Parecer n° 306/2004

Ref. Memo. Nº 204/2004 – SGA-12, datado de 26-08-04
TID nº 167.847
ACJ –Par. nº 306/04

Assunto: Adicional por Tempo de Serviço – desconto – GNA

Senhor Advogado Supervisor,

Consulta-nos a Supervisora de Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios sobre a questão da indisponibilidade de cota nos Gabinetes Parlamentares com ênfase em dois pontos.

Passo a analisar as questões suscitadas.

“a) nos casos em que o servidor receber, além do valor do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) do mês, uma diferença referente aos meses anteriores, cujo pagamento da GNA já foi efetuado, podemos descontar esta diferença do valor da GNA do mês vigente, tendo em vista o § 3º. do artigo 4º. do Ato 851/04?”

A resposta a este item é intrínseca ao texto do artigo 4º. do Ato 851/04, que disciplina a concessão da Gratificação de Nível de Assessoria aos Gabinetes dos Vereadores, dispõe o dispositivo o seguinte:
“Art. 4º. Os Gabinetes dos Vereadores comunicarão, em formulário próprio, conforme Planilha estabelecida no anexo ao Ato 827/03, a composição de seu quadro de servidores, explícitos os valores atribuídos à Gratificação de Nível de Assessoria

§ 1º. O formulário de que trata o “caput” deste artigo será entregue em 02 (duas) vias à Secretaria Geral Administrativa, que as enviará à SGA-11 e à SGA-12.

§ 2º. Toda e qualquer alteração na proporção das Gratificações de nível de Assessoria relativas à sua distribuição interna em cada Gabinete, seja por nomeação, exoneração ou alteração de valor a critério do Vereador, novo formulário deverá ser encaminhado à Secretaria Geral Administrativa – SGA, refletindo a nova composição.

§ 3º. Sempre que for devido acréscimo de valor aos vencimentos de Assistente Parlamentar, ocupante de cargo em comissão em Gabinete de Vereador ou servidor nele comissionado, decorrente de aquisição de direito ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS ou à sexta-parte, inexistindo quota disponível no Gabinete no qual o servidor estiver lotado e não sendo ele um dos dois servidores nas condições estabelecidas pelo § 8º. do art.17 da Lei 13.637/03, será subtraído de sua Gratificação de Nível de Assessoria valor idêntico ao que for acrescentado, de modo que o valor bruto de seu vencimento não se altere, até que o Vereador titular daquele Gabinete envie formulário com nova planilha redistribuindo as gratificações nele concedidas”.

Pelo dispositivo fica claro que deve ser obedecida a planilha enviada, conforme comunicação do Gabinete do Vereador. Como o pagamento é mensal, a quota de Gratificação deve ser mensal. Portanto, a diferença referente aos meses anteriores (saldo salarial) deverá refletir a quota de gabinete dos respectivos meses (mês de competência). Se houver espaço na quota paga-se, senão aplica-se o disposto no § 3º. do artigo 4º. do Ato 851/04 e desconta-se do salário. Exemplo: Se o servidor solicitou o adicional por tempo de serviço em maio e recebeu os valores em julho, devem ser analisadas as quotas de maio e junho. Se a cota do gabinete estava disponível em maio, paga-se, em junho, paga-se, mesmo que o adicional seja pago em julho. Se no mês de julho houver estouro de quota, a quota apenas poderá ser ultrapassada nos valores referentes aos pagamentos devidos de meses anteriores onde houver limite (no exemplo citado, quantias correspondentes aos meses de maio e junho).

Logicamente, se em maio e junho não havia espaço para pagamento de ATS, a diferença de valores na forma de GNA não poderá mais ser paga, ou melhor, a indisponibilidade de quota impedirá futuro pagamento pela incidência da regra do § 3º. do artigo 4º. do Ato 851/04.

“b) pagamento do ATS quando o serviços não tiver GNA”.

Segundo disciplina a Lei 8989/79, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, o Adicional por Tempo de Serviço calcula-se sobre o padrão do servidor (artigo 112 § 1º. 1º.)

A dúvida coloca-se sobre a hipótese de não haver para o Servidor que venha adquirir o direito ao Adicional por Tempo de Serviço parcela a ser descontada por não possuir Gratificação de Nível de Assessoria – GNA, na hipótese de o Gabinete ter estourado a quota do mês. Assim, o que fazer se o Servidor só ganha padrão de cargo e o Adicional por Tempo de Serviço?

Trata-se de mais um caso em que a Lei foi omissa (Lei 13.637/03). A reforma não previu a hipótese, apenas considerou a situação contida no § 3º. Do artigo 4º. do Ato 851/04 (compensação através do desconto de GNA).

Segundo reiterado posicionamento desta Assessoria, os Adicionais por Tempo de Serviço e sexta parte são verbas de cunho pessoal que devem ser preservadas.

O artigo 17 da Lei 13.637/03 que disciplina e fixa os limites de gastos de cada Gabinete em R$ 68.187,60, nos parágrafos 7º. e 8º. excepciona apenas uma situação nos seguintes termos:

“ § 7º – Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela fixa, irreajustável, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal.

§ 8º – A parcela fixa a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, bem como os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, de até 02 (dois) servidores por Gabinete de Vereador, ficam, até 31 de dezembro de 2004, excluídos do limite de custos estabelecido pelo parágrafo 1º deste artigo.”

Portanto, podemos concluir que, excetuada a situação acima, as verbas de cunho pessoal estão incluídas no limite de gastos de Gabinete.

Como compatibilizar idéia de preservação da verba pessoal com a regra acima?
Se a Lei previu cortar a Gratificação de Nível de Assessoria-GNA, somente esta pode ser descontada e os Adicionais ficam mantidos.

Fica a dúvida de qual Servidor deverá ser descontado e quando.

O Ato 851/04 disciplina a alteração de planilha no artigo 5º. e parágrafo único, da seguinte forma:
“Art. 5º. Para os fins do art.4º. a Gratificação de Nível de Assessoria é devida e paga, salvo os casos de atribuição inicial por início de exercício ou de indicação expressa de data posterior, a partir do 1º. dia do mês em que for apresentada a planilha junto à Secretaria Geral Administrativa, desde que seja protocolada até o seu 15º. Dia. Após esse prazo, qualquer alteração ou remessa de nova planilha somente será válida a contar do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Prevalecerá sempre, para efeito de pagamento, a última planilha entregue até o 15º. dia de cada mês.”

Na omissão da Lei para a questão b, sugiro seja adotado o seguinte mecanismo: no mês em curso (aquisição do direito de ATS) paga-se acima da quota, preservando o direito do Servidor, mas encaminhando-se memorando para que o Gabinete altere a planilha do mês subseqüente, indicando o Servidor que perderá a Gratificação de Nível de Assessoria, para cobrir a diferença de Adicional por Tempo de Serviço pago ao colega que não possui GNA.

Para a hipótese de o Vereador não responder ao memorando, sugiro indicar um critério de corte (Ex: cortar de quem foi indicado por último a receber).

Parece-me que as soluções apontadas encontram consonância com o espírito do Legislador em relação à reforma administrativa. Se houver entendimento diverso, mesmo em se tratando de verbas pessoais (ATS), haverá novamente aumento no limite de gastos de cada Gabinete, fato que a reforma almejou eliminar, excepcionando dois servidores por Gabinete, desde que presentes as condições estabelecidas pelos parágrafos 7º. E 8º. do artigo 17 da Lei 13.637/03. Portanto, o limite da flexibilização da regra foi dado pelos próprios Vereadores, que admitiram apenas a exceção assinalada.

Novamente, deparamo-nos com hipótese não prevista na reforma administrativa, a exigir um esforço de interpretação da Lei ou integração da hipótese concreta à norma.

É o parecer que submeto à apreciação superior, com as homenagens de estilo.
São Paulo, 27 de setembro de 2004.

Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 112743

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