Parecer n° 31/2011

Parecer nº 31/2011
Ref.: Processo nº 702/2010 – TID XXXXXXXX
Assunto: TC nº 32/09 – Prestação de serviços de conservação e manutenção predial com fornecimento de mão-de-obra e de ferramental – XXXXXXXX – prêmio assiduidade – natureza salarial

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Os presentes autos vieram à Procuradoria, com a manifestação de SGA. 24, às fls. 247, sobre a correspondência (fls. 243/24) e documentação enviada pela contratada, em resposta ao ofício SGA nº 337/2010 (fls. 238/239).

Aduz a contratada que em janeiro do corrente ano seria regulamentada a concessão do prêmio assiduidade instituído a todos os servidores que prestam serviços na Câmara Municipal. De outra parte, sustenta que o prêmio denominado PPR tem caráter indenizatório e não salarial, e que, portanto, não haveria reflexos nas verbas trabalhistas e Previdenciárias.

SGA.24, por sua vez, esclarece que os documentos que vieram acostados à resposta da contratada, por se referirem à liquidação do pagamento dos serviços prestados no mês de novembro de 2011, foram juntados aos autos do processo nº 1663/09. No que concerne à regulamentação prometida, até o momento não houve qualquer comunicação formal sobre sua efetivação.

Ressalta, outrossim, que dependendo do que for decidido, as providências podem retroagir ao final do período da vigência do contrato expirado em 04/01/2010, já que o mencionado PPR teve origem na folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2010, e tem sido pago sem caráter salarial.

Nesse passo, reitero as ponderações e conclusões externadas no Parecer nº 314/2010, de fls. 224/232.

É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o prêmio tem natureza salarial e, como tal, integra o salário do empregado, repercutindo sobre todas as demais verbas, compondo, inclusive, o salário-contribuição, sobre o qual a Câmara Municipal, de acordo com o §2º do art. 71, da Lei Federal nº 8.666/93, é responsável solidária com a contratada pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato .

A Edilidade, ciente do pagamento dos encargos trabalhistas que estão sendo feitos de forma irregular, não poderá se furtar a exigir da contratada a adoção das providências pertinentes ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, sobretudo, previdenciárias, da aplicação das sanções previstas contratualmente, incluindo-se, se for o caso, a rescisão contratual . Outrossim, vale ressaltar comentário de Marçal Justen Filho sobre o tema :

“ (…) Diante disso, a única solução para a Administração consiste em adotar todas as medidas preventivas possíveis. Isso envolve a desclassificação de propostas que não comportem o cumprimento adequado e satisfatório dos encargos trabalhistas, a fiscalização exata e precisa sobre o cumprimento das obrigações laborais e a identificação antecipada de riscos nesse setor. Caberá exigir que o contratado comprove a absoluta regularidade no pagamento da remuneração devida aos próprios empregados e o cumprimento de outras obrigações acessórias eventualmente incidentes.” (negritos nossos)

Ante o exposto, em face da gravidade das irregularidades constatadas que, eventualmente, poderão ensejar a responsabilização da Câmara Municipal na esfera trabalhista e previdenciária, sugiro o retorno destes autos ao Setor de Contratos e Licitações, desta Procuradoria, para conhecimento dos pareceres e manifestação sobre as providências a serem adotadas administrativamente pelos gestores do contrato.

Este é o parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, de 09 de fevereiro de 2011.

MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta – RF nº 11.119
OAB/SP 73.947