Parecer ACJ nº 306/2006
Ref.: Ofício TCM SSG nº 10334/2006 (Processo TC nº 72-004.643.04-10)
Processo CMSP nº 628/2003
Assunto: Aposentadoria de xxxxxxxxx– Questionamentos feitos pelo Órgão de contas
Interessado: xxxxxxxxxx e Tribunal de Contas do Município.
Sra. Supervisora,
Em abril último manifestei-me nestes autos solicitando complementação de informações, a fim de bem poder instruir a E.Mesa, assim como preparar a resposta solicitada pelo E.TCM a esta Casa através do Ofício SSG nº 10334/2006 referido na epígrafe desta manifestação.
Mais especificamente, solicitei naquela oportunidade que viessem ter a esta ACJ os autos onde constasse a defesa da servidora com respeito à cessação do pagamento das verbas relativas à permanência da GAL, a fim de verificar se teria havido deliberação da E.Mesa acerca da cassação provisória daquela verba, determinada na Decisão de Mesa de 18/08/2005, tudo com vistas a prestar as informações requeridas pelo Órgão de Contas.
Referidos autos, que consubstanciam o Processo CMSP nº 1625/2003 finalmente foram encaminhados a esta Advocacia em 16 de agosto p.passado, consoante consta de despacho de fls. 594-verso daquele PA.
Tendo em vista o envio dos solicitados autos, vejo-me em condições de por fim manifestar-me nos presentes autos 628/03, o qual me foi distribuído para apreciação e análise das questões levantadas pela C. Corte de Contas no ofício acima epigrafado, o que passo a fazer a seguir.
Primeiramente, o órgão técnico do TCM apontou a necessidade de complementação do fundamento legal da aposentadoria da servidora, de forma que a portaria faça também referência ao artigo 40, inciso III, “a”, da Constituição Federal, em sua redação original.
Eximo-me de discutir o mérito dessa sugestão, vez que feita pelo Órgão com atribuição constitucional para apreciar e julgar os processos de aposentadoria, porém, não posso deixar de expressar minha surpresa com a determinação de que a Portaria da Mesa faça referência a dispositivo constitucional com redação revogada.
De qualquer forma, a fim de atender ao quanto determinado pelo Tribunal de Contas, sugiro que a unidade competente desta Casa prepare nova Portaria de Aposentadoria da servidora, fazendo dela constar, além dos dispositivos já constantes da portaria original, a referência ao “artigo 40, inciso III, “a”, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original” (sic).
Em segundo lugar, solicita a Corte de Contas o encaminhamento de cópia do diploma de Bacharel em Letras, providência já anteriormente pedida por mim e devidamente atendida com a juntada da cópia desse diploma às fls. 45 do presente Processo, o qual será ao final devolvido à Corte de Contas, que poderá assim verificar a existência do mesmo.
Finalmente, requereu o Órgão de Contas informações desta Câmara com relação às providências aqui adotadas com vistas a suprir a ausência de instauração do devido processo legal, anteriormente apontada pela Corte, que garantisse a ampla defesa da servidora com respeito à pretensão de cassação do pagamento da GAL à servidora inativa, por inconstitucionalidade de sua percepção.
Justamente com respeito a esse item é que a vista dos autos do Processo 1625/2003 se fazia necessária, a fim de verificar qual a situação em que se encontram os procedimentos que foram adotados visando a suprir aquela falta anunciada pelo Tribunal de Contas no passado.
Verificando os autos daquele PA percebe-se que:
1. a ex-servidora foi devidamente intimada para o oferecimento de sua defesa em face da declaração de insubsistência da permanência da GAL, em razão do entendimento de sua inconstitucionalidade (fls. 435 do PA 1625/2003);
2. as importâncias indevidamente descontadas dos proventos da ex-servidora no período compreendido entre 18/12/2004 e 18/08/2005 (datas da primeira decisão da Mesa determinando o corte do pagamento da GAL e da segunda decisão, prolatada com vistas a suprir a ausência da ampla defesa apontada pelo TCM) foram devidamente devolvidos à mesma, consoante consta de fls. 443 do PA 1625/2003;
3. a ex-servidora ofereceu sua defesa, consoante consta de fls. 446 a 560 daqueles autos, bem como, por cópia, às fls. 46 a 65 do presente protocolado;
4. a Mesa Diretora ainda não apreciou a defesa apresentada pela ex-servidora (assim como aquelas oferecidas por outros servidores, ativos e inativos, que igualmente foram objeto da decisão de 18/08/05), restando, portanto, pendente de decisão o caso da ex-servidora (assim como dos demais atingidos), embora de seus proventos já não conste o pagamento da verba relativa à GAL, uma vez que a Decisão de 18/08/2005 já o suspendeu em caráter liminar, até o julgamento definitivo dessa pretensão.
Diante de tudo o quanto relatado, penso devam ser adotadas as providências que elenco articuladamente a seguir:
1) Elevar, com a maior brevidade, à Mesa Diretora os autos do Processo nº 1625/2003, para que esta decida, à luz das defesas apresentadas e em caráter final, acerca da suspensão do pagamento da GAL para os servidores atingidos pela Decisão de 18/08/2005 (DOC de 20/08/05), uma vez que esses servidores têm direito subjetivo a verem seus casos julgados definitivamente;
2) Submeter à Mesa Diretora nova Portaria de aposentadoria da ex-servidora xxxxxxxxxx, a qual deve consubstanciar o fundamento legal preconizado pela Corte de Contas tal como mais acima descrito;
3) Encaminhar ofício ao E.TCM noticiando-lhe as providências adotadas e devolvendo-lhe os autos do presente Processo, assim como dos demais que o acompanharam, os quais anexo a estes autos para esse fim.
Essa a minha manifestação, a qual submeto à apreciação de Vossa Senhoria, esclarecendo que deixo de oferecer minuta do sugerido ofício ao TCM, ma vez que julgo que o mesmo deve fazer referência à edição da nova Portaria de Aposentação, providência, portanto, que deve ser anterior à remessa dos autos àquela Corte.
São Paulo, 22 de agosto de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Aposentadoria
Cessação de pagamento de verba
Defesa prévia
Permanência GAL