Parecer n° 305/2013

Parecer n° 305/2013
Protocolados: 186909 e 196067
TID nº 10460049 e 11259151
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Solicitação de pagamento em pecúnia de férias não gozadas

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

xxxxxxxxxsolicita pagamento em pecúnia de férias não usufruídas referente ao período aquisitivo de 2011.

Segundo informações da Supervisão de Controle de Pessoal Variável – SGA.11, a Sra. xxxxxxxxxxxxxx é funcionária da Secretaria Estadual dos Esportes, Lazer e Turismo e foi comissionada junto a este Legislativo até 01/02/13, exercendo cargo de provimento em comissão, não tendo, durante o período de comissionamento neste Legislativo usufruído as férias referentes aos anos de 2.011 e 2.013.

Esta Procuradoria, em análise ao pedido inicial da servidora concluiu no Parecer nº 1.07/13 que para o deferimento de pagamento em pecúnia de férias não gozadas neste legislativo a mesma deveria fazer comprovação de que, por disposições do estatuto funcional por intermédio do qual possui seu vínculo funcional com o Estado, não poderia gozar os referidos períodos de férias no órgão de origem.

O entendimento expresso no referido parecer foi consolidado pelo Ato nº 1.229/13, que alterando o § 2º do art. 2º do Ato nº 1.099/09, determinou que na hipótese de servidores comissionados retornarem ao órgão de origem na esfera municipal, estadual ou federal o pagamento da indenização de férias não usufruídas dependerá de requerimento do interessado e comprovação de que não poderá gozar as férias a serem indenizadas no órgão de origem.

Por intermédio do Ofício SGA nº 434/13 a servidora foi cientificada da necessidade de comprovação de que não poderia obter a indenização pretendida a menos que comprovasse a impossibilidade de usufruir as referidas férias no órgão de origem.

A servidora, por seu turno, optou por renovar seu pedido de indenização de férias não gozadas juntando, desta feita, para fundamentar seu pedido, o Parecer nº 1.181/99 da Procuradoria Geral do Estado, que segundo entendimento da requerente trata-se de caso análogo ao seu, e concluiu-se pelo dever do órgão onde esteve comissionado o servidor de indenizá-lo por férias não usufruídas no período no qual o mesmo esteve comissionado.

Este é o breve relato, após o qual passo a opinar.

De fato, o Parecer nº 1.181/99 da Procuradoria Geral do Estado, trata de caso análogo ao da requerente, mas não igual, e a circunstância que desassemelha as duas situações é crucial para se determinar ou não o direito de indenizar.

O caso retratado no parecer mencionado no parágrafo anterior, trata de servidor aposentado, portanto, impossibilitado de usufruir no órgão de origem suas férias não gozadas enquanto esteve comissionado. Assim, esta impossibilidade de fruição das férias no órgão de origem é que determinou o entendimento de que o órgão onde o servidor esteve comissionado deva indenizá-lo.

O entendimento firmado por esta Procuradoria, não afasta do dever deste Legislativo de indenizar a servidora por férias não gozadas no período em que esteve comissionada, apenas condiciona esta indenização à comprovação de impossibilidade de gozar as férias no órgão de origem. Não fosse desta forma, a servidora poderia obter a indenização e ainda gozar as referidas férias no órgão de origem.

Em face de tais considerações opino no sentido de que seja novamente informado à requerente que se não comprovar a impossibilidade de usufruir, no órgão de origem, as férias por ela não gozadas neste Legislativo, nos termos do § 2º do art. 2º do Ato nº 1.099/09, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 1º do Ato nº 1.229/13, não existe fundamento jurídico para o deferimento de seu pedido.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 02 de outubro de 2013.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858