Parecer n° 303/2015

Parecer n.º 303/2015
Processo n.º 821/2015
TID XXXXXXXX

Assunto: Requerimento alusivo a Reequilíbrio Econômico Financeiro do Termo de Contrato n.º 17/2014 – Fornecimento de Café Solúvel – Impossibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário de SGA. 2 encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, aplicação de majoração ao termo de contrato sobre o valor do quilo do café.

Ocorre que, este contrato tem vigência até 18 de novembro do corrente e o presente PA se processava para que fosse efetuado o termo de prorrogação compreendendo a atualização do valor com base em índice oficial, conforme encaminhamento de SGA às fls. 30.

Neste passo, em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 131/2015 (fls. 19), que examinou eventual interesse da Contratada na prorrogação do contrato por prazo de mais 12 (doze) meses, a empresa manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo período sugerido, com reajuste, (fls. 19 verso), concordando com a correção monetária por índice oficial, fixado o valor do quilo em R$ 12,53 (doze reais e cinquenta e três centavos).

A aceitação do índice oficial para atualizar os valores decorre também da anuência da contratada com a alteração da cláusula oitava, passando a adotar outra forma de atualização, de acordo com Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1307/2015.

Assim, s.m.j. em parecer a ser oportunamente proferido, entendo que o presente ajuste poderá ser prorrogado com base no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, por mais 12 (doze) meses, com reajuste contratual.

Contudo, apesar da concordância da contratada, antes da assinatura do termo, às folhas 31, há manifestação da empresa, solicitando majoração do preço acima do índice oficial, no valor de R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos) o quilo do café, segundo alega, para corrigir aumento do custo da matéria prima atrelada ao valor do dólar.

Afirma a requisitante que comprova o alegado com dois documentos juntados consistentes em: relação das marcas que contém o selo ABIC (fls. 32/45) – que em nada corrobora com o aduzido – e cópia de contrato análogo firmado entre a empresa e o Tribunal de Contas do Município, (fls. 46) com valor do quilo de café a R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos).

Do teor da manifestação, ainda que a empresa não tenha requerido expressamente, se extrai que pleiteia alteração do preço alegando desajuste no equilíbrio econômico financeiro do contrato, hipótese legal enquadrada, em tese, no art. 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93.

Ocorre que, reequilíbrio econômico financeiro contratual, para que se configure pressupõe a existência de requisitos: 1) comprovada elevação do custo; 2) evento extraordinário; 3) nexo causal entre o evento extraordinário e o aumento dos custos; 4) comprovação que a contratada não deu causa à elevação dos custos.

No caso em comento, a empresa sequer se desvencilhou de comprovar o primeiro requisito, posto que não apresentou qualquer comprovante referente à suposta elevação dos custos da matéria prima em razão da variação do dólar, ou ao contrário juntou contrato de mesmo objeto, às folhas 46, firmado perante o Tribunal de Contas do Município com vigência até 2016, cujo valor do quilo do café se aproxima ao valor do contrato com a Câmara, bem abaixo do valor pretendido pela contratada.

Assim, quanto ao segundo item, evento extraordinário, a simples alegação de que ocorreu variação cambial não é suficiente, a priori para configurar evento não previsível.

Na sequencia não se vislumbra do teor da solicitação da contratada qualquer indicação de nexo causal entre a variação do dólar e aumento dos custos, pois, sequer há comprovação de que ocorreu este aumento de custos, assim não há que se analisar se a empresa requerente deu ou não causa à elevação.

Desta forma, é certo que ocorreu variação cambial, porém não há nos autos ou fora deles, em tese, elementos capazes de dar lastro ao aumento dos custos da matéria prima do processo de produção do café. Assim a simples constatação de acréscimo do dólar não gera direito a aumento do preço do quilo do café, neste sentido segue citação doutrinária publicada em Revista Zênite, a saber:
“5489 – Contratação pública – Contrato – Equação econômico-financeira – Equilíbrio – Variações cambiais – Renato Geraldo Mendes.
Por vezes, os contratados alegam que a variação cambial em relação ao Real produz um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato e que a manutenção das bases contratuais, no tocante ao preço, causa prejuízo insuportável aos seus interesses. Em tese, é indiscutível o direito à revisão quando verificada a ocorrência de desequilíbrio na equação econômico-financeira. Todavia, o fato de haver um direito em tese a ser reconhecido não significa que, no caso concreto, haverá obrigatoriamente revisão. É preciso um exame do caso específico a fim de apurar o direito ou negar-lhe guarida. Nesse sentido, a oscilação cambial, pura e simples, não é razão suficiente para que pleitos que objetivem revisão sejam acolhidos, notadamente partindo da premissa de que, como regra, os contratos são em reais. O ideal é a análise do caso concreto, ou seja, o fornecedor terá de demonstrar cabalmente que o evento (variação cambial) causou um desequilíbrio na equação econômico-financeira e que o cumprimento do contrato nas bases iniciais representaria prejuízo, visto que o evento era imprevisível (ou previsível, porém de consequências incalculáveis). Sobre o assunto, ver MENDES, Renato Geraldo. A questão da variação cambial do dólar e suas repercussões sobre os contratos administrativos. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 60, p. 96, fev. 1999, seção Comentários.” (grifei).

Ainda no que se refere à relação entre a alta do dólar e ao aumento dos custos de matéria prima da produção do café, segue anexo, cópia de matérias publicadas em sites especializados, cuja conclusão são de que a cotação da produção do café nas bolsa de valores sofre queda no preço da saca com a variação cambial, proveniente de especulação financeira, ainda que se admita de forma genérica o aumento de custo de alguns itens da produção.

Desta forma, os assuntos jornalísticos analisados sobre o aumento do dólar no Brasil concluem que pode, supostamente, gerar elevação de custos de produção, porém esta elevação não se reflete no preço de venda do produto, preço de mercado. As matérias foram extraídas de sites da internet, nos links: http://www.canalrural.com.br/noticias/mercado-e-cia/por-que-alta-dolar-reflete-precos-baixos-bolsa-58809.
http://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2015/03/preco-da-saca-do-cafe-preocupa-agricultores-de-minas-gerais.html

Contudo, a requerente não comprovou qualquer aumento de custo, os documentos que acompanharam o pedido somente reforçam o preço praticado, pelo que opino pelo indeferimento do pedido.

Ademais a ausência de comprovação impede integralmente eventual concessão, pois não há como se predizer em qual valor seria suficiente para manter o necessário equilíbrio contratual, eventual majoração, sendo assim, a princípio, o preço do quilo apresentado pela requerente sem qualquer lastro é mera ilação.

Assim descabe a pretensão apontada, esta é opinião da jurisprudência, que se pede vênia para exemplificar:

“13744 – Contratação pública – Contrato – Equilíbrio econômico-financeiro – Quebra – Comprovação – Obrigatoriedade – TRF 1ª Região
De acordo com o TRF da 1ª Região, “o reequilíbrio econômico financeiro de um contrato administrativo é necessário diante da prova de que ocorreu alteração unilateral do contrato (art. 58, parágrafo 2º, da Lei de Licitações), fato do príncipe, fato da Administração ou situações que se enquadrem na teoria da imprevisão (os três últimos previstos no art. 65, II, ‘d’, da Lei de Licitações), incluindo o caso fortuito e força maior (art. 65, II, ‘d’)”. Segundo o Tribunal, a produção dessas provas acerca da modificação do preço visa a possibilitar a verificação do “exato impacto deste na economia do contrato”. (TRF 1ª Região, AC nº 0033085-89.2003.4.01.3400/DF, Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro, j. em 04.02.2011.).” (grifei)

Isto posto, é o presente para ser submetido à autoridade competente e caso esta acolha o parecer sugiro também a remessa de ofício a empresa contratada com cópia do presente a fim de reiterar o interesse desta em prorrogar o contrato firmado mantendo-se o preço do quilo do café em R$ 12,53 (doze reais e cinquenta e três centavos), representando o valor do contrato acrescido da correção monetária. Caso a resposta da empresa seja positiva, os autos deverão retornar a esta Procuradoria para elaboração do termo de aditamento.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 19 de outubro de 2015.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940