Parecer n° 309/2013

Parecer nº 309/2013.
TID nº. XXXXXXXXXX
Ref.: Processo nº 1005/2013.
Assunto: Adicional de Raio X. Lei nº 7.957/73. Leis nºs. 14.713/08 e 14.876/09. Lei 13.637/03. Vigência.

Sr. Procurador Supervisor,

Cuida-se de requerimento de servidor da CMSP, Consultor Técnico Legislativo – Odontologia, que pleiteia a concessão de Adicional de Raio X.

Os autos se encontram instruídos nos termos do Ato nº 598/97, com Laudo Técnico favorável da Comissão de Estudos sobre Efeitos Radiológicos (fl. 12); declaração do servidor de que não opera ou manuseia aparelhos de raio x e substâncias radioativas fora da Câmara (fl. 06); declaração do Supervisor de SGA.82 sobre os exames que são realizados; tipo de equipamento utilizado e a quantidade de exposições (fls. 09/11).

Solicita o Sr. Secretário Geral Administrativo o exame acerca da possibilidade jurídica de sua concessão em razão de dúvida suscitada por SGA.1 à fl. 13, tendo em vista o disposto no artigo 74 da Lei nº 14.713/08, com redação dada pela Lei nº 14.876/09. Indaga o Sr. Secretário se a Lei nº 7.957/73 não estaria revogada.

Pois bem.

O adicional em referência passou a ser devido aos servidores municipais que operam diretamente aparelhos de Raio X e substâncias radioativas, entre os quais os servidores da Edilidade, com a edição da Lei nº 7.597/73.

Seu art. 1º, alínea “c”, prevê o pagamento do “adicional correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da retribuição atual e futura”, para os servidores municipais expostos a tais agentes nocivos à saúde.

A base de cálculo do percentual de 35% estabelecido na alínea “c” do art. 1º da Lei nº 7.957/73 sofreu alteração com o advento da Lei nº 13.637/03, deixando de ser a retribuição atual ou futura (alínea “c” da Lei nº 7.957/73) para incidir sobre “o valor inicial da Escala de Vencimentos Básicos da carreira do servidor integrado na forma dos artigos 23 e 24, desta lei; padrão de vencimento do servidor que permaneceu, por opção, na situação anterior a esta lei, e padrão do servidor celetista” (art. 38 da Lei 13.637/03), até que o Executivo venha a editar legislação específica, o que não ocorreu até a presente data.

Com o advento da Lei nº 14.713/08 o adicional deixou de ser pago exclusivamente aos servidores do Executivo.

Com efeito, a referida lei municipal, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.876/09, reorganizou o Quadro de Profissionais da Saúde do Executivo, com reflexos nas carreiras e benefícios pecuniários, entre eles, o Adicional de Raio X.

O art. 74 da Lei 14.713/08, na redação dada pela Lei nº 14.876/09, assim prescreve:

“Art. 74. A partir da publicação desta lei, fica vedada a concessão e o pagamento, aos profissionais integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde ora reorganizado, do Adicional de Raios X, previsto na alínea “c” do artigo 1º da Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973.” (sem grifos no original).

As citadas leis municipais não revogaram a Lei nº 7.957/73, expressa ou tacitamente. Elas apenas reconfiguraram as carreiras dos níveis médio e superior dos profissionais da saúde do Executivo e, na nova sistemática remuneratória, acabaram por vedar o pagamento do Adicional de Raio X na Prefeitura.

Portanto, tenho que a alínea “c” da Lei nº 7.957/73 encontra-se em vigor no que se refere aos servidores da Edilidade, razão pela qual me manifesto pelo deferimento do pedido de fl. 01, especificamente no que se refere ao direito à percepção do adicional previsto na alínea “c” do art. 1º da Lei nº 7.957/73, com a base de cálculo definida no art. 38 da Lei nº 13.637/03.

Observo, finalmente, que a concessão do adicional deve observar o disposto no Ato 598/97. Em consequência, deve ser realizada revisão semestral das instalações, aparelhos, condições de manuseio, frequência e habitualidade, conforme o disposto no artigo 6º da Lei 7.957/73 e artigo 1º, inciso IV, do Ato 598/97, a fim de que seja atestada a manutenção das condições que autorizam a concessão do benefício.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 8 de outubro de 2013.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 129.760