Parecer nº 304/15
Processo nº 877/14
Expediente. TID nº XXXXXXXX
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Segundo consta dos autos a empresa XXXXXXXX, contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 01/2013 (fls. 02/12) para fornecimento de papel higiênico, descumpriu os termos do referido ajuste, fato que ensejaria, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.
Conforme se pode depreender das informações constantes às fls. 97/99 a contratada atrasou 9 (nove) dias a entrega do objeto do ajuste.
De fato, o gestor efetuou o pedido em 03/08/2015, conforme e-mail às fls. 96. Como nos termos do subitem 2.1.2. do item 2.1. da Cláusula Segunda do Contrato nº 01/2013 a contratada tem o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do pedido, para efetuar a entrega, esta deveria ter ocorrido em 10/08/2015. Entretanto, a entrega foi efetuada somente em 19/08/2015, conforme atestou o gestor às fls. 97.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição da penalidade prevista no subitem 9.1.2. do item 9.1. do Contrato nº 01/2013 a empresa foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 51/2015 – SGA.24, fls. 99), restando assegurado seu direito ao contraditório.
A empresa, contudo, não apresentou razões de defesa e declarou que não tem intenção de interpor recurso (fls. 101).
Assim, constatado o ilícito contratual e a ausência de causas que ensejariam a elisão da penalidade contratualmente prevista, é de rigor a penalização da contratada nos termos do ajuste.
Assim sendo, recomendo a aplicação da penalidade expressa no subitem 9.1.2. do item 9.1. do Contrato nº 01/2013, que prevê pena de multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da fatura por dia de atraso na entrega dos materiais.
Ressalto que, nos termos do inc. XXVII do art. 1º do Ato nº 832/2003, que estabelece as competências da Secretaria Geral Administrativa compete ao Secretário Geral a aplicação da penalidade de multa.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de agosto de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade