Parecer 302/2014
Processo 310/2013
TID xxxxxxx
Interessados: XXX, XXX e XXX
Assunto: Acumulação de cargos públicos
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de questionamento da SGA1 relativo à indagação feita em janeiro de 2013 pelo Secretário de Recursos Humanos – SGA 1, sobre o procedimento legal para o caso de acúmulo de cargos ali mencionados, de dois consultores, um de odontologia e o outro enfermagem. O Secretário da SGA 1 pede “esclarecimentos quanto à compatibilidade de horário e a correta jornada semanal permitida para os acúmulo acima mencionados”.
Para o servidor XXX, consultor da equipe de enfermagem, a análise do mérito da questão está prejudicada, de vez que o servidor enviou mensagem eletrônica em 5 de fevereiro e cópia do seu pedido de exoneração (fls. 12/13) do cargo exercido até fevereiro de 2013, tudo levando a crer que ele de fato se exonerou do cargo que provocava acúmulo com o ocupado na CMSP. Nessa cópia fica evidenciado que o servidor pediu exoneração do cargo suspeito de acumulação indevida. Além disso, na mensagem eletrônica ele afirma que traria uma cópia ao RH da Câmara Municipal. Neste caso, recomendo que o servidor seja aconselhado a trazer essa prova faltante. Lembro que o artigo 113 do Código Civil Brasileiro está em vigor desde 2002 e estabelece a boa-fé como princípio, e assim, considero superada esta questão, desde que cientificado o servidor dessa última providência.
Quanto ao servidor XXX, a informação que consta é uma declaração assinada pelo chefe do centro odontológico da Polícia Militar de São Paulo, dando conta de que o horário do servidor na corporação é das 06h45 às 11h45 (fl. 04), e um email enviado ao secretário da SGA 8 em 08/02/2013, informando que o servidor realiza o seu trabalho (na Câmara Municipal) das 12:30 às 21:30 (fl. 14). Sobre esse servidor consta também (fl. 39) uma declaração do mesmo centro odontológico da Polícia Militar certificando que o servidor cumpre naquela corporação uma carga horária de 30 horas semanais.
Embora o processo tenha se iniciado apenas com as notícias de dois servidores, na fl. 31 há uma declaração datada de 22 de agosto do corrente ano, afirmando que o horário do servidor XXX, que também é oficial da Polícia Militar e servidor da CMSP, é das 06:00h às 11:00h a partir do final do mês de setembro do corrente ano; outra, assinada pela mesma oficial da PM, datada de 23 de outubro, afirmando que o servidor atua na corporação das 06:00 às 10:00h (totalizando 20 horas semanais) e esporadicamente em plantões de emergência aos sábados, caso haja necessidade de serviço. Consta também mensagem eletrônica do secretário da SGA 8 enviada em resposta à SGA 1 em 24/10/2014 de que o horário do servidor na CMSP é das 12 ás 20 horas, de 2ª a 6ª (fl. 35).
Nos dois últimos casos, a declaração de exercício de outra função pública foi prestada pelos servidores no momento da posse, no sentido de que os seus horários em ambos os cargos eram compatíveis. Essa condição é do conhecimento dos seus superiores mediatos e imediatos, que a avalizaram posteriormente (vide fl. 43).
A Emenda Constitucional nº 77/2014 alterou recentemente a redação do artigo 142 da CF/1988, no capítulo que cuida das Forças Armadas. Por essa nova redação, é possível a acumulação de cargos de militar com outro cargo civil, de modo que é dispensada sua transferência automática para a reserva, como anteriormente à EC 77/2014. Assim, é possível a acumulação, nos termos agora previstos na Constituição:
“Art.142…………………………………………………
§3º………………………………..
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
………………………………………………..
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”; (grifo)
Quanto à carga horária total dos cargos cumulados, a jurisprudência é vasta e pacífica no sentido de admitir a possibilidade de uma carga elevada, desde que não ultrapassado o máximo de 70 horas semanais. Veja-se a esse respeito os seguintes exemplos:
Processo: APL 332135820088030001 AP
Relator(a): Desembargador xxxxxxxxx
Julgamento: 16/08/2011
Órgão Julgador: CÂMARA ÚNICA
Publicação: no DJE N.º 196 de Terça, 25 de Outubro de 2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇAO DE CARGOS DE ENFERMEIRO E PROFESSOR. 70 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE.EXIGÊNCIA DE REDUÇAO DA CARGA HORÁRIA DO CARGO DE PROFESSOR. ILEGALIDADE. 1) Havendo compatibilidade de horários, são cumuláveis, nos termos do art. 37, XVI, b, da CF, os cargos efetivos de enfermeiro e professor; 2) Não pode o Estado, à míngua de lei, condicionar o direito de
cumular à possível redução da carga horária do cargo de professor apenas porque o somatório delas alcança setenta horas semanais; 3) Não há falar em violação ao art. 884 do Código Civil quando, impedido pela Administração o exercício cumulado de dois cargos públicos, não houve a prestação do serviço cuja ausência de pagamento está na base da alegação de enriquecimento sem causa; 4) Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados de forma equitativa diante de sucumbência recíproca não viola o art. 20, 4º, do CPC; 5) Provimento parcial do apelo.
(TJ-AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 16/08/2011, CÂMARA ÚNICA) (grifo nosso)
Processo: AgRg no REsp 1358667 RJ 2012/0265823-0
Relator(a): Ministro xxxxxxx
Julgamento: 20/08/2013
Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJe 06/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGA HORÁRIA TOTAL DE 80 (OITENTA) HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial” (Súmula 13/STJ). 2. É inviável o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas. Inteligência do art. 541, parágrafo único, do CPC c.c o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Em princípio mostra-se impossível a acumulação de dois cargos públicos (Professor de Arquitetura da UFRJ e de Arquiteto da Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro) que juntos perfaçam uma carga horária total de 80 (oitenta) horas semanais, salvo se demonstrado que o regime de trabalho possua alguma particularidade, como uma redução autorizada pela Poder Público ou um escala de trabalho diferenciada. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que inexiste prova pré-constituída de que algumas dessas particularidades, sendo inviável a dilação probatória nesse sentido. Destarte, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no AREsp 90.865/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/8/13.
(STJ – AgRg no REsp: 1358667 RJ 2012/0265823-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013) (grifo nosso)
Processo: REEX 201251010087436
Relator(a): Desembargador Federal xxxxx xxxxxx
Julgamento: 14/08/2013
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: 22/08/2013
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCABIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – PRECEDENTES DO STF – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO INTERNO – ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO REQUISITO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMITE DE 60 HORAS POR SEMANA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MANUTENÇÃO.
I – O Impetrante exerce um cargo de Enfermeiro lotado no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HSE), cuja carga horária semanal contratada é de 40 horas (fl. 43), – não obstante figurar na Declaração de fls. 30 que pratica 30 horas semanais por força da Portaria Ministerial nº 1.281/06 -, e outro cargo, também de Enfermeiro, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Município do Rio de Janeiro, cuja carga horária semanal é de 40 horas (fl. 26). II – Considerando que resta correta a utilização da jornada para a qual o servidor foi contratado e, principalmente, pela qual é remunerado, para aferir a compatibilidade de horários, percebe-se que na verdade o Impetrante perfaz uma carga horária semanal de trabalho que totaliza 80 horas, o que caracteriza uma carga excessiva de trabalho, sendo um risco para a saúde do Impetrante e para a dos pacientes por ele atendidos. III – A compatibilidade de horários não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho. Tomando-se como base a Lei nº 8.112/90, que prevê uma jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais (art. 19), com possibilidade de 2 horas de trabalho extras por jornada (art. 74), vê-se que esse limite foi reputado pelo legislador como necessário para preservar a higidez física l do trabalhador e, em conseqüência, sua produtividade. IV – A 7ª Turma Especializada vem prestigiando o limite das 60 horas semanais. Precedentes. V – Sobre o tema também já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho, que igualmente entendeu pela possibilidade de limitação da carga horária semanal dos profissionais de saúde, salientando que o número máximo de horas permitido, como de sessenta horas, tem fundamento legal e matemático, o que também autoriza à integração desse entendimento da AGU aos órgãos da Administração Pública. VI – Agravo Interno improvido.
Processo: APELREEX 9659 AL 0003988-94.2009.4.05.8000
Relator(a): Desembargador Federal xxxxxx
Julgamento: 11/03/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – Data: 12/04/2010 – Página: 134 – Ano: 2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. CARGA HORÁRIA DE 80 HORAS SEMANAIS. LIMITAÇÃO À 60 HORAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
1. Pretende a autora o reconhecimento da possibilidade de acumular dois cargos de professor, cada um com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
2. A Carta Magna de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, alínea a estabeleceu, como requisito para a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos de professor, a compatibilidade de horários, não explicitando, contudo, como ela seria aferida. Em virtude da ausência de norma positiva disciplinando a matéria, resta aos aplicadores do direito, com base nos princípios que regem a Administração Pública, definir o que se pode entender por compatibilidade de horário.
3. A respeito do assunto, a Advocacia Geral da União se manifestou através do Parecer GQ 145, de 30 de março de 1998, cuja assim dispõe, com negritos acrescidos: “EMENTA : Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários. Com a superveniência da Lei n. 9.527, de 1997, não mais se efetua a restituição de estipêndios auferidos no período em que o servidor tiver acumulado cargos, empregos e funções públicas em desacordo com as exceções constitucionais permissivas e de má fé.” 4. Considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência, tem-se que a acumulação de dois cargos de professor, cada um com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficando, em média, 16 (dezesseis) horas diárias de trabalho, comprometeria a eficiência laborativa, assim como a saúde mental e física do professor, tendo em conta que restariam apenas 8 (oito) horas por dia para promover, na seara acadêmica, trabalhos relevantes, bem como para higiene física e mental, alimentação, descanso e deslocamento, não havendo, dessa forma, condições normais de trabalho e de vida. 5. Precedente desta Corte Regional: AMS – 80828 Relator Des (a). Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Segunda Turma DJ – data::01/04/2004 – p. 297, nº. 63, decisão unânime. 6. Remessa oficial e apelação providas.
Processo: RE 781905 RN
Relator(a): Min. xxxxxx
Julgamento: 09/12/2013
Publicação: DJe-244 DIVULG 11/12/2013 PUBLIC 12/12/2013
Parte(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NS. 279 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base nas alíneas a e c (ao que se depreende) do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ENFERMEIRA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. JORNADA SEMANAL DE 70 (SETENTA) HORAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI, ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA AO PATAMAR DE 60 (SESSENTA) HORAS. ART. 131, § 2º, DA LEI COMPLR ESTADUAL N. 122/1994. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES” (fl. 101). 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37, caput e inc. XVI, alínea c, da Constituição da República. Argumenta que in causu, nota-se a incompatibilidade de horários que limita a carga horária total acumulada de 60 horas semanais, uma vez que a proibição de acumulação de vencimentos e proventos decorre do princípio que veda a acumulação de cargos. (…) No caso do Estado recorrente, a regulamentação traçada no art. 131, § 2º, da Lei Complementar n. 122/1994 resulta da autonomia de que tratam os arts. 18, ‘caput’, e 25 da ‘Fundamental Law’, considerando-se que cada nível da Administração Pública deve disciplinar a matéria acerca de seu próprio funcionalismo” (fls. 119-120). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte observou: “A questão em análise na lide diz respeito a possibilidade da impetrante poder exercer dois cargos de enfermeira com cargas horárias que totalizam 70 (setenta) horas semanais, sendo 40 (quarenta) horas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e 30 (trinta) horas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Argumenta o Estado que não é possível a impetrante acumular os cargos porquanto o art. 131 da Lei Complementar n. 122/1994 (Regime Jurídico Único do Estado), estabelece que, além
de ter que existir compatibilidade de horários, a soma das respectivas cargas horárias não pode ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais. Como sabido, a própria Carta Magna reconhece a possibilidade de acumulação de cargos em determinadas hipóteses, sendo expressamente ressalvada a obrigatoriedade da compatibilidade de horários, conforme dispõe o art. 37: (…). Ou seja, a cumulação de cargos públicos aos profissionais da área de saúde é absolutamente legal, inexistindo qualquer óbice ao exercício simultâneo pretendido, nada se referindo a Carta Magna quanto à limitação de carga horária. Assim, a meu ver, outra conclusão não se pode chegar, além de que o § 2º do art. 131 da Lei Complementar estadual n. 122/1994, afigura-se inconstitucional, por entrar em conflito diretamente com o art. 37, XVI, ‘c’, da CF. De resto, dúvidas não há acerca dos cargos da impetrante serem privativos de profissionais de saúde, porquanto é enfermeira nos dois locais, profissão devidamente regulamentada. Da mesma forma, o requisito da compatibilidade de horário, entendida como a possibilidade do servidor cumprir o número de horas regulamentares de cada atividade, em horários diversos, sem superposição, acha-se atendido. É que restou comprovado nos autos que inexiste cumprimento de horários superpostos nos dois entes públicos em que a impetrante labora, de modo que a autora não atende, em horários idênticos, a carga horária a que esta obrigada em cada uma das esferas. A impetrante trabalha junto ao Município de São Gonçalo do Amarante, de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 12h00min horas e de 13h00min às 17h00min horas e no Estado labora no período diurno, nos finais de semana e noturnos, durante a semana. Nesse passo, dispondo a Constituição Federal que os requisitos para a acumulação de cargos públicos são a compatibilidade de horários e o cargo exercido, não pode o administrador público inserir pressuposto outro, a exemplo da limitação da jornada de trabalho. Assim, estando a profissão de Enfermeira devidamente regulamentada, enquadrando-se dentro das exceções previstas nas alíneas do inciso XVI do art. 37 da CF/88, com a demonstração da compatibilidade de horários para o exercício do cargo municipal e estadual, mostra-se razoável atender o pleito autoral. Face ao exposto, em harmonia com o parecer da 18ª Procuradoria de Justiça, concedo a segurança impetrada para reconhecer a possibilidade da impetrante acumular os dois cargos de enfermeira e determinar à autoridade coatora que mantenha a jornada de trabalho da impetrante em 30 (trinta) horas semanais, para a qual foi concursada” (fls. 103-104 e 107-109 – grifos nossos). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu quanto à possibilidade de acumulação de dois cargos de enfermeira pela Recorrida com base em dois fundamentos independentes e autônomos: a) a inconstitucionalidade do § 2º do art. 131 da Lei Complementar estadual n. 122/1994; e b) a compatibilidade de horários que permitiria tal acumulação e que ficou demonstrada nos autos, com plena aplicação da legislação e das regras constitucionais pertinentes. 4. Ainda que se considerasse a questão da validade constitucional, ou não, do § 2º do art. 131 da Lei Complementar estadual n. 122/1994, não prosperaria o recurso extraordinário, porque o segundo fundamento persiste, sendo suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Decidir de modo diverso do que assentado na instância precedente quanto à compatibilidade de horários de serviço da Recorrida dependeria do reexame de provas, o que não pode ser adotado em recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns.279 e 283 deste Supremo Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n.279 do STF. III – Agravo regimental improvido” (RE 633.298-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.2012 – grifos nossos). Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (caput do art. 557 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora.
Opino assim no sentido da possibilidade da cumulação dos dois cargos de odontólogo, nos estreitos limites do questionamento apresentado.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 17 de dezembro de 2014.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP Nº 289456