Parecer n° 305/2003

Parecer AT.2 nº 305/2003

Comunicado Presidência

Interessado: Presidência
Assunto: Análise sobre os efeitos da decisão concessiva de liminar, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo N. Vereador Ricardo Montoro, a qual suspendeu os efeitos da instauração da “CPI da SABESP”.

Sr. Assessor Chefe,

Determina a E. Presidência análise desta Assessoria quanto aos efeitos da decisão concessiva de liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo N. Vereador Ricardo Montoro, perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual suspendeu os “os efeitos da Instauração da CPI” criada para investigar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município de São Paulo.

Bem de ver que esta Assessoria já apresentou as competentes Informações e interpôs, concomitantemente, agravo regimental visando à cassação da referida liminar.

No que concerne aos efeitos dessa r. decisão, parece-me claro que, até que seja proferida sentença, com a apreciação do mérito, o alcance da liminar restringe-se à suspensão dos trabalhos de investigação da CPI que já havia sido instaurada.

É que a liminar, “in casu”, não poderia ter o condão de anular o próprio ato de criação da CPI, o que apenas poderá ocorrer eventual decisão final de procedência do mandado de segurança.

Com efeito, o ato de criação das CPIs é automático, mediante a apresentação de requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, desde que observados os requisitos contidos no art. 91, “caput”, do Regimento Interno desta Edilidade.

Seu funcionamento, por outra parte, está condicionado ao número de CPIs que já estiverem em funcionamento na Casa, isto é, prevê o Regimento Interno, no artigo 91, § 2º, que só poderão funcionar na Câmara até 05 (cinco) CPIs, As demais CPIs criadas deverão observar, para sua instalação, o procedimento fixado pela Edilidade, qual seja, a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos.

Nesse passo, impõe-se esclarecer que em face da nova redação dada ao art. 91, do Regimento Interno, conforme Resolução nº 10, de 01.10.03, permanece o número máximo de 05 CPIs em funcionamento, porém, só poderão ser instaladas 02 (duas), concomitantemente, na forma do “caput” (§ 1º); as outras 03 (três) somente funcionarão em caráter excepcional e por motivo relevante, mediante deliberação em plenário, por aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Ora, no caso em apreço, se nova CPI for posta em funcionamento, no lugar da CPI cujos trabalhos se encontram suspensos por força da decisão liminar, caso aquela decisão seja cassada, a Câmara se deparará com um grave problema: o funcionamento de um número maior de CPIs que o permitido em seu Regimento Interno.

Dessa feita, como pende, inclusive, recurso da decisão de concessão da liminar, até que não seja julgado o mérito do mandado de segurança, o entendimento a ser observado, em consonância ao Regimento Interno desta Edilidade, é o de que não poderá ser instaurada nova CPI em seu lugar, pois, caso seja cassada a liminar, ou negada a segurança, a CPI da SABESP retomará, de imediato, seus trabalhos de investigação.

Este é o meu parecer, o qual submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 06 de novembro de 2003.

MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Assessor Técnico IV – Júri
OAB/SP 73.947

Indexação

Liminar
Cpi
SABESP