Parecer n° 306/2010
TID nº 6611715
Assunto: Consulta da Secretaria de Assistência à Saúde acerca da elaboração de atestados médicos bem como sobre a validade de atestados elaborados por cirurgiões dentistas
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA.8 – Secretaria de Assistência à Saúde, acerca da necessidade ou não de inclusão do Código Internacional de Doenças (CID) nos atestados emitidos pelos médicos desta Secretaria aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, bem como questiona a validade de atestados conferidos por cirurgiões dentistas.
No que tange ao primeiro aspecto, a Secretaria fundamenta sua dúvida no fato de o Decreto nº 46.113, de 21 de julho de 2005, que regulamenta as licenças previstas na Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, não estabelecer a necessidade de inclusão de mencionado código nos atestados médicos a serem emitidos pelos respectivos profissionais no âmbito deste Município, assim como no artigo 76 do Código de Ética Médica – Resolução nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina.
É o que se pode extrair da interpretação, a contrario sensu, de seu artigo 32, inciso V, que, ao exigir a perícia médica na hipótese de o atestado não apresentar quaisquer dos itens previstos em suas alíneas a, b, c e d, indica que tais são os elementos que devem constar deste documento.
In verbis:
“Art. 32. A perícia médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo DSS. Desde que obedecidos os prazos estabelecidos no artigo 31 deste decreto e quando:
V – o atestado médico não apresentar:
a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM do médico subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) o local e a data de emissão.
O artigo 76 do Código de Ética Médica, por sua vez, ao tratar do sigilo profissional, veda ao médico:
“É vedado ao médico:
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Já no que alude à validade de atestados emitidos por cirurgiões dentistas, a dúvida fundamenta-se na ausência de qualquer menção a estes profissionais no mesmo artigo transcrito do Decreto nº 46.113/05.
Pois bem, no que tange à emissão de atestados médicos e ao Código Internacional de Doenças, a matéria não pode ser interpretada exclusivamente à luz da legislação municipal, mas deve levar em conta as normatizações emanadas do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, bem como do Conselho Federal de Medicina, que estabelece normas de caráter nacional, de observância obrigatória por toda a categoria profissional correspondente.
Nesta esteira, como já salientado pela Secretaria Consulente, o próprio Código de Ética Médica, editado pelo Conselho Federal de Medicina, estabeleceu o sigilo profissional como princípio fundamental do exercício da profissão.
Assim dispõe o inciso XI do Capítulo I de aludido diploma:
“XI. O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei”.
O artigo 73, também do Código de Ética, na mesma esteira, estabelece:
“Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecidos;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.”
Com fulcro neste princípio, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, que regula diretamente a emissão de atestados médicos, cujo artigo 3º, com redação alterada pela Resolução CFM nº 1.851, de 14 de agosto de 2008, estabelece:
“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I – o diagnóstico;
II – os resultados dos exames complementares;
III – a consulta terapêutica;
IV – o prognóstico;
V – as conseqüências à saúde do paciente;
VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII – registrar os dados de maneira legível;
VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbou ou número de registro no Conselho Regional de Medicina”.
Pois bem, o dispositivo transcrito ilustra que o Código Internacional de Diagnóstico pode ser inserido nos atestados médicos apenas em duas hipóteses, sob pena de violação do dever de sigilo profissional, passível de configuração do crime previsto no artigo 154 do Código Penal,:
a) havendo autorização expressa do paciente;
b) quando o atestado for solicitado para fins de perícia médica, necessária nas hipóteses previstas nos artigos 3º, §1º e 32 do Decreto nº 46.113/2005
No mesmo sentido, outra Resolução do Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 1.819, de 17 de maio de 2007, proíbe expressamente a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento de guias de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente.
Com efeito, nesta esteira tem entendido também o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de diversos Estados.
O Conselho Federal de Medicina, na Consulta nº 1134/90, assim entendeu:
“1. O segredo médico é uma espécie do segredo profissional assim erigido na busca da preservação da intimidade do paciente. Consequentemente, o segredo médico existe exclusivamente ao paciente, única pessoa com legitimidade para dele dispor. Estando, consequentemente, todas as informações que o médico obtém ou deduz no exercício do seu mister por ele acobertadas.
2. Assim, tendo em vista que somente o paciente é o detentor do quanto está acobertado pelo segredo médico, só a ele é facultado o poder de lançar mão deste sigilo, liderando sua divulgação.
3. O médico só poderá fornecer atestados ou relatórios de exames ou tratamentos realizados, revelando, consequentemente, o diagnóstico ou tratamento ministrado, desde que obtenha expressa autorização do paciente ou de seu responsável.
Esta autorização elide a incidência do disposto nos artigos 46 do CBDM e 154 do Código Penal, pois constitui a figura da ‘justa causa’ de que fala o mencionado artigo 154 do Código Penal e que tem o condão de autorizar o médico a revelar o diagnóstico, codificado ou não, sem que isto implique conduta criminosa anti-ética”.
Esta também é posição do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, na Consulta nº 17.658/94:
“Assim sendo, o médico só poderá fornecer atestados ou relatórios de exames e tratamentos realizados revelando consequentemente o diagnóstico, ou o tratamento ministrado, desde que obtenha a expressa autorização do paciente ou seu responsável.
Esta autorização elide a incidência do disposto nos artigos 45 do Código Brasileiro de Deontologia Médica e 154 do Código Penal, pois constitui a figura da justa causa de que fala o mencionado artigo 154 do Código Penal e que tem o condão de autorizar o médico a revelar o diagnóstico, codificado ou não, sem que isto implique conduta criminosa ou antiética.
Os princípios éticos que regem a indicação do CID estão discutidos neste parecer, valendo reafirmar que somente os dispositivos legais e/ou a solicitação expressa do paciente autoriza a aposição do CID em atestados médicos”.
No mesmo sentido, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná entendeu no Parecer nº 2067/2009:
“Em relação a pacientes considerados capazes, a emissão de atestados médicos revelando o seu diagnóstico, necessita de autorização expressa do paciente, que pode ser realizada no verso do documento.
Se considerarmos os pacientes como incapazes, no momento da internação, a autorização de descrever o diagnóstico do paciente no atestado médico, dependerá de autorização de seu responsável legal, salvo que este paciente, no momento, do exercício de sua autonomia de decisão, tenha informado o profissional médico assistente sua vontade de revelar ou não”.
Por fim, no que concerne à dúvida acerca da possibilidade de cirurgiões dentistas elaborarem atestados médicos, uma vez que não são mencionados pelo artigo 32 do Decreto 46.113/2005, a questão não pode,mais uma vez, pautar-se pela simples análise da legislação municipal.
Com efeito, o artigo 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002, esclarece a matéria, dispondo que:
“Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho”.
Na justificativa desta Resolução, o Conselho Federal de Medicina também asseverou:
“Considerando que somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados”.
Por estas razões, esta Procuradoria conclui o quanto segue:
a) na hipótese de atestados médicos fornecidos por médico assistente para fins de afastamento para tratamento da própria saúde por até três dias, nos termos do artigo 31, caput, do Decreto nº 46.113/2005, o Código Internacional de Diagnóstico (CID) apenas poderá ser inserido havendo expressa autorização do paciente;
b) nas hipóteses em que o Decreto nº 46.113/2005 exija perícia médica (artigos 3º, §1º e artigo 32) o CID deverá ser incluído nos respectivos atestados médicos;
c) no tocante a atestados emitidos por cirurgiões dentistas, também denominados de odontólogos ou odontologistas, para fins de licença, têm o mesmo efeito dos atestados médicos desde que sejam exarados no estrito âmbito de sua profissão, consoante o já transcrito artigo 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 29 de novembro de 2010.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806