Parecer n° 307/2003

Parecer AT.2 nº 307/03
Ref.: Memo DG nº 303/03
Assunto: Alteração do Ato nº 467/93, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens pelos agentes públicos da Câmara.

Senhor Chefe,

Trata o presente expediente de Memorando da Senhora Diretora Geral solicitando a alteração do Ato nº 467/93, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens por parte dos Srs. Vereadores e servidores deste Legislativo.
Indica a ilustre Diretora a necessidade de modificação do referido texto normativo, ante os termos dos Pareceres 184/03 e 265/03, desta Assessoria Jurídica, e em respeito à Constituição Federal.
Os citados Pareceres, da lavra do colega Dr. Manoel José Anido Filho, demonstram com clareza e firmeza a antijuridicidade da norma contida no artigo 6º daquele indigitado diploma legal, por afronta cabal aos princípios constitucionais insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, na medida em que aquela norma determina a suspensão automática do servidor inadimplente da obrigação de apresentação anual da declaração de bens.
Incumbido de minutar a alteração do já citado Ato 467/93, cabe-me, inicialmente, manifestar minha total concordância com as conclusões tão bem expressas nos Pareceres do ilustre Assessor Manoel Anido, razão pela qual parti das considerações consubstanciadas naquelas manifestações a fim de proceder à necessária revisão daquele Ato, assim como me louvei nas Leis Federais 8.730/93 e 8.429/92, que inegavelmente serviram de fundamento para a edição daquele diploma normativo.
A Lei 8.730/93, nos expressos termos de sua ementa, estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências.
A leitura desse diploma legal indica sua natureza de lei nacional, uma vez que seu art. 7º dispõe que as disposições da lei serão adotados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro.
Da mesma forma, inegável o caráter nacional da Lei 8.429/92, que em seu art. 1º estabelece que “os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território…serão punidos na forma desta Lei.”
Assim sendo, tendo em vista a categoria das referidas leis, coube-me atentar para seus dispositivos para a elaboração das alterações do Ato 467.
Dessa forma, a minuta que ora submeto à melhor avaliação de V.Sª, foi feita norteada pelos referidos textos legais, sem levar em consideração questões que poderiam e podem ser levantadas acerca da constitucionalidade de um ou outro artigo, sobretudo em relação à Lei 8.730/93, tendo em conta a presunção de legalidade das normas constantes do ordenamento jurídico.
Por outro lado, a necessidade de contemplar as normas constantes daquelas Leis obrigou-me a uma revisão mais ampla do Ato 467/93, impedindo de me ater exclusivamente na alteração do seu art. 6º, de gritante inconstitucionalidade, mas forçando-me a uma modificação mais geral de seu texto, acrescentando normas relativas aos Srs. Vereadores, já que os referidos diplomas federais a eles também se aplicam.
Feitas essas rápidas observações, elevo a sua superior consideração o texto da minuta anexa.
São Paulo, 06 de novembro de 2003.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 109.429

Indexação
Agente
Público
Declaração
Bens