Parecer n° 304/2003

AT.2 – Parecer nº 304/03
Ref.: Memo Gab/Pres/ nº 329/03
Assunto: Oferta de Consultoria na modalidade de risco – “notória especialização” – viabilidade da contratação – inexigibilidade de licitação não demonstrada

Senhor Assessor Chefe,

A Diretoria Geral solicita análise e manifestação desta Assessoria no tocante à oferta de consultoria recebida pela Presidência pela empresa Pantel – Consultoria em Telecomunicações. A proposta oferece serviços de consultoria, que deverão implicar em efetiva redução do valor das faturas telefônicas.

A proposta consta de duas fases. Na primeira – sem custo – haveria uma apresentação conceitual, e a inovação proposta seria conhecida. Para uma estimativa da economia a ser atingida, seria antecipada uma coleta de dados prevista na segunda fase. Contudo, caso a apresentação conceitual não seja aprovada, ou caso não haja a decisão de implantar a inovação, a consultoria se encerra sem nenhum custo, por isso os proponentes a qualificam como de “custo zero”. Contudo, na fase 1 a proposta indica que a responsabilidade é da Câmara.

Todavia, a segunda fase, que diz respeito ao desenvolvimento do projeto, implica custo de R$ 89.690,00. Estima-se, porém, que sua efetiva implantação implique redução de custos nas faturas telefônicas. A segunda fase seria de responsabilidade dos Consultores e da Câmara.

Passo, pois, a tecer breves considerações.

1- A proposta vem acompanhada da comprovação de que os consultores obtiveram duas patentes relacionadas com serviços de telefonia, o que sugere sua competência no ramo. Contudo, não me parece que os dados apresentados indiquem que os serviços propostos não admitam soluções alternativas. De fato, os proponentes afirmam que “normalmente são encontradas no mercado soluções técnicas que permitem a grandes assinantes economias reais nas contas telefônicas”, e inclusive as exemplifica, apenas consignando que sua proposta é inovadora, e quantifica o percentual de economia na ordem de 15 a 30% – sem o cotejo com as propostas alternativas encontradas no mercado.
2- Por outro lado, se os serviços que oferecem estão patenteados, parece que não haveria inconveniente em melhor explicitá-los. Avento a possibilidade de que, uma vez que a apresentação conceitual não implica custo, possa a empresa realizá-la sem a necessidade de um contrato prévio. Talvez, dessa forma, pudessem se alcançar alguns esclarecimentos que subsidiem a análise do Departamento Técnico responsável. Com efeito, em sua manifestação, o Setor informa estar impossibilitado de opinar, em face da carência de elementos.
3- Em princípio, da forma como até o presente instruído, não vejo possível a invocação do art. 25 , caput, ou inciso II da Lei nº 8.666/93 para autorizar a contratação em exame. Para além dos subsídios de que carece o Setor Técnico, penso não estarem presentes os requisitos do art. 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei nº 8,666/93 – justificativa quanto ao preço e razão da escolha do fornecedor ou executante. Isso não impede que, face a informações complementares, seja de tipo técnico, seja em relação à natureza da relação pretendida, seja em face de pesquisa de preços quanto à propostas alternativas, caiba a viabilidade da contratação em exame.

É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 5 de novembro de 2003

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017

Indexação

Inexigibilidade
Licitação
Notória
Especialização