Parecer 303 / 2005

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Parecer n° 303/2005

ACJ – Parecer nº 303/05.

Ref.: Proc. nº 464/2005 (TID 314087).
Interessado(a): xxxxxxxxx
Assunto: Comunicação do INSS acerca da concessão de aposentadoria à servidora celetista xxxxxxxxx.

Sra. Advogada Supervisora

1. Pela comunicação de fls. 02, datada em 26/02/2005, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informou ter concedido a aposentadoria requerida pela segurada xxxxxxxxx, servidora desta Edilidade pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Consta de fls. 02 que: a aposentadoria fora requerida pela segurada em 19/11/2003; a data de início da aposentadoria foi fixada pelo INSS em 01/09/2003; foi considerado o tempo de contribuição de 30 anos, 11 meses e 13 dias.

Tendo sido, em SGA-11 – Equipe de Controle de Pessoal, indicado o providenciamento da rescisão do respectivo contrato de trabalho, tendo em vista decisões anteriores (cf. fls. 01), a servidora Maria Aparecida de Assis protestou que a data da concessão do benefício (na verdade, melhor dizendo, a data fixada pelo INSS para início do benefício) não está de acordo com a data do requerimento do mesmo (fls. 01). Diante disso, por solicitação do Sr. Supervisor de SGA-11, o Sr. Subsecretário de SGA-1 – Subsecretaria de Recursos Humanos encaminhou os autos pedindo manifestação desta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ, “tendo em vista a servidora em questão não concordar com a data da concessão do benefício e as Decisões anteriores quanto à rescisão do Contrato de Trabalho” (fls. 03 e 03-verso).

2. A questão parece residir, portanto, nos efeitos da discrepância entre, de um lado, a data fixada pelo INSS como data de início da aposentadoria (01/09/2003), e de outro lado, a data em que a servidora requereu o benefício àquele Instituto previdenciário (19/11/2003).

Ao que é dado depreender, a servidora parece entender que o INSS deveria ter fixado como início da aposentadoria a mesma data do requerimento do benefício (19/11/2003), e por esta razão, fixado como foi para a data de 01/09/2003, esse início da aposentadoria teria sido antecipado pelo lapso entre estas duas datas, cerca de dois meses e meio.

3. A um primeiro exame, a observação da servidora faz sentido quanto ao aspecto manifestado, referido meramente à data fixada pelo INSS como início da aposentadoria. Com efeito, o entendimento logo acima descrito quanto a essa data parece encontrar claro respaldo nos artigos 54 e 49, I, “b” da Lei Federal nº 8.213, de 24/07/1991, que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, verbis:

“Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.”

“Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.” (original sem os negritos)

4. Há porém outro aspecto, subjacente, a ser considerado, que consiste em saber se a apontada discrepância quanto à data de início da aposentadoria – data esta, fixada pelo INSS – tem o condão de sobrestar as providências no âmbito da Edilidade entendidas como decorrentes da aposentadoria de seus servidores celetistas.

5. A resposta afigura-se negativa, pelas razões a seguir.

5.1. Primeiramente, é de se convir que eventual correção pelo INSS da impropriedade inquinada não teria o efeito de desfazer a aposentadoria concedida pelo INSS à segurada: a correção diria respeito à data fixada pelo INSS como de início da aposentadoria, de modo a deslocar esse início do dia 01/09/2003 para o dia para o dia 19/11/2003. Ou seja: a servidora permaneceria na condição de aposentada, e o benefício não estaria agora a sofrer qualquer solução de continuidade. (De observar-se que o benefício foi concedido à servidora e comunicado a esta Câmara, pelo INSS, longo tempo após a data fixada pelo Órgão Previdenciário para o início da aposentadoria – cf. fls. 02).

5.2. Em segundo lugar, compete ao INSS, e não à Edilidade, a fixação da data de início da aposentadoria da servidora celetista, pelo regime geral previdenciário; da mesma forma, eventual alteração corretiva dessa data. Desse modo, pretensão da servidora para essa alteração deve ser por ela dirigida ao INSS.

5.3. Assim, não podendo a Câmara Municipal fixar a data de início da aposentadoria pelo regime geral, cabe-lhe observar a data fixada pelo INSS e por este indicada à fl. 02; sem prejuízo da legitimidade e conveniência de oficiar àquele órgão previdenciário, visando esclarecimento quanto à data correta de início do benefício.

5.4. De modo que, em conclusão a este ponto, a discrepância indicada quanto à data de início da aposentadoria não tem o condão de sobrestar as providências que, no âmbito desta Edilidade, sejam consideradas decorrentes da aposentadoria voluntária de seus servidores celetistas.

6. Dessas providências avulta, conforme ao início referido, aquelas tendentes à dispensa da servidora celetista aposentada, como consta no Parecer nº 260/04 da ACJ, da lavra do i. Assessor Manoel José Anido Filho, e segundo critério adotado na Decisão de Mesa tomada no Processo nº 724/04, publicada no Diário Oficial do Município do dia 23/09/2004, pág. 88, onde foi determinado, “para futuros casos assemelhados, que seja observado o mesmo critério”.

Consta no referido Parecer: “É sabido que o entendimento recente da E. Mesa é no sentido de considerar rescindidos os contratos de trabalho dos servidores celetistas que lograrem obter, junto ao INSS, a sua aposentadoria voluntária, por entender que a aposentadoria espontânea rescinde o vínculo laboral, tal como ocorreu na Decisão de Mesa publicada no D.O.M. de 21/08/03, que dispensou 69 servidores celetistas da CMSP. A situação funcional do servidor é idêntica àquela existente na referida decisão da E. Mesa”.

Idêntica se mostra, também, a situação da servidora no presente caso.

7. Também constou no mesmo Parecer reiteração de entendimento, também ora perfilhado, no sentido de que devem ser pagas todas as eventuais verbas rescisórias “relativas ao período anterior à aposentadoria, salvo a multa de 40% do FGTS”.

7.1. Já quanto ao período posterior à aposentadoria, considerando o direcionamento da jurisprudência trabalhista mais atualizada sobre a matéria (com ressalva de minha posição, bem como, sem embargo dos sólidos fundamentos jurídicos em prol do entendimento em oposto sentido), parece o caso de ser dada efetividade ao que se pode considerar uma decorrência do fundamento que tem sido adotado para a decisão de dispensa (qual seja, o fundamento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, daí resultando a inviabilidade da permanência no emprego público do servidor celetista aposentado, sem nova investidura que resulte de novo concurso público nos termos do art. 37, II da Constituição Federal): a decorrência de descaber indenização de qualquer verba rescisória, nem mesmo a multa de 40% do FGTS, cabendo apenas o pagamento das verbas salariais pelos serviços prestados.

8. Pelo exposto, a manifestação é no sentido de que sejam adotadas as providências tendentes ao desligamento da servidora, conforme o indicado nos anteriores tópicos 5.2; 5.3; 5.4; 6; 7 e 7.1.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 25 de agosto de 2005.

Sebastião Rocha
Advogado – OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Área Jurídica
ACJ.1 – Equipe do Processo