Parecer n° 307/2005

Parecer ACJ.1 n° 307/2005
Ref.: Processo n° 126/97
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Requer pagamento de férias proporcionais

Sra. Supervisora,

Trata-se de requerimento formulado pela servidora aposentada acima referida, feito através de seus advogados (procuração às fls. 60), de pagamento em pecúnia de um período de 30 dias de férias não gozadas, correspondente a um período de trabalho exercido entre 07/02/95 e 31/12/96.

O presente PA é um dos que foram enviados ao Tribunal de Contas do Município para a análise dos processos que consubstanciavam despesas de exercícios anteriores, consoante determinou a Mesa Diretora em 2003.

Com efeito, segundo a sistemática que era adotada por esta Casa até a edição do Ato n° 860/04, a servidora peticionária fazia jus à indenização de um período de férias não gozadas, cujo valor estava contabilizado na rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores.

Quando o orçamento para esta Casa contemplou saldo para a liquidação dessas despesas, e a Mesa Diretora, no citado ano de 2003, objetivou saldar esses débitos, os processos de servidores que tinham créditos de exercícios anteriores foram encaminhados ao TCM para a execução da auditoria acima referida.

Retornados do Órgão de Contas, a grande maioria dos processos cujos créditos referiam-se a pagamento de férias não gozadas, tal qual este, teve seus cálculos glosados, uma vez que o entendimento do Tribunal mostrou-se diverso daquele que era adotado por esta Casa.

Com relação à interpretação dada pelo TCM, esta ACJ, e este advogado em particular, já se manifestou em muitas oportunidades, constando do presente processo, inclusive, cópia do Parecer n° 78/2004, de minha lavra, no qual expresso amplamente meu entendimento acerca da matéria, divergindo em muitos pontos do entendimento expresso pelo Órgão de Contas, inclusive no que se refere à não indenização do primeiro período de exercício, ou seja, aquele de aquisição do direito à percepção das férias, desde que esse período tenha sido completado. Nesse particular, aliás, recomendei no referido Parecer 78/04, que a Corte de Contas fosse consultada expressamente a respeito desse ponto, o que, creio, não foi feito, eis que a Mesa Diretora, em decisão publicada no DOM de 02 de dezembro de 2004, mandou pagar os pedidos de indenização de férias protocolizados entre a decisão publicada no DOM em 11/12/03 (que mandava pagar as despesas de exercícios anteriores relativas a indenizações de férias não usufruídas segundo a forma de cálculo preconizada pelo Tribunal) e a data de publicação do Ato 860/04 (11/11/04), com observância da forma de cálculo do TCM.

Assim, ante as razões já expostas por mim no já citado Parecer 78/04, o qual é por diversas vezes citado na petição dos advogados da servidora requerente, pouco tenho a acrescentar com respeito à adoção do critério adotado pelo TCM pela Mesa Diretora desta Casa.

Entretanto, creio valer a pena anotar que, no limite, o critério de não indenização do primeiro período de trabalho, pode levar ao absurdo de um servidor ocupante de cargo em comissão nunca vir a ter direito a férias e nem sequer à indenização correspondente. Com efeito, ad argumentandum tantum, se o servidor entrar em exercício no dia 1° de janeiro do ano e for exonerado no dia 30 de dezembro do mesmo ano, voltando a ser nomeado no dia 1° de janeiro do ano seguinte e assim sucessivamente, nunca virá a ter direito a férias e tampouco ao pagamento indenizatório, o que levaria ao absurdo de suprimir-se um direito constitucionalmente assegurado a todo trabalhador por meio de uma esdrúxula interpretação do texto da Lei n° 8.989/79. Interpretação, aliás, que vai contra toda a tendência do moderno direito dos trabalhadores, consistente em diminuir o tempo de aquisição do direito às férias ou à indenização das não usufruídas.

Veja-se, a título de exemplo, a Convenção n° 132 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que estabeleceu que um período mínimo poderá ser exigido do empregado para a obtenção do direito às férias remuneradas anuais. Segundo esse Tratado, em vigor no Brasil desde 06.10.1999, esse período não deve em caso algum ultrapassar a 6 (seis) meses (art. 5º, item 1/2). E, completado esse período mínimo, deve o empregado ter direito, em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ele não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente (art. 11).
Realmente, em face dessa Convenção nº 132 da OIT, não resta mais dúvida que o empregado demissionário com menos de um ano de serviço, tem inequívoco direito a férias proporcionais.

Esse entendimento, aliás, vem expresso na Súmula do TST n° 261, revista recentemente (2003):

“SÚMULA TST Nº 261 – FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO – NOVA REDAÇÃO
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”

O direito à indenização às férias não gozadas aparece com mais evidência ainda na Súmula 171, igualmente revista recentemente, como se pode perceber de seu teor que ora reproduzimos:

“Nº 171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO – (Republicado em razão de erro material no registro da referência legislativa – DJ 05.05.2004.)
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.”

Como se verifica, no âmbito da legislação trabalhista é pacífico o direito do trabalhador à indenização das férias não gozadas, ainda que não completado o período aquisitivo ao direito às férias.

Desse modo, em nosso sentir, e ainda que tendo em conta vínculo estatutário e não de emprego regido pela CLT, a interpretação dada pelo TCM, com base em Orientação Normativa da Prefeitura, vai em direção oposta à hodierna tendência na matéria.

Feitas essas considerações adicionais, apenas para uma vez mais frisar minha opinião sobre o tema, sou obrigado, no entanto, a concluir que, à vista das decisões da Mesa Diretora, que acolheram o entendimento esposado pela Corte de Contas, a peticionaria nestes autos não faz jus à indenização de férias pleiteada, uma vez que seu processo foi auditado pelo TCM, que glosou os cálculos da Câmara, determinando a correção dos mesmos, e concluiu não lhe ser devido qualquer valor a esse título.

Assim sendo, com as ressalvas de minha opinião pessoal, e tendo por fundamento exclusivamente a Decisão da Mesa publicada em 11 de dezembro de 2003, entendo não caber razão à requerente, devendo-se indeferir seu pedido.

É a minha manifestação que submeto a Vossa Senhoria.

São Paulo, 29 de agosto de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429

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