº xxxxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA.1
Assunto: Possibilidade de percepção de Gratificação de Função e de Comissão após designação para função na Escola do Parlamento, nos termos da Lei nº 15.506/11.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Secretaria Geral Administrativa – SGA.1 consulta esta Procuradoria se o servidor titular de cargo de provimento efetivo nomeado para exercer função na Escola do Parlamento, nos termos de Lei nº 15.506/11, poderá continuar a perceber Gratificação de Função (art. 19 da Lei nº 13.637/03) e a Gratificação de Comissão (art. 28 da Lei nº 14.381/07).
Inicialmente cabe ponderar que tanto aqueles servidores do quadro de pessoal efetivo deste Legislativo que são designados para funcionar como diretores ou coordenadores da Escola do Parlamento devem, por disposição legal expressa, afastarem-se de suas atribuições normais para dedicarem-se com exclusividade às funções da Escola do Parlamento. Neste sentido são os dispositivos da Lei nº 15.506/11 abaixo aduzidos:
“Art. 4º (…)
§ 1º O funcionário integrante do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular de cargo efetivo designado para ocupar cargo na Diretoria, exercerá essa função em caráter exclusivo, com prejuízo para as funções inerentes ao cargo de que forem titulares, e sem prejuízo da respectiva remuneração, eventuais vantagens e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.”
“Art. 6º A fim de viabilizar a consecução dos objetivos da Escola do Parlamento, serão designados, dentre funcionários titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, por prazo indeterminado e com prejuízo das funções originais do cargo:
I – dois Coordenadores, titulares de cargo efetivo com pré-requisito de nível superior, com funções administrativas e acadêmicas;
II – dois Auxiliares, titulares de cargo de investidura efetiva, para desempenhar as funções administrativas inerentes às atividades da Escola.”
Assim, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos se o servidor designado para exercer a função de diretor ou coordenador da Escola do Parlamento encontrava-se designado para o exercício de alguma função gratificada (Art. 14 da Lei nº 13.637/03) que lhe conferia a prerrogativa de perceber gratificação de função, a partir de sua designação para a função na Escola do Parlamento a designação para o exercício de função gratificada cessa.
Cessado o exercício de função gratificada deve cessar o pagamento da gratificação de função correspondente, salvo se o servidor tiver incorporado a referida gratificação.
Essa mesma linha de raciocínio aplica-se à gratificação de comissão (art. 28 da Lei nº 14.381/07), ao ser designado para função na Escola do Parlamento cessa a designação para assessoramento de comissão, devendo cessar, por conseguinte o percebimento da referida gratificação.
Ocorre que, no caso da gratificação de comissão, se o servidor já vinha percebendo tal gratificação, mesmo cessada a designação para assessoramento de comissão, continuará a percebê-la a outro título, ou seja, por força do disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 15.506/11. Neste sentido reza o referido preceptivo legal:
“Art. 15. (…)
§ 2º Aos servidores efetivos designados para desempenhar funções administrativas na Escola do Parlamento será atribuída gratificação prevista no art. 28 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007.”
Assim, e em resposta a outra indagação contida no memorando em epígrafe, no sentido de se seria necessário referendo da Mesa Diretora para atribuição da gratificação a que se refere o dispositivo legal supra transcrito, a resposta é positiva, uma vez que o art. 16 da Lei nº 15.506/11 inseriu um parágrafo 5º no art. 28 da Lei nº 14.381/07, que determina que a gratificação em questão será concedida a critério da Mesa. Neste sentido determina o referido preceptivo legal, que
“Art. 16. Fica incluído § 5º no art. 28, da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, com a seguinte redação:
§ 5º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores efetivos da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para desempenhar funções administrativas na Escola do Parlamento, a critério da Mesa.”
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 14 de março de 2012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo